TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755150-10.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO
AGRAVADO: TICKET SERVICOS SA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE ANDRADE NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 11.12.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0031662-55.2010.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 25.07.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do agravo de Instrumento, contudo, LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada e o prosseguimento da execucao. Agravo Interno prejudicado.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÁVIO STÊFANIO LIMA VERDE E SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0023328-27.2015.8.18.0140, movida por TICKET SERVIÇOS S/A, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
Manifesta que a decisão recorrida não observou preceitos legais basilares, em especial quanto à ocorrência de prescrição intercorrente no processo executivo.
O agravante, na condição de avalista, figurou como executado na ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela empresa agravada, em razão de inadimplemento de dívida no valor original de R$ 180.748,95. Em 18/12/2015, foi lavrado auto de penhora sobre o veículo de placa AME-6838, posteriormente avaliado em R$ 220.000,00, sendo este depositado ao executado.
Aduz que, apesar da penhora realizada e da intimação do exequente para prosseguir nos atos expropriatórios, este permaneceu inerte por mais de sete anos, apenas requerendo sucessivas atualizações dos valores executados. Dessa forma, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, e art. 924, ambos do CPC.
A decisão agravada (ID 16986974), proferida em 19/03/2024, rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que não houve suspensão do processo nem inércia do exequente capaz de ensejar a prescrição intercorrente, consignando, ainda, que a execução prosseguiu regularmente e que os pedidos de atualização do débito demonstram a intenção da exequente em obter a satisfação do crédito.
O recorrente formulou pedido de tutela provisória recursal para suspender a execução, alegando risco de dano irreparável em razão das medidas de constrição patrimonial e inclusão de seu nome no SERASAJUD. Todavia, o pedido foi indeferido por este Relator (ID 18739637), sob o fundamento de que não restaram configurados os requisitos necessários para a concessão da suspensão dos atos executivos.
Em face dessa decisão, o requerente interpôs Agravo Interno (ID20018268)
A agravada não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em razão da recomendação disposta no Ofício-Circular n° 174/2021.
Síntese do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.
VOTO
II.1 – DO AGRAVO INTERNO
Inicialmente, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual conheço do agravo de instrumento.
II.2 – DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.
II.3 – DO MÉRITO
O cerne da controvérsia consiste na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no processo executivo nº 0023328-27.2015.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ajuizado pela empresa Ticket Serviços S.A. em face de Sávio Stêfanio Lima Verde e Silva, ora agravante.
O agravante sustenta, em síntese, que houve desídia do exequente no curso da execução, configurando a prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), conforme redação introduzida pela Lei nº 14.195/2021.
O juízo de primeiro grau, contudo, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, sob o fundamento de que não se vislumbra inércia do credor, visto que foram realizadas diligências contínuas para a localização de bens penhoráveis, o que afastaria a fluência do prazo prescricional.
Dessa forma, passo à análise da questão.
Da Prescrição Intercorrente e sua Aplicação ao Caso Concreto
A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo executivo pela não localização de bens do devedor, o exequente permanece inerte pelo prazo prescricional aplicável à pretensão executiva.
Ressalta-se que a solução sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais. Se o decurso se deu sob a vigência do CPC/73, a análise deve observar as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp 1.604.412/SC, ante ausência de dispositivo específico. Se o decurso se deu sob a vigência do CPC/15, na redação original do art. 921 ou, após a edição da Lei 14.195/2021.
A distinção é pertinente porque os requisitos exigidos para caracterização da prescrição são diversos, como termo inicial, prazo suspensivo, marco interruptivo, comportamento da parte credora, entre outros.
Sobre o tema, convém destacar as relevantes alterações promovidas pela Lei n° 14.195, de 26 de agosto de 2021, no art. 921 do CPC: i) a não localização do executado como hipótese de suspensão da execução, antes a previsão era somente em caso de não localização de bens penhoráveis (inciso III); ii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional, com início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera na localização do devedor ou bens penhoráveis e suspensão do processo por um ano, por uma única vez (§4º); iii) marcos interruptivos, como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (§-4º-A); e iv) isenção de ônus para as partes quando a prescrição for reconhecida de ofício pelo juiz (§5º).
No entanto, as novas disposições somente são aplicáveis aos fatos processuais posteriores a sua vigência, ante a irretroatividade da norma, a saber:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A propósito, nesse sentido tem se orientado a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITAMENTO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) E CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS AOS EXECUTADOS. 1. RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS (PATRONOS DO EXEQUENTE): 1.1. INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 5º, DO CPC. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031662-55.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.07.2022) (grifei)
No caso, os fatos processuais são regidos pelo artigo 921 do CPC/15, em sua redação original:
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (Grifei)
Anoto, ainda, que considerando a regra eleita pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do fluxo prescricional se dará um ano após a suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso com fundamento no art. 921, III, §2º, do CPC.
No caso concreto, verifica-se que: A execução foi ajuizada em 06/10/2015, com valor inicial de R$ 180.748,95, atualizado posteriormente para R$ 210.250,06. No dia 09/12/2015 foi cumprido pessoalmente o mandado de citação e penhora do veículo de placa AME-6838, avaliado, em 18/12/2015 em R$ 220.000,00, tendo sido o agravado, na mesma data, cientificado dos atos. Em 24/04/2017, restou certificado nos autos que o exequente, intimado para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, não requereu - momento a partir do qual o agravante argumenta que teria se iniciado o prazo prescricional intercorrente. Em 02 de agosto de 2021, o agravado apresenta novos cálculos, dessa vez no importe de R$ 573.650,93. Houve tentativa de bloqueio de valor por SISBAJUD no dia 01/09/2021.No dia 10/04/2023, foi apresentada a exceção de pré-executividade e em 19/03/2024 sobreveio a decisão interlocutória que a rejeitou, mormente por entender o douto juízo que não ocorreu nem a suspensão do processo, tampouco inércia do exequente em promover os atos necessários para o prosseguimento da execução.
De fato, não resta caracterizada a prescrição intercorrente. Primeiro, porque não houve desídia ou abandono da causa pelo credor pelo lapso de 3 (três) anos anteriormente à vigência da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, pelo contrário, sempre que instado se manifestou nos autos, dando prioridade à constrição em dinheiro.
Além disso, observa-se que, após 26 de agosto de 2021 (data da alteração promovida pela Lei 14.195 no artigo 921 do CPC/15), não houve sequer o transcurso do prazo de três anos, tornando impossível o reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido, a decisão agravada não carece de reparos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de Instrumento, contudo, LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada e o prosseguimento da execução. Agravo Interno prejudicado.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0755150-10.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorSAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA
RéuTICKET SERVICOS SA
Publicação25/02/2025