
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0763628-07.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO
AGRAVADO: GUILHERME JOSE LIMA AGUIAR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.,
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO contra decisão proferida em CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Processo n.º 0801120-98.2024.8.18.0140 ) de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (Processo n° 0834473-08.2019.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por GUILHERME JOSE LIMA AGUIAR e outros, ora agravados, contra o agravante.
É o breve relatório.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que o recurso especial não foi admitido (ID 20583032) e que a ação principal transitou em julgado, o que implica na perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, vejamos:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGA O AGRAVANTE QUE A INICIAL DO "PARQUET" NÃO PODERIA JAMAIS TER SIDO RECEBIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSO PRINCIPAL COM SENTENÇA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO, CONFORME CERTIDÃO ÀS FLS. 1.134. DESSA FORMA, NÃO PERSISTE MAIS O INTERESSE RECURSAL, JÁ QUE HOUVE A PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. VERIFICANDO-SE A PERDA DE OBJETO, DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL E TRÂNSITO EM JULGADO, O PRESENTE RECURSO SE ACHA PREJUDICADO. APLICA-SE O ART. 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RJ - AI: 00090178920228190000 202200213722, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, ex vi do disposto nos arts.485, VI, c/c art. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025.
0763628-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorPEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO
RéuGUILHERME JOSE LIMA AGUIAR
Publicação04/02/2025