Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0753585-11.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUEMNTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.085/STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Interno em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte agravada, restringindo os valores descontados a 30% para empréstimos consignados e 20% para empréstimos não consignados e dívidas de cartão de crédito, até a elaboração de plano judicial de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos nos proventos da parte agravada, imposta pelo juízo de origem, viola o entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada observou o princípio da dignidade humana e a necessidade de preservação do mínimo existencial diante da situação de superendividamento da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.085 do STJ fixa a tese de que não se aplica, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 aos descontos em conta-corrente referentes a empréstimos bancários comuns, desde que haja autorização prévia do mutuário. A tese firmada pelo STJ não se aplica irrestritamente a todas as hipóteses, devendo ser realizada uma análise casuística, especialmente quando verificado o superendividamento do consumidor. A legislação consumerista, por meio da Lei nº 14.181/2021, introduziu mecanismos para a prevenção e tratamento do superendividamento, impondo às instituições financeiras o dever de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor (art. 54-D, II, do CDC). Nos casos de superendividamento, a solução adequada envolve a realização de audiência de conciliação com todos os credores (art. 104-A do CDC) e, na impossibilidade de acordo, a imposição de um plano judicial de pagamento (art. 104-B do CDC), garantindo a subsistência do devedor sem comprometer o adimplemento das obrigações assumidas. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade humana e do mínimo existencial (art. 1º, III, da CF/1988), ao limitar temporariamente os descontos sobre os rendimentos da parte agravada, buscando um equilíbrio entre o direito do credor e a preservação da dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 1.085 do STJ não impede a análise casuística das situações de superendividamento, especialmente quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. Nos casos de superendividamento, deve-se priorizar a solução consensual entre credores e devedor e, na sua impossibilidade, estabelecer plano judicial de pagamento, observando-se a legislação consumerista e os princípios constitucionais da dignidade humana e do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-D, II, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1872441/SP (Tema 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022; TJ-SE, AI nº 0013376-17.2022.8.25.0000, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753585-11.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753585-11.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A


AGRAVADO: MATEUS AURELIO MOTA ULISSES

Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI - PE38880


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUEMNTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.085/STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Interno em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte agravada, restringindo os valores descontados a 30% para empréstimos consignados e 20% para empréstimos não consignados e dívidas de cartão de crédito, até a elaboração de plano judicial de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos nos proventos da parte agravada, imposta pelo juízo de origem, viola o entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada observou o princípio da dignidade humana e a necessidade de preservação do mínimo existencial diante da situação de superendividamento da parte agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1.085 do STJ fixa a tese de que não se aplica, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 aos descontos em conta-corrente referentes a empréstimos bancários comuns, desde que haja autorização prévia do mutuário.

  2. A tese firmada pelo STJ não se aplica irrestritamente a todas as hipóteses, devendo ser realizada uma análise casuística, especialmente quando verificado o superendividamento do consumidor.

  3. A legislação consumerista, por meio da Lei nº 14.181/2021, introduziu mecanismos para a prevenção e tratamento do superendividamento, impondo às instituições financeiras o dever de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor (art. 54-D, II, do CDC).

  4. Nos casos de superendividamento, a solução adequada envolve a realização de audiência de conciliação com todos os credores (art. 104-A do CDC) e, na impossibilidade de acordo, a imposição de um plano judicial de pagamento (art. 104-B do CDC), garantindo a subsistência do devedor sem comprometer o adimplemento das obrigações assumidas.

  5. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade humana e do mínimo existencial (art. 1º, III, da CF/1988), ao limitar temporariamente os descontos sobre os rendimentos da parte agravada, buscando um equilíbrio entre o direito do credor e a preservação da dignidade do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tese firmada no Tema 1.085 do STJ não impede a análise casuística das situações de superendividamento, especialmente quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor.

  2. Nos casos de superendividamento, deve-se priorizar a solução consensual entre credores e devedor e, na sua impossibilidade, estabelecer plano judicial de pagamento, observando-se a legislação consumerista e os princípios constitucionais da dignidade humana e do mínimo existencial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-D, II, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1872441/SP (Tema 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022; TJ-SE, AI nº 0013376-17.2022.8.25.0000, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2023.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pela BANCO DO BRASIL, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0753585-11.2024.8.18.0000, interposta em desfavor de MATEUS AURÉLIO MOTA ULISSES, que decidiu, ipsis litteris:


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo requerido nas razões recursais, na forma dos arts. 1019, I, e 300, do CPC/15, para autorizar a limitação dos descontos referentes aos empréstimos e parcelamentos de fatura de cartão de crédito formalizados entre a Agravante e o Agravado, ao limite máximo de 30% dos proventos líquidos da Agravante, salvo decisão posterior, o que faço com base na jurisprudência do STJ e deste TJPI.

Ordeno a intimação do Agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).” (ID nº 16385028)


AGRAVO INTERNO CÍVEL: nas suas razões recursais, o agravante sustenta que a relação jurídica discutida nos autos trata-se de uma relação inter partes, não devendo sofrer mutações por reflexos de negócios alheios. Sustentou ainda, que no momento da contratação o agravado tinha margem legal consignável disponível. Defendeu ainda da não aplicabilidade da limitação dos descontos no patamar de 30% por analogia em conta corrente, uma vez que esse desconto são sobre a folha. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do agravo, para reforma da decisão recorrida.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado o agravado apresentou contraminuta ao recurso de forma intempestiva, conforme expediente constante no Pje.


PARECER MINISTERIAL: Deixei de encaminhar os autos para o Ministério Público por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.


É o relatório. Decido.



VOTO



1. DO CONHECIMENTO


De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a controvérsia em face da decisão monocrática agravada.


Deste modo, conheço do presente recurso e passo a analisar suas razões.


2. DOS FUNDAMENTOS

Ab initio, verifica-se que o cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não, de restringir as cobranças dos empréstimos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da parte Autora, ora Agravada.

Nessa linha, consigno que o Tema Repetitivo n.º 1.085, do STJ, firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Cito os trechos relevantes do julgamento, in verbis:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (...) 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regênciao que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito crédito responsável, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. (…) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido.

(STJ – REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). [grifou-se]

Como é possível extrair do aresto supramencionado, a Corte Cidadã rechaça a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos ao percentual de 30% (trinta por cento), ou, ainda, 35% (trinta e cinco por cento), posto que causaria uma infindável amortização negativa do débito, podendo, inclusive, aumentar o problema que se busca solucionar.


Por outro lado, em observância aos princípios constitucionais referentes à dignidade humana e do mínimo essencial à sobrevivência (art. 1º, III, da CRFB/88), é inaceitável admitir que a parte Autora tenha descontado dos seus proventos um montante capaz de prejudicar a sua subsistência.

Pensando em questões como essa, o legislador criou a Lei n.º 14.181/21, que alterou o CDC e nele inseriu medidas eficazes para prevenir o superendividamento, e, não sendo suficientes, imprimiu também métodos para remediar a situação e garantir a recuperação da saúde financeira do consumidor.

Re melius perpensa, é importante considerarmos, inicialmente, que a adversidade que se pretende remediar não foi causada por culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o art. 54-D, “II”, impõe as instituições financeiras “a avaliarem, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor”, o que não fora respeitado no caso em comento, de modo que a dívida atingiu um elevado montante.

Ademais, como solução do problema, a legislação consumerista define que o rito a ser adotado nos processos que versam sobre superendividamento será: a um, a designação de audiência de conciliação com a presença do devedor e de todos os credores, na tentativa de firmarem um acordo viável para o pagamento das dívidas; a dois, não havendo êxito na conciliação, o magistrado irá impor um plano judicial de pagamento compulsório a ser seguido pelo devedor e credores. Cito os artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.


Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

Conclui-se, portanto, que a justa solução para o presente conflito somente será alcançada após a autocomposição entre credores e devedor, ou, na impossibilidade de acordo, após a implementação do plano judicial de pagamento, onde será avaliada a melhor forma de quitação da dívida, definindo-se, para cada contrato, uma parcela que concilie entre abater o saldo devedor e garantir a subsistência do consumidor.

Por oportuno, colhe-se o entendimento jurisprudencial pátrio que segue escrito com a mesma tinta da tese aqui adotada:


AÇÃO DE AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - PEDIDO LIMINAR DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO CONTRATANTE - JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AUTORAL - DEMONSTRAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO DA PARTE CONSUMIDORA – EMPRÉSTIMOS QUE SOMADOS COMPROMETEM PERCENTUAL SUPERIOR A 63% DOS RENDIMENTOS – NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ENTRE O DIREITO DE CRÉDITO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202200741718 Nº único: 0013376-17.2022.8.25.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva – Julgado em 23/03/2023)

(TJ-SE – AI: 00133761720228250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). [grifou-se]

Com efeito, no presente caso, em observância aos princípios constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e garantem o mínimo necessário para a sobrevivência, a medida que ora se impõe é a manutenção da decisão agravada que limitou os descontos referentes aos empréstimos e parcelamentos de fatura de cartão de crédito formalizados entre as partes no percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do Autor, ora Agravado.


Por todo o exposto, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora Agravante.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).



IV. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


Advirto, por oportuno, que a oposição de Embargos de Declaração em desacordo com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou não provido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ensejará a imposição de multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0753585-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MATEUS AURELIO MOTA ULISSES

Publicação

26/02/2025