TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801405-50.2020.8.18.0102
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: ELZA RODRIGUES DA SILVA CARDOSO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.
II - No caso em espeque, não há que se falar em omissão quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, na medida em que tal matéria não fora apreciada na origem e muito menos objeto do recurso, o qual foi provido para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ou seja, toda a matéria objeto da Ação ainda será apreciada pelo Juízo de 1º Grau.
III - Ademais, o Acórdão embargado deixou claras as razões pelas quais determinou a anulação da sentença, revelando indiscutível a legitimidade passiva do Embargante em ações dessa natureza, transcrevendo, para maior compreensão, a tese jurídica fixada pelo STJ quanto à matéria, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.150.
IV – Constata-se, assim, o inconformismo do Embargante quanto ao julgamento colegiado, pretendendo análise de matéria que se caracteriza como inovação recursal, requerendo a extensão do julgado de alegação que não foi objeto do apelo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025.
Des. Hilo De Almeida Sousa
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do Acórdão de id. 19690226, que deu provimento à Apelação Cível, interposta pelo Embargado, para declarar a nulidade da sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da Ação, tendo em vista a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda.
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em suma, que o Acórdão recorrido é omisso quanto ao julgamento do tema 1150 pelo STJ, “pois nele uma das teses fixadas foi em relação prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep”.
Intimada para apresentar contrarrazões, a Embargada alega que o Embargante tão somente busca protelar o anadamento do processo, conforme id. 21159372.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art.1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, somente admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente.
Assim, os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso em apreço, o Embargante, em suas razões recursais, aduz que o acórdão está eivado de omissão, pois deveria ter se manifestado sobre a aplicação do Tema 1.150 do STJ quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Ocorre que, da leitura da sentença proferida na origem, evidencia-se que o Magistrado indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender que o Embargante constitui parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, deixando de analisar, naquele momento, as demais questões postas em Juízo.
Com efeito, não há que se falar em omissão quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, na medida em que tal matéria não fora apreciada na origem e muito menos objeto do recurso, o qual foi provido para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ou seja, toda a matéria objeto da Ação ainda será apreciada pelo Juízo de 1º Grau.
Ademais, o Acórdão embargado deixou claras as razões pelas quais determinou a anulação da sentença, revelando indiscutível a legitimidade passiva do Embargante em ações dessa natureza, transcrevendo, para maior compreensão, a tese jurídica fixada pelo STJ quanto à matéria, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.150.
O que se constata, pois, é o inconformismo do Embargante quanto ao julgamento colegiado, pretendendo análise de matéria que se caracteriza como inovação recursal, requerendo a extensão do julgado de alegação que não foi objeto do apelo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão no tocante ao pedido de danos morais formulado na inicial – Inocorrência – Matéria que não foi objeto do recurso de apelação interposto pelo requerente – Princípio "tantum devolutum quantum appellatum". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação do demandante no sentido de que o julgado foi omisso com relação à modificação das verbas sucumbenciais, diante da reforma da sentença – Omissão evidenciada – Embargos acolhidos para fixar a sucumbência recíproca no caso vertente.
(TJ-SP - ED: 10000188920148260009 SP 1000018-89.2014.8.26.0009, Relator: José Roberto Furquim Cabella, Data de Julgamento: 08/02/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2019)
Logo, inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, tendo em vista que o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não havendo qualquer das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em acolhimento dos embargos. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE MERO PREQUETIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que para efeito de prequestionamento, necessário que se demonstre na decisão colegiada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sob pena de não serem acolhidos os embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 03343228620138090164, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/05/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 28/05/2018)
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0801405-50.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELZA RODRIGUES DA SILVA CARDOSO
Publicação27/02/2025