TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750447-36.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, ARTHUR ORSANO VIEIRA CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor da agravada, companheira do segurado falecido. A parte agravante sustenta a inexistência de comprovação da união estável e a necessidade de observância do § 4º do art. 123-A da Lei Complementar Estadual nº 13/94. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravada comprovou a existência da união estável com o segurado falecido, para fins de concessão da pensão por morte; e (ii) analisar se a antecipação de tutela deferida deve ser mantida ou reformada. 3. A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da dependência econômica do requerente, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. A dependência econômica da companheira é presumida, conforme previsão legal, bastando a comprovação da união estável. 5. No caso concreto, a agravada apresentou documentos idôneos, tais como escritura pública declaratória de união estável, certidão de casamento religioso, comprovantes de residência conjunta e registros do nascimento de cinco filhos comuns, evidenciando a convivência duradoura e pública com o segurado falecido. 6. A agravante não trouxe aos autos elementos que infirmassem a comprovação da união estável apresentada pela agravada. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, é o fator determinante para a configuração da união estável, podendo ser demonstrada por todos os meios de prova admitidos em direito. 8. A alegação de que a parte agravada não estava cadastrada como dependente do falecido não impede a concessão do benefício, pois tal requisito não é o único meio de comprovação da relação de dependência econômica. 9. O perigo de dano deve ser avaliado de forma bilateral, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e sua essencialidade para a subsistência da agravada. 10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a possível irreversibilidade do provimento antecipado não impede a concessão da tutela quando se trata de benefício previdenciário, em razão de sua natureza alimentar. 11. A interferência do Poder Judiciário na análise da legalidade dos atos administrativos não configura afronta ao princípio da separação dos poderes, sendo legítima a revisão dos critérios utilizados pela Administração Pública para indeferir o benefício. 12. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (processo nº 0801446-22.2023.8.18.0034) ajuizada por FRANCISCA SOARES DA SILVA, ora parte agravada.
Na decisão (ID origem 49402719), o magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação de benefício pensão por morte em favor de FRANCISCA SOARES DA SILVA CPF: 305.278.204-49, companheira do segurado RAIMUNDO ALVES DE SOUSA - CPF: 066.720.003-72, nos moldes da EC 103/2019.
A parte agravante sustenta que não restou comprovada a união estável, que para comprovação aplica-se o §4º, do art. 123-A da Lei Complementar Estadual nº 13/94. Alega que a parte autora não se encontra cadastrada como dependente do de cujus. Requer o efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Em Decisão constante no ID.: 16220464, fora indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento, a parte agravada quedou-se inerte.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
2- DO MÉRITO
O recurso de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA visa à reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela autora/agravada, para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor de FRANCISCA SOARES DA SILVA - CPF: 305.278.204-49, companheira do segurado RAIMUNDO ALVES DE SOUSA - CPF: 066.720.003-72.
In casu, observo que na origem, a parte agravada narra que era companheira do segurado instituidor RAIMUNDO ALVES DE SOUSA desde 1963, e que o mesmo veio ao óbito em 06/07/2020, que entrou com o pedido de concessão de Pensão por Morte, Proc. 2020.07.1512P, em 22/12/2020, contudo, teve o benefício negado sob o argumento de falta de qualidade de dependente. Ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e o magistrado deferiu a tutela desejada.
De início, importante destacar que para a concessão do benefício é necessária a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416, do C. STJ:
“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
No que tange a que à dependência econômica, dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, que a mesma é presumida, vejamos:
LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Analisando a documentação juntada na origem, a parte agravada anexou provas que preenchem os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: Identidade do beneficiário - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) ID origem 47069940, certidão de casamento religioso realizado na paroquia São Gonçalo ID origem 47069928, Escritura pública declaratória de União Estável, ID origem 47069926, certidão de óbito do Sr. RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, Comprovante de residência em nome do Sr. RAIMUNDO ALVES DE SOUSA e da parte agravada, ID de origem 47069919.
Desta forma, a parte agravada enquadra-se como dependente econômica do falecido, restando comprovado que faz jus à concessão do benefício postulado, por expressa previsão legal.
Ademais, a parte agravada, na origem, anexa Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada na Serventia do 1° Oficio de Água Branca/PI, no Livro n° 80, fls. 49/49V, em 23/10/2019, ID origem 47069926, além da certidão de casamento religioso, realizada em 23 de setembro de 1992.
Da relação resultou no nascimento de 5 (cinco) filhos, Geysa Alves de Carvalho, nascida em 06/03/1965; Raimundo Junior de Carvalho, nascido em 14/08/1966; Juscelino Soares da Silva Neto, nascido em 30/09/1968; Geane Alves de Carvalho, nascida em 04/07/1972; e Jesimon Henrique Alves de Carvalho que veio a falecer em 1992.
Embora a parte agravante tenha alegado no sentido da não comprovação da união estável, a mesma não trouxe elementos que possam evidenciar o alegado. Desta forma, verifico que as provas presentes nos autos de origem são suficientes ao deferimento da liminar, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
No que tange à alegação de que a parte agravada não se encontra cadastrada como dependente do de cujus, não merece prosperar uma vez que este não é o único requisito a ser valorado para a concessão do benefício de pensão por morte.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova, o que ficou cabalmente demonstrado.
A parte agravada comprovou a união estável com o segurado falecido, mediante suficiente prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, por longo período até a data do óbito, bem como constituiu família com o mesmo, que resultou no nascimento de 05 (cinco) filhos.
Dessa forma, inexiste qualquer irregularidade na decisão agravada, que corretamente reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da pensão.
A parte agravante sustenta, ainda, que o deferimento da pensão poderia causar dano irreparável à Administração Pública. Contudo, o perigo de dano deve ser avaliado sob uma perspectiva bilateral, considerando-se o impacto do não recebimento do benefício à parte agravada.
É notório que benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e substitutivo da renda do segurado falecido, sendo essencial para a subsistência da parte agravada.
Nessa linha, o STJ já consolidou entendimento de que a irreversibilidade do provimento antecipado não impede sua concessão quando se trata de benefício previdenciário.
O STJ possui entendimento firmado de que a natureza alimentar dos benefícios previdenciários autoriza a concessão de tutela antecipada, mesmo que haja risco de irreversibilidade da medida. A Corte tem se posicionado no sentido de que a necessidade de subsistência do segurado e a urgência na prestação do benefício se sobrepõem ao risco de prejuízo à parte contrária.
Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no Ag: 1249809 RS 2009/0222678-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 17/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011)
Quanto à alegação da parte agravante sobre a impossibilidade de o poder judiciário substituir-se à administração pública, esta não merece prosperar, uma vez que cumpre ao Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela administração pública.
Logo, é imperioso o desprovimento do recurso.
Em razão do julgamento de mérito do presente instrumental por este órgão colegiado, torna-se esvaziada a pretensão recursal veiculada no Agravo Interno interposto em face de Decisão deste Relator que negou o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Assim, a perda de objeto do referido recurso de Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade, é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante ao acima exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo intacta a decisão recorrida.
Ato contínuo, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade.
Oficie-se imediatamente o D. Juízo a quo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo intacta a decisão recorrida. Ato contínuo, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e DR. JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
0750447-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCA SOARES DA SILVA
Publicação10/03/2025