Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0768233-93.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do Recorrido, substituindo-a por medidas cautelares diversas. O Parquet sustenta que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública e pode ensejar a reiteração criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação da prisão preventiva foi adequadamente fundamentada e se as medidas cautelares diversas aplicadas ao Recorrido são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, como reza o art. 312 do Código de Processo Penal. Com isso, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do acusado. 4. A prisão preventiva tem caráter excepcional e somente se justifica quando demonstrada sua real necessidade para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A decisão recorrida analisou os requisitos da custódia cautelar e concluiu pela ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, diante da inexistência de indícios de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou perigo à aplicação da lei penal. 6. O Recorrido não possui antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que afastam a presunção de periculosidade e reforçam a suficiência das medidas cautelares aplicadas. 7. A jurisprudência consolidada exige que a prisão preventiva seja decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, não podendo ser utilizada como antecipação de pena. 8. O Recorrido, posto em liberdade desde 17/10/2024, não descumpriu as medidas cautelares impostas, o que reforça a adequação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CF/1988, art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC n. 807.078/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0768233-93.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0768233-93.2024.8.18.0000

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EVANDRO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALANE CRISTINA NOGUEIRA FREITAS, GEORGE CAMPOS ARCOVERDE VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO CASO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do Recorrido, substituindo-a por medidas cautelares diversas. O Parquet sustenta que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública e pode ensejar a reiteração criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação da prisão preventiva foi adequadamente fundamentada e se as medidas cautelares diversas aplicadas ao Recorrido são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, como reza o art. 312 do Código de Processo Penal. Com isso, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do acusado.

4. A prisão preventiva tem caráter excepcional e somente se justifica quando demonstrada sua real necessidade para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A decisão recorrida analisou os requisitos da custódia cautelar e concluiu pela ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, diante da inexistência de indícios de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou perigo à aplicação da lei penal.

6. O Recorrido não possui antecedentes criminais, possui residência fixa e  ocupação lícita, circunstâncias que afastam a presunção de periculosidade e reforçam a suficiência das medidas cautelares aplicadas.

7. A jurisprudência consolidada exige que a prisão preventiva seja decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, não podendo ser utilizada como antecipação de pena.

8. O Recorrido, posto em liberdade desde 17/10/2024, não descumpriu as medidas cautelares impostas, o que reforça a adequação da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CF/1988, art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC n. 807.078/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023.








 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da Decisão id. 22077625 - fls. 38/42,  proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação Penal nº 0802830-18.2024.8.18.0088, que revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas da prisão em favor de EVANDRO SOARES DA SILVA, ora Recorrido.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas razões recursais, sustenta, em síntese que “deve ser revogada a liberdade provisória concedida ao recorrido, com a consequente decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, com o objetivo de se garantir a ordem pública, posto que outras medidas cautelares não se mostram suficiente para impedir a reiteração delitiva e a assegurar a pacificação social.”

Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que o recurso seja conhecido e provido com o objetivo de reformar a Decisão guerreada (id.  22077625 - fls. 53/62).

Em contrarrazões recursais, o Recorrido requer a manutenção da decisão aplicada pelo juiz de primeiro grau, pois trata-se de pessoa com residência fixa, ocupação lícita e réu primário. Com isso, sustenta a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.

Por fim, o Recorrido requer que o recurso seja conhecido e, no mérito, desprovido (id.  22077625 - fls. 25/36).

Em juízo de retratação (id.  22077625 - fls. 6/13), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja decretada a prisão preventiva em desfavor do acusado EVANDRO SOARES DA SILVA (id. 22567882).

É o relatório.

 


 

VOTO


  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


  1. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 


  1. MÉRITO

Em verdade, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - é o que se estabelece no art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso em apreço, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a reforma da decisão guerreada, que revogou a prisão preventiva do Recorrido. Alega, em síntese, que a manutenção da liberdade deste oferece risco à ordem pública e pode ensejar na continuidade da prática delitiva.

Pois bem. Não verifico que seja caso de acolhimento do pedido ministerial.

Inicialmente, insta consignar que a custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.

Neste momento, torna-se salutar destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, suprimindo o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade x Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar, fazendo surgir as medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária.

A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.

Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o feito em apreço.

No presente caso, verifica-se que o magistrado, em decisão id. 22077625 - fls. 38/42, indeferiu o pedido de prisão preventiva, apresentado pelo Órgão Ministerial, nos seguintes termos:

Diante do requerimento de revogação da prisão preventiva, procedo com a análise da situação prisional do acusado. 

Dispõe o Art. 312 do Código de Processo Penal: 

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

Segundo ensinamentos do Eminente Jurista Norberto Cláudio Pâncaro Avena, Processo Penal, 9ª edição, rev. E atual. - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo, MÉTODO, 2017

 

Entende-se justificável a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir. (grifo meu). Pág. 988. 

Segundo o autor, quanto à segurança de aplicação da lei penal, ensina, 

“É motivo da prisão preventiva que se fundamenta no receio justificado de que o agente se afaste do distrito da culpa, impedindo a execução da pena imposta em eventual sentença condenatória.

(...) sendo necessária a demonstração de sua real intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, obstaculizando, assim, a aplicação da lei penal. Pág. 992.

 Quanto aos pressupostos da custódia cautelar, a prova da materialidade e os indícios de autoria já foram analisados, anteriormente, por esse juízo, nada havendo que se acrescentar, por ora, haja vista a inexistência de alteração da circunstância fática.

Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, é preciso analisar as condutas dos acusados.

In casu, a manutenção da custódia cautelar não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, coletados até o presente momento. Devo salientar que não se desconhece da gravidade que permeou a execução do fato que resultou na morte da vítima. Contudo, é forçoso reconhecer que a manutenção da custódia cautelar, a par da gravidade do fato, deve ser fundamentada no risco iminente de reiteração delituosa, ou risco premente à instrução criminal ou aplicação da lei penal.

Em suma, deve haver, conforme o ilustre doutrinador acima citado, justificado receio de que volte a delinquir ou demonstre intenção de prejudicar a instrução ou não se submeter aos efeitos da lei penal.

Em pesquisa aos sistemas judiciais, bem como pelas demais informações dos autos, verifica-se que o denunciado não responde a outro processo criminal. Não há qualquer notícia de outra passagem pelo sistema penal. Nota-se a inexistência de qualquer passagem policial envolvendo o réu. Destaco ainda, não haver notícia no ambiente de trabalho, pelos demais colegas de labor, de qualquer informação que desabone a conduta e o comportamento do acusado, anteriormente ao ocorrido. Em ID 62000606 fls. 76 a testemunha José Williams Batista de Sousa, narra que é a primeira vez que acontece de Evandro se envolver em crimes.

Os comprovantes de endereço, bem como carteira de trabalho e certidões de nascimento de filhos, evidenciam que o acusado tem residência fixa, ocupação lícita e família constituída no Estado do Ceará.

Destaco que a prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade. A lei permite o decreto provisório diante da fumaça da ocorrência do delito, traduzida pelos indícios de autoria e materialidade delitiva cumulado com o perigo da liberdade antes do fim da sentença de mérito. Contudo, também devem estar presentes os requisitos para justificar a decretação da prisão preventiva, que no caso em tela foi decretada para garantir a ordem pública.

 

A liberdade provisória pode ser concedida em algumas situações, mas existem alguns requisitos que devem ser cumpridos: inexistência de antecedentes criminais; não ser considerado uma ameaça à sociedade; inexistência de risco de fuga; não ser reincidente; n.ão integrar organização armada ou milícia

Em que pese à gravidade do fato, o acusado Sr. EVANDRO SOARES DA SILVA, durante o trâmite processual, não demonstrou prejuízos à instrução criminal ou risco a aplicação penal, conforme ID 64973333, o réu já encontra-se devidamente citado do recebimento da denúncia, devo destacar também que em ID 64444558 a Defesa do acusado trouxe aos autos comprovante de endereço, em ID 64444559 carteira de trabalho, comprovando assim suas funções laborativas e também sua residência.

Veja ainda que em ID 65158866 há certidão de antecedentes criminais do acusado, onde há demonstração de que o único procedimento criminal o qual responde são estes autos que investigam os crimes imputados na denúncia de ID 62296734.

Dessa forma, a conduta e a personalidade do agente não permitem concluir por sua periculosidade e consequente necessidade de segregação cautelar a fim de garantir a ordem pública.

Firmadas essas premissas, é de se observar que, na presente hipótese, as circunstâncias registradas nos autos não se revelam, neste momento processual, idôneas e concretamente ajustadas à manutenção da prisão preventiva.

 

Dessa forma, ausentes os pressupostos da prisão preventiva, em discordância com o parecer ministerial, entendo cabível a sua revogação. Contudo, ante a gravidade objetiva do fato e, considerando que reside em outro Estado da Federação, entendo cabível fixação de medidas cautelares diversas da preventiva.

Em juízo de retratação, datado de 17/12/2024, o magistrado também manteve as medidas cautelares do recorrido.

Em que pesem os argumentos do louvável parecer do Ministério Público Superior, não merece prosperar o pedido ministerial, uma vez que a custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, como reza o art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do acusado (v. g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

No caso, o Recorrido foi posto em liberdade em 17 de outubro de 2024 e, pelo o que consta nos autos, não houve descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão até o presente momento.

Além disso,  não demonstrou prejuízos à instrução criminal ou risco à aplicação penal, uma vez que  já encontra-se devidamente citado do recebimento da denúncia, bem como possui residência fixa e trabalho lícito, conforme comprovados pela defesa.

Não possui maus antecedentes, comprovados pela certidão  de antecedentes criminais, que possui um único procedimento criminal,  afastando os argumentos ministeriais de periculosidade ou risco de reiteração delitiva do Recorrido. 

Neste contexto, a segregação cautelar - vista como exceção no nosso ordenamento jurídico pátrio - não se verifica como necessária no caso concreto, diante da proporcionalidade e adequada aplicação das medidas cautelares diversas ao cárcere que são cabíveis ao Recorrido.

Nesta senda, importante ressaltar que o Código de Processo Penal dá enfoque às medidas cautelares diversas da prisão, de maneira que a medida constritiva deve ser aplicada apenas quando realmente necessária.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE ASSOCIADO AOS CORRÉUS E A UM ADOLESCENTE. QUANTIDADE E VARIEDADES DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FOAGIDO POR DOIS ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.

(...)

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 

Dessa maneira, mantenho a decisão recorrida, advertindo o Recorrido que a prisão preventiva poderá ser decretada, caso haja alteração fática que a recomende, bem como no caso de descumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão de id. 22077625 - fls. 38/42, proferida nos autos da Ação Penal nº 0802830-18.2024.8.18.0088, em dissonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0768233-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EVANDRO SOARES DA SILVA

Publicação

24/02/2025