TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0760223-60.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: LUCAS VINICIUS DE SOUZA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento a Agravo Interno interposto em face de decisão que não conheceu de Revisão Criminal. O embargante sustenta a existência de erro material, argumentando que não poderia ter sido certificado o trânsito em julgado da condenação devido à ausência de intimação de um dos advogados constituídos.
2.A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação de um dos advogados do recorrente para a publicação do acórdão que negou provimento à apelação criminal configura erro material apto a justificar a revisão do trânsito em julgado da condenação.
3.Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4.O colegiado fundamentou adequadamente a decisão ao concluir que não houve irregularidade na intimação, pois não havia pedido expresso para que as comunicações fossem realizadas em nome de ambos os advogados.
5.A revisão criminal exige a demonstração de erro judiciário manifesto, nos termos do art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso concreto, pois a alegada irregularidade não comprometeu o contraditório ou a ampla defesa de forma incontestável.
6.O trânsito em julgado da condenação foi certificado regularmente, não havendo motivo para sua desconstituição, tampouco para a reapreciação dos embargos declaratórios opostos na apelação criminal.
7.A oposição de Embargos de Declaração com o objetivo de reavaliar matéria já decidida configura uso indevido deste recurso, razão pela qual devem ser rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 e art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 11.04.2022; TJ-GO, EDcl na Apelação Cível 5052562-57.2018.8.09.0093, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 1.2.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por LUCAS VINÍCIUS DE SOUZA PEREIRA, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por LUCAS VINÍCIUS DE SOUZA PEREIRA, contra o Acórdão constante no id. 21664953, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí–PI, nos autos da Apelação Criminal em epígrafe.
Em sessão ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, votaram pelo conhecimento do Agravo Interno interposto, porém, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão que não conheceu da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. (id.21664953).
Lucas Vinícius de Souza Pereira opôs Embargos de Declaração alegando que não poderia ter sido certificado o trânsito em julgado da condenação, diante da ausência de intimação do advogado Kaio Mikael da Costa Sampaio acerca do Acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto. Requereu que fosse julgada procedente a Revisão Criminal para tornar sem efeito o trânsito em julgado da condenação e determinar a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela defesa na apelação criminal no Processo n.º 0808578-74.2021.8.18.0140 (id.22080910).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão em sua integralidade (id.22579881).
É o breve relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
II) PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
III) MÉRITO
Lucas Vinícius de Souza Pereira opôs Embargos de Declaração alegando que não poderia ter sido certificado o trânsito em julgado da condenação, diante da ausência de intimação do advogado Kaio Mikael da Costa Sampaio acerca do Acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto. Requereu que fosse julgada procedente a Revisão Criminal para tornar sem efeito o trânsito em julgado da condenação e determinar a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela defesa na apelação criminal no Processo n.º 0808578-74.2021.8.18.0140 (id.22080910).
Pois bem!
Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso em apreço.
No presente feito, o embargante alega que não poderia ter sido certificado o trânsito em julgado da condenação, diante da ausência de intimação do advogado Kaio Mikael da Costa Sampaio acerca do Acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto.
Desse modo, requereu que fosse julgada procedente a Revisão Criminal para tornar sem efeito o trânsito em julgado da condenação e determinar a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela defesa na apelação criminal no Processo n.º 0808578-74.2021.8.18.0140.
No Acórdão de id. 21664953, os Desembargadores decidiram pelo conhecimento do Agravo Interno interposto, porém, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão que não conheceu da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
Cumpre mencionar que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rever decisão no caso de inconformismo da parte, para reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 3. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do CPC, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO 5052562-57.2018.8.09.0093, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 1/2/2023.
No caso em comento, quanto ao requerimento da correção do erro existente, tornando sem efeito o Acórdão impugnado, o referido pedido não merece acolhimento, uma vez que o colegiado se manifestou de forma clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis pontos para a resolução da controvérsia, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.Vejamos:
“(…) A insurgência do réu se deve ao fato de que foi certificado o trânsito em julgado, após julgamento de apelação criminal, sem que tenha sido regularmente intimado um dos advogados, assim como, não foi apreciado recurso de embargos de declaração.
Ajuizada a presente Revisão Criminal e tendo sido decidido pelo não conhecimento, sobreveio este agravo interno almejando o conhecimento e provimento da Revisão Criminal. (…) Em que pese o arrazoado, a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos nele contidos, visto que as alegações do agravante não revelam novos subsídios capazes de modificar o entendimento já adotado por este relator. Ocorre que diversamente do que sustenta o agravante, verifica-se que não consta pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, tendo sido um dos advogados devidamente intimados. Registre-se que a revisão criminal apenas ocorrerá quando a sentença revisada contiver erro técnico, contrariando texto expresso da lei penal ou ainda quando surjam novas provas que conduzam à inocência do réu, o que não se verifica na presente lide. A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, que tem como finalidade à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário, tendo como pressupostos fundamentais a existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado ou a demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III). A hipótese de cabimento elencada pela defesa técnica necessita ser demonstrada de uma contrariedade frontal, inequívoca, patente, o que não ocorreu neste feito, assim, incabível a revisão criminal quando não atendido os requisitos do art. 621, do CPP. Portanto, embora preenchido o requisito objetivo da revisão criminal, qual seja, o trânsito em julgado da decisão, não estão presentes os demais requisitos previstos no art. 621 do CPP. Grifos nossos
Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022)
Portanto, não merece acolhimento o pedido do embargante.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por LUCAS VINÍCIUS DE SOUZA PEREIRA, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Teresina, 21/02/2025
0760223-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorLUCAS VINICIUS DE SOUZA PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025