Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801862-27.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização no valor de um salário mínimo. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de exclusão da indenização e requer o provimento dos embargos para sanar a omissão e afastar a penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de exclusão da indenização imposta à embargante; e (ii) estabelecer se a condenação por litigância de má-fé e a indenização devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. A análise do acórdão embargado revela omissão quanto ao pedido de exclusão da indenização de um salário mínimo, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, pois a embargante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo consignado, quando há comprovação nos autos da celebração do contrato e do recebimento dos valores, enquadrando-se na conduta prevista no art. 80, II, do CPC. A indenização por dano à parte adversa, no valor de um salário mínimo, deve ser afastada, pois não há comprovação de prejuízo concreto que justifique sua imposição, conforme exige o art. 81 do CPC. O benefício da justiça gratuita concedido à embargante não suspende a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos para excluir a condenação ao pagamento da indenização no valor de um salário mínimo, mantendo-se a multa por litigância de má-fé e os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: A omissão no acórdão quanto à análise do pedido de exclusão da indenização impõe o parcial provimento dos Embargos de Declaração para sua correção. A multa por litigância de má-fé é devida quando demonstrado que a parte alterou a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II, do CPC. A condenação ao pagamento de indenização por dano processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte adversa, nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 142; 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso analisado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801862-27.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801862-27.2022.8.18.0033

EMBARGANTE: ROSANGELA BRITO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização no valor de um salário mínimo. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de exclusão da indenização e requer o provimento dos embargos para sanar a omissão e afastar a penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de exclusão da indenização imposta à embargante; e (ii) estabelecer se a condenação por litigância de má-fé e a indenização devem ser mantidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A análise do acórdão embargado revela omissão quanto ao pedido de exclusão da indenização de um salário mínimo, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos.

  3. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, pois a embargante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo consignado, quando há comprovação nos autos da celebração do contrato e do recebimento dos valores, enquadrando-se na conduta prevista no art. 80, II, do CPC.

  4. A indenização por dano à parte adversa, no valor de um salário mínimo, deve ser afastada, pois não há comprovação de prejuízo concreto que justifique sua imposição, conforme exige o art. 81 do CPC.

  5. O benefício da justiça gratuita concedido à embargante não suspende a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, nos termos da legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração parcialmente providos para excluir a condenação ao pagamento da indenização no valor de um salário mínimo, mantendo-se a multa por litigância de má-fé e os demais termos do acórdão.

Tese de julgamento:

  1. A omissão no acórdão quanto à análise do pedido de exclusão da indenização impõe o parcial provimento dos Embargos de Declaração para sua correção.

  2. A multa por litigância de má-fé é devida quando demonstrado que a parte alterou a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  3. A condenação ao pagamento de indenização por dano processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte adversa, nos termos do art. 81 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 142; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso analisado.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao e lhes DAR PARCIAL PROVIMENTO para, tao somente, excluir da condenacao a indenizacao no valor correspondente a 01 (um) salario minimo, contudo sem alterar o resultado do julgamento, mantendo incolume os demais termos do acordao.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ROSANGELA BRITO CARVALHO, em face do acórdão (ID 19293762) proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, votou pelo desprovimento dor recurso, assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Em suas razões recursais (ID. 19451561) a embargante sustenta que houve omissão no julgado, vez que não foi apreciado o pedido de exclusão da suposta má-fé. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a imposição de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição apontada, de modo a afastar a multa de litigância de má-fé e a indenização de 01 (um) salário mínimo.

Contrarrazões no ID 22117512.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Apura-se da r. sentença (ID 16550244), que a parte autora/embargante foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil, estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, vejamos:

[...] 

Assim, forte nas razões expostas, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do código de processo civil. 

Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Rosângela Brito Carvalho, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

[...]

Assim, como a sentença supracitada foi mantida em sua integralidade, quando do julgamento do v. acórdão (id.19293762), a multa por litigância foi mantida.

Destarte, em sede de embargos, a recorrente alega que a improcedência da ação não deve culminar, igualmente, na condenação por litigância de má-fé e que esta condenação implica em negar acesso à justiça à consumidora idosa.

Ocorre que, através de uma análise do voto condutor do acórdão, (ID 19293762), que manteve, na integralidade, a r. sentença, restou evidente que houve omissão do julgado, já que não foi analisado o pedido da parte apelante/embargante de exclusão da indenização de 01 (um) salário-mínimo.

No caso, quanto ao pedido de afastar a multa de litigância de má-fé de 5% (cinco por cento), em consonância com o que foi decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte por litigância de má-fé, conforme se depreende da interpretação do art. 80, II, do CPC."

Como prevêem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

Acrescento que, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou.

Contudo, devo esclarecer que a citada suspensão  não se aplica ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a esta indenização.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, contudo sem alterar o resultado do julgamento, mantendo incólume os demais termos do acórdão.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. José Wilson, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

 JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Detalhes

Processo

0801862-27.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSANGELA BRITO CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/02/2025