TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800657-82.2021.8.18.0037
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Ementa: Apelação Cível. Relação de Consumo. Inexistência de Contratação. Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário. Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira. Danos Morais. Majoração. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso em exame:
Apelação cível interposta pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente.
II. Questão em discussão:
(i) Se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando indenização por danos morais;
(ii) Se o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de compensação moral deve ser majorado.
III. Razões de decidir:
Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, sendo irrelevante a comprovação de culpa.
Restou configurada falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não comprovou a regularidade da contratação, acarretando descontos indevidos na conta da parte autora.
O dano moral foi corretamente reconhecido, visto que a conduta negligente da instituição bancária afetou a esfera pessoal e financeira da apelante.
O quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 1.000,00) mostrou-se inadequado diante da gravidade do dano, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara.
O montante fixado atende ao caráter reparatório e pedagógico da indenização, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo a devida compensação à vítima.
Aplicação da Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento:
"1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes em contratos bancários não firmados pelo consumidor.
2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano.
3. A Taxa SELIC deve ser aplicada à indenização por danos morais, a partir da data do arbitramento."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800657-82.2021.8.18.0037) movida pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Na sentença (Id nº 15345138), o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica contratual e condenando o requerido a devolver em dobro os valores dos descontos realizado na conta bancária da requerente e a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 15345141), no qual arguiu que o apelado não juntou aos autos o contrato indigitado, não tendo feito prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, motivo pelo qual sustenta que apesar de deferido o pedido de ressarcimento por ela almejado, o valor fixado foi irrisório diante do dano enfrentado por ela, razão pela qual pugnou pela majoração da condenação em danos morais. Ao final, pugnou pela reforma da sentença do juízo a quo, para que seja majorado o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 15345146), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisito de admissibilidade
Visto que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
A apelante pretende com o presente recurso de apelação que o valor da condenação em danos morais fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 1.000,00 ( mil reais), seja majorado para que assim cumpra com sua função reparatória.
No caso em exame, vislumbra-se que o apelado não comprovou a existência do suposto contrato firmado com a apelante que gerou descontos no benefício previdenciário da apelante, o que ocasionou o reconhecimento pelo juízo primevo da inexistência da contratação.
Como é cediço, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Com efeito, não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos morais à apelante, o que implica em compelir o apelado a arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos.
Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando em decorrência disso obrigado a repará-lo, na forma em que preceitua o art. 927 do Código Civil.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo com o seu dever legal de cautela, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de diligência na celebração de seus contratos.
Deste modo, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, a condenação por danos morais imposta na sentença primeva foi medida da mais inteira justiça.
Ocorre que o juízo de piso condenou o apelado a pagar R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de danos morais, o que ensejou a apelante a recorrer da referida sentença para que o valor em questão seja majorado, por entender que a verba fixada não é capaz de ressarcir o abalo moral suportado.
Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se em desconformidade com o que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser majorada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, cujo o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar os danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem condenação em honorários recursais em virtude do Tema 1059 do STJ.
Preclusivas as vias impugnativas, arquive-se.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800657-82.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2025