
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750956-30.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO BEZERRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento interposto por Manoel Antônio Bezerra contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que determinou a emenda da petição inicial, impondo a apresentação de tentativa prévia de solução administrativa do litígio, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320 e 321 do CPC.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil restringe as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento às decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1.015, não incluindo a determinação de emenda da petição inicial.
O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em situações excepcionais, quando houver risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto.
A ausência de cabimento do recurso configura vício em requisito intrínseco de admissibilidade, autorizando o relator a não conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 331, 932, III, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761109-30.2022.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 19.12.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Antônio Bezerra contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, no bojo do processo nº 0808774-72.2024.8.18.0032, que determinou a emenda da petição inicial, impondo ao autor a apresentação de tentativa prévia de solução administrativa do litígio, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
O agravante sustenta, em suas razões recursais, que a exigência de prévio requerimento administrativo configura violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não podendo o magistrado condicionar o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa. Invoca precedentes jurisprudenciais para corroborar seu entendimento e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo a imediata suspensão da decisão agravada, com a consequente reforma da determinação de emenda da petição inicial.
Requer, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
É o relatório.
O artigo 932, III do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a emenda da petição inicial, impondo ao autor a apresentação de tentativa prévia de solução administrativa do litígio, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (Vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ao analisar o referido dispositivo, vislumbra-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não dispostas na referida previsão normativa.
Nesse sentido, a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que determina a emenda à inicial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no presente caso, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigência para a referida mitigação.
Inclusive, esse é o entendimento que está sendo adotado pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022).
Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025.
0750956-30.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMANOEL ANTONIO BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2025