Acórdão de 2º Grau

Vigilância Sanitária e Epidemológica 0800209-22.2021.8.18.0066


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Pio IX/PI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação civil pública, mantendo a condenação do ente municipal pelo descumprimento reiterado de normas sanitárias durante a pandemia da Covid-19. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão quanto à incumbência do ônus da prova, alegando violação a dispositivos legais e jurisprudência pertinente, e requer efeito modificativo ao julgado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado no tocante à distribuição do ônus da prova e se há vício que justifique a modificação do julgado. 3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo tratado expressamente da incumbência probatória e das provas carreadas aos autos, inexistindo contradição a ser sanada. 4. As provas apresentadas pelo autor demonstram, de forma suficiente, o descumprimento das normas sanitárias pelo ente municipal. 5. O embargante não trouxe elementos novos capazes de infirmar as conclusões do acórdão, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados pelo colegiado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800209-22.2021.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800209-22.2021.8.18.0066

EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICÍPIO DE PIO IX-PI, MARIA MARCIANA GOMES, VIRGÍLIO DIONÍSIO ARRAES

Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

EMBARGADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIO IX-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PIO IX

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Pio IX/PI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação civil pública, mantendo a condenação do ente municipal pelo descumprimento reiterado de normas sanitárias durante a pandemia da Covid-19. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão quanto à incumbência do ônus da prova, alegando violação a dispositivos legais e jurisprudência pertinente, e requer efeito modificativo ao julgado.

2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado no tocante à distribuição do ônus da prova e se há vício que justifique a modificação do julgado.

3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo tratado expressamente da incumbência probatória e das provas carreadas aos autos, inexistindo contradição a ser sanada.

4. As provas apresentadas pelo autor demonstram, de forma suficiente, o descumprimento das normas sanitárias pelo ente municipal.

5. O embargante não trouxe elementos novos capazes de infirmar as conclusões do acórdão, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados pelo colegiado.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

7. Embargos de declaração rejeitados.

 



ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICIPIO DE PIO IX - PI em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

O referido Acórdão restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS NORMAS SANITÁRIAS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS PROVAS TRAZIDAS NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e coercibilidade, sendo defeso ao Poder Judiciário, em regra, adentrar na discricionariedade e no mérito administrativo da aplicação das medidas fiscalizatórias municipais que, com fulcro na Lei Federal n.º 13.979/20 e nos atos normativos dela decorrentes, voltaram-se ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus.

 2. Todavia, em princípio, as determinações de controle sanitário e isolamento social impostas pelos municípios e estados são legítimas e devem ser respeitadas por quem quer que seja, de modo que o seu descumprimento dá azo à imposição das sanções previstas nos respectivos atos normativos e/ou estabelecidas pelo Judiciário, como neste caso.

3. No caso dos autos, houve comprovação do flagrante desrespeito por parte do Ente apelante das normas sanitárias, estabelecidas pelos Poderes Públicos, o que colocou em risco a saúde pública, ante o real perigo de contágio e proliferação em massa gerado pela aglomeração de pessoas.

4. O apelante não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade das provas carreadas pelo apelado aos autos. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

5.Recurso conhecido e não provido.

Nas razões recursais (id. 18530946), o ente embargante aponta contradição no Acórdão, consistente na incumbência do ônus da prova ao apelante. Alega que tal determinação fere os dispositivos legais, bem como o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeito modificativo.

Nas contrarrazões (id. 19503177), o órgão ministerial sustenta que o embargante pretende exclusivamente a rediscussão da matéria, tendo em vista que se limita a reprodução de temas já debatidos no processo.

Vieram-me os autos conclusos.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Em suma, aduz o embargante que houve contradição no Acórdão, consistente na incumbência do ônus da prova ao apelante. Alega que não foi observada a necessidade de distribuição do ônus da prova ao autor da ação, ora embargado.

Afirma que tal posicionamento adotado, além de violar dispositivos legais, também é contrário ao entendimento jurisprudencial acerca do tema, razão pela qual requer o efeito modificativo ao recurso.

Pois bem.

Em que pese as alegações do ente municipal embargante, analisando o acórdão embargado (ID n.º 17940270), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado tratou das questões suscitadas pelo embargante.

No tocante à alegação de inobservância das provas contidas nos autos, ou melhor, da incumbência do apelante/embargante quanto ao ônus probatório, ao contrário do que argumenta, as provas colacionadas aos autos pelo autor/embargado demonstraram de forma suficiente a adoção de medidas contrárias ao disposto na legislação municipal e estadual vigentes à época, que tratavam das medidas de enfrentamento à covid-19.

Vislumbra-se, do cotejo dos autos, que o embargante realizou o pregão presencial de n.º 024/2021, com o objetivo de aquisição de peixes para a distribuição às famílias carentes durante o feriado de semana santa e que, efetivamente, houve a distribuição dos peixes, fato que pode ser comprovado por meio das fotos e dos vídeos acostados aos autos (id.11309812, 11309813, 11309814, 11309815 e 11309816).

Nota-se, pelos arquivos de mídia acostado aos autos, que é evidente a presença de pessoas em aglomeração, o que a intensificou o risco de transmissão e do contágio pelo coronavírus, em flagrante desrespeito aos Decretos Estaduais (id.11309806 e 11309807), assim como de encontro às normas de saúde pública. Fez-se a distribuição dos peixes para centenas de pessoas, sem obedecer a nenhum protocolo de segurança em saúde quanto à prevenção ao coronavírus e sem critério algum de distribuição.

Assim, constata-se que não há razão pela insurgência da parte embargante, uma vez que o autor se desincumbiu de demonstrar as irregularidades apontadas, de forma suficiente e discriminada.

Por outro lado, o réu/embargante, não colacionou em nenhum momento processual provas de suas alegações. Sequer juntou documentos que comprovassem que a entrega dos peixes seguiu algum protocolo sanitário de distribuição.

Conclui-se, portanto, que houve flagrante descumprimento das normas sanitárias estabelecidas pelos Poderes Públicos, o que colocou em risco a saúde pública, ante o real perigo de contágio e proliferação em massa gerado pela aglomeração de pessoas.

Perceba-se, portanto, que o tema foi abordado e suficientemente fundamentado no acórdão em referência, não havendo que se falar em vicio a ser sanado, sobretudo alegada contradição.

Portanto, analisando o acórdão impugnado, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado, em verdade, o que almeja o embargante é uma rediscussão da matéria.

Sobre o tema, colho os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).  – grifo nosso


Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0800209-22.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Vigilância Sanitária e Epidemológica

Autor

Município de Pio IX-PI

Réu

Promotoria de Justiça de Pio IX-PI

Publicação

12/03/2025