TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801129-27.2021.8.18.0088
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA EUGENIO
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a apelante alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos necessários à configuração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se existem indícios de vício ou fraude na contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo acompanhado de assinatura da autora e comprovou a transferência do valor, juntando os extratos bancários, evidenciando, assim, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da apelante.
Não foram apresentados elementos que comprovassem irregularidades ou fraudes, sendo mantida a validade do negócio jurídico, em conformidade com o disposto no art. 104 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e não provido.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 104; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA EUGENIO requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Capitão de Campos – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada pela apelante em face de BANCO CETELEM.
Apelação: o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Para tal finalidade, sustenta, em síntese, que: a parte Apelante sofre descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato de empréstimo efetuado indevidamente em seu nome; a contratação impugnada não respeita a legislação consumerista; o analfabeto ou a pessoa que de outro modo é hipossuficiente, não pode contrair obrigação senão por meio do atendimento de uma série de requisitos exigidos em lei; a contratação só é válida quando formalizada mediante instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública; o consumidor, torna-se hipossuficiente, pois não tem condições de examinar cláusulas contratuais, e, em consequência, torna-se indivíduo desprotegido contra eventuais abusos; o banco não apresentou contrato com firma reconhecida em cartório e nem as assinaturas das necessárias testemunhas, restando prejudicada a relação jurídica, e fragilizando os argumentos trazidos na contestação; o réu não conseguiu demonstrar o contrato válido, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis; o Requerido não comprovou ser o possuidor da Cédula de Crédito Bancário em sua via original; deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico com determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso diante da comprovação da regularidade da avença.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
O banco requerido apresentou o contrato (ID 17241624) acompanhado de assinatura regular da contratante, sem que houvesse pedido de produção de prova para verificação de sua autenticidade (perícia grafotécnica). Ademais, em ID 17241625, consta comprovante de transferência eletrônica para a conta corrente da parte autora, em que se constata o depósito do valor referente ao empréstimo, ora contestado.
Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. Nesse sentido:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL – ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou cabalmente comprovado nos autos que a autora celebrou o contrato de empréstimo que na petição inicial alega desconhecer. O contrato contém assinatura a qual assemelha-se à aposta em seus documentos pessoais e procuração. O valor do empréstimo foi liberado a autora por meio de transferência eletrônica. Assim, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. (TJ-MS - AC: 08024292920188120045 MS 0802429-29.2018.8.12.0045, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 28/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020).
No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801129-27.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA EUGENIO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/03/2025