Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800522-06.2023.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. RECONHECIMENTO DA ADESÃO AO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROBIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo consumidor, mantendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ao fundamento de que houve adesão consciente ao contrato e utilização regular do cartão para compras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual abusividade na cobrança das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR O empréstimo realizado por meio de cartão de crédito consignado (RMC) consiste na disponibilização de crédito ao consumidor, cujo pagamento do valor mínimo da fatura é descontado diretamente dos proventos do contratante, e a diferença permanece como saldo devedor, sujeito à incidência de juros. A legislação consumerista (Lei nº 13.172/2015) permite a reserva de até 5% da margem consignável para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saques efetuados com o cartão, desde que haja consentimento expresso do consumidor. No caso concreto, a parte apelante desbloqueou e utilizou o cartão de crédito consignado para diversas compras, conforme demonstrado pelas faturas anexadas aos autos, o que confirma sua adesão ao contrato e a ciência das suas condições. A ausência de pagamento integral das faturas resulta na incidência de encargos financeiros, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável, não configurando abusividade quando há informação suficiente ao consumidor. Nos termos dos artigos 113 e 422 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sendo vedado ao contratante se beneficiar de sua própria desídia. A sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que não restou comprovado qualquer vício na formação do contrato capaz de ensejar sua nulidade ou a revisão dos seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válido quando há adesão voluntária e utilização consciente pelo consumidor, nos termos da legislação aplicável. O mero inadimplemento das faturas pelo consumidor, sem demonstração de abuso contratual ou vício de consentimento, não caracteriza ilegalidade na cobrança dos encargos decorrentes do contrato. A interpretação dos contratos deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, sendo inadmissível que o consumidor, após utilizar o crédito, alegue desconhecimento dos encargos pactuados para obter a revisão do contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 13.172/2015, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800522-06.2023.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800522-06.2023.8.18.0068

APELANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA LOPES 
Advogados do(a) APELANTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. RECONHECIMENTO DA ADESÃO AO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROBIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo consumidor, mantendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ao fundamento de que houve adesão consciente ao contrato e utilização regular do cartão para compras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual abusividade na cobrança das parcelas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O empréstimo realizado por meio de cartão de crédito consignado (RMC) consiste na disponibilização de crédito ao consumidor, cujo pagamento do valor mínimo da fatura é descontado diretamente dos proventos do contratante, e a diferença permanece como saldo devedor, sujeito à incidência de juros.

  2. A legislação consumerista (Lei nº 13.172/2015) permite a reserva de até 5% da margem consignável para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saques efetuados com o cartão, desde que haja consentimento expresso do consumidor.

  3. No caso concreto, a parte apelante desbloqueou e utilizou o cartão de crédito consignado para diversas compras, conforme demonstrado pelas faturas anexadas aos autos, o que confirma sua adesão ao contrato e a ciência das suas condições.

  4. A ausência de pagamento integral das faturas resulta na incidência de encargos financeiros, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável, não configurando abusividade quando há informação suficiente ao consumidor.

  5. Nos termos dos artigos 113 e 422 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sendo vedado ao contratante se beneficiar de sua própria desídia.

  6. A sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que não restou comprovado qualquer vício na formação do contrato capaz de ensejar sua nulidade ou a revisão dos seus termos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válido quando há adesão voluntária e utilização consciente pelo consumidor, nos termos da legislação aplicável.

  2. O mero inadimplemento das faturas pelo consumidor, sem demonstração de abuso contratual ou vício de consentimento, não caracteriza ilegalidade na cobrança dos encargos decorrentes do contrato.

  3. A interpretação dos contratos deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, sendo inadmissível que o consumidor, após utilizar o crédito, alegue desconhecimento dos encargos pactuados para obter a revisão do contrato.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 13.172/2015, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LIMA LOPES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou, ipsis litteris:


ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.” (ID n.º 17504593).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) não há nos o suposto contrato objeto da lide; ii) há incidência a dano moral e material ao caso, uma vez não restado comprovada a celebração. Requereu ao final a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos autorais.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, sustentou, em síntese, que: i) o contrato avençado entre as partes é claro ao demonstrar que se trata de contratação de crédito por meio de reserva de margem consignado; ii) a parte Autora sempre teve ciência, desde o primeiro momento, da modalidade de contratação; iii) a parte Apelante tinha ciência prévia da modalidade contratada – o que se comprova pelas compras realizadas com o cartão, logo, são inadmissíveis as alegações formuladas nos autos; iv) não há que se falar em repetição do indébito, pois a cobrança e descontos ocorreram com base em contrato existente, restando ausente, assim, má-fé por parte do Banco Réu; v) não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pela parte Autora; vi) pugnou, por fim, que seja negado provimento ao recurso da parte Autora, mantendo, por conseguinte, a sentença de primeiro grau.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) a repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, denota-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se observa a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima, e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


2. DOS FUNDAMENTOS

Conforme relatado, o cerne do presente recurso é a legalidade, ou não, da modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.


Antes de adentrar no mérito da questão, enfatizo que esta Relatoria amadureceu o estudo sobre a matéria, considerando inclusive o impacto social causado pelo crescimento dos contratos que utilizam o modus operandi aqui discutido, para reformular o entendimento antes já exposto em ações semelhantes.


Para dar início à análise que será tecida, necessário explicar como é realizado e cobrado o empréstimo através do cartão de crédito.


Nessa modalidade negocial, que tem foco em beneficiários do INSS e servidores públicos, a instituição financeira oferece um empréstimo ao consumidor, que é liberado através de saque ou, na maioria das vezes, por transferência para sua conta bancária, e informa que este receberá em sua casa um cartão de crédito, que pode, ou não, ser utilizado para compras.


No referido contrato, frise-se, não constam as informações referentes ao percentual de juros cobrado e ao custo efetivo total da operação, nem de forma clara como será dada a liquidação da dívida.


Posteriormente, o valor disponibilizado a título de empréstimo é cobrado de forma integral na fatura do cartão – que comumente só pode ser consultada pela internet (não chega no endereço do cliente), e seu valor mínimo é diretamente descontado do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O valor residual da fatura deve, então, ser adimplido pelo consumidor, através do pagamento em qualquer agência bancária, até seu vencimento. E, caso não haja o pagamento desse total, a fatura é financiada pelos juros nela descritos, reconhecidamente os maiores praticados no mercado, que não são informados com antecedência, como já mencionado.


Ocorre que, como se percebe das diversas ações intentadas neste E. Tribunal contra esse tipo de contrato, o consumidor nem ao menos conhece os seus reais termos, inclusive o fato de que deve pagar o restante da fatura - que é disponibilizada na internet - para que não tenha o seu saldo devedor eternamente refinanciado, até porque, como sempre alegam os autores, a via do cliente não é disponibilizada quando da sua formalização e os corretores dão a falsa impressão de realização de um contrato de empréstimo consignado comum.


Nesse mesmo sentido, sustentou a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública instaurada naquele estado (número único 10064-91.2015.8.10.0001) para proibir a realização desse tipo desvirtuado de empréstimo consignado, com base em reclamações e processos administrativos concluídos no Procon – MA, como se verifica do trecho da sentença a seguir reproduzido:


Quanto à prova do direito a DPE-MA faz a juntada de "dezenas de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, assinados somente na ultima página, pelo contratante, sem que todas as demais estejam rubricadas; sem a indicação da data de início e de término dos empréstimos; sem a definição da taxa de juros aplicada; custo efetivo com e sem a incidência de juros etc.", bem como cópias de reclamações formuladas perante o PROCON-MA e cópias de documentos oriundos de processos administrativos instaurados e concluídos pelo PROCON-MA, nos quais foi constatada a lesão ao direito dos consumidores; decisões de medidas cautelares e antecipatórias em sede de ações individuais promovidas pela DPE-MA e outros. Afirma a DPE em sua petição inicial (fls. 02-66; vol. 1), dentre outros pontos, que "dezenas de relatos acostados a esta inicial atestam que o consumidor, sobretudo o mais idoso, não apenas não sabe o que é e como funciona o cartão de crédito com reserva de margem consignável, como sai do estabelecimento bancário certo de que havia realizado um contrato de empréstimo consignado e que adimplemento das faturas a serem enviadas a sua casa é opcional, apenas caso queira antecipar a liquidação do débito, o que tem significado, na prática, tornar as dívidas contraídas impagáveis".


Desse modo, o consumidor só percebe que foi induzido a erro na formalização do contrato após verificar que, mesmo com o pagamento de diversas “parcelas”, descontadas diretamente de seus proventos, o saldo devedor não tem redução considerável.


E, de qualquer forma, mesmo que tomasse ciência da obrigação engenhosamente mal explicada no contrato de pagar a dívida total, sob pena de eternizá-la, tal feito é praticamente impossível ao consumidor, já que, comumente, o valor do empréstimo supera em muito os seus próprios rendimentos, necessários para sua sobrevivência.


Como será bem explicado ao sul, essa prática de “empréstimo via RMC”, portanto, se assemelha ao empréstimo consignado, tanto na forma da disponibilização do valor contratado, quanto na forma de sua cobrança, através de desconto direto no benefício ou contracheque do consumidor, tratando-se, em verdade, de uma simulação deste com a margem exclusiva para aquele. Entretanto, muito se diferencia no que toca à liquidação da dívida, já que não há um número máximo de parcelas e isso pode levar o débito a se eternizar no tempo.


Essa situação tem levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes, não podendo este E. Tribunal de Justiça permitir a perpetuação desse negócio antijurídico e abusivo sem a devida responsabilização dos seus promoventes, como vem ocorrendo.


No que se refere à permissão legal para a referida contratação, é relevante destacarmos que a Lei 13.172 de outubro de 2015 ampliou a margem consignada em 5% para uso exclusivo de contratação de cartão de crédito conforme cito:


I -a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e


Nota-se que a Lei de forma clara limita os descontos (exclusivamente) às situações onde o consumidor contrai gastos através do uso do cartão de crédito ou saca seu limite de crédito, utilizando o cartão pessoal.


Todavia, no caso sub examine, trata-se de objeto distinto, pois a parte Apelante consentiu, de fato, para adquirir um cartão de crédito consignado. Conforme se verifica nas faturas colacionadas aos autos, o Autor estava utilizando, habitualmente, o cartão de crédito para efetivar compras em diversos estabelecimento, cito:


12/12/2020 PINTOS CALÇADOS 02/04 91,22

12/12/2020 IAP COSMÉTICOS 02/05 67,24

12/12/2020 MARIA ZELIA DA SILVA 02/03 53,33

12/12/2020 RIACHUELO FILIAL 09402/03 69,90

15/12/2020 CARVALHO SUPER RESSU 02/02 38,27

21/12/2020 EXTRA TERESINA 01/04 57,52

[dados extraídos do documento em id n.º 17504584, p. 01]



Inclusive, pelas informações extraídas dos documentos supramencionados, a parte Autora estava realizando pagamentos esporádicos das faturas resultantes do consumo ao utilizar o referido cartão de crédito. Contudo, em determinados meses, o pagamento efetivado pela parte Apelante era menor do que o valor total devido à parte Apelada.


Logo, por mais que a parte Autora, ora Apelante, argumente que “jamais adquiriria um cartão de crédito, sem saber o que é, ainda mais com parcelas descontadas infinitamente”, as parcelas ditas “infinitas” são, na realidade, resultado do inadimplemento de faturas anteriores.


Após os fundamentos supramencionados, verifica-se que a parte Apelante aderiu ao cartão de crédito consignado, uma vez que a parte autora fez o desbloqueio e a utilização do cartão para várias compras, devendo ser reconhecida a legalidade da contratação.


E, em consonância com os artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.


Assim sendo, reconheço a validade do contrato entabulado entre as partes e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC.

 

Outrossim, mantenho os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais.


Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800522-06.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO LIMA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2025