Acórdão de 2º Grau

Furto 0803632-36.2023.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE VIGILÂNCIA QUE NÃO TORNA A SUBTRAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Marlucia de Freitas Machado contra decisão que a condenou à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quize) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O delito ocorreu no interior do Supermercado Mix Mateus, onde a ré subtraiu duas malas, uma mochila, itens de limpeza, higiene pessoal e bebidas. A defesa sustenta a atipicidade da conduta por configurar crime impossível e pleiteia a revisão da dosimetria da penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da ré configura crime impossível, dada a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial; (ii) verificar a adequação da valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime impossível ocorre apenas quando há absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, conforme art. 17 do Código Penal. A existência de sistema de vigilância no local do furto não impede a consumação do delito, mas apenas dificulta sua prática, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ. 4. O monitoramento eletrônico ou presencial em estabelecimentos comerciais não impede, de modo absoluto, a subtração do bem, sendo possível a consumação do crime antes da intervenção da segurança. 5. A materialidade e autoria do delito estão demonstradas por imagens de câmeras de segurança e pelo auto de apreensão, evidenciando que a acusada teve a posse dos bens subtraídos, ainda que por curto período. 6. Na dosimetria da pena, a valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica pelo fato de a ré ter se aproveitado de um supermercado movimentado para facilitar a subtração, configurando maior reprovabilidade da conduta. 7. A jurisprudência reconhece que o crime cometido em locais de grande circulação de pessoas pode justificar a exasperação da pena-base, desde que devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não torna impossível a consumação do crime de furto, nos termos da Súmula nº 567 do STJ. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode ser admitida quando o local dos fatos, por sua natureza e movimentação, favorece a prática delitiva, aumentando sua reprovabilidade”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, REsp 1385621/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 02/06/2015. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803632-36.2023.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE VIGILÂNCIA QUE NÃO TORNA A SUBTRAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Marlucia de Freitas Machado contra decisão que a condenou à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quize) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O delito ocorreu no interior do Supermercado Mix Mateus, onde a ré subtraiu duas malas, uma mochila, itens de limpeza, higiene pessoal e bebidas. A defesa sustenta a atipicidade da conduta por configurar crime impossível e pleiteia a revisão da dosimetria da penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da ré configura crime impossível, dada a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial; (ii) verificar a adequação da valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime impossível ocorre apenas quando há absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, conforme art. 17 do Código Penal. A existência de sistema de vigilância no local do furto não impede a consumação do delito, mas apenas dificulta sua prática, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ.

4. O monitoramento eletrônico ou presencial em estabelecimentos comerciais não impede, de modo absoluto, a subtração do bem, sendo possível a consumação do crime antes da intervenção da segurança.

5. A materialidade e autoria do delito estão demonstradas por imagens de câmeras de segurança e pelo auto de apreensão, evidenciando que a acusada teve a posse dos bens subtraídos, ainda que por curto período.

6. Na dosimetria da pena, a valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica pelo fato de a ré ter se aproveitado de um supermercado movimentado para facilitar a subtração, configurando maior reprovabilidade da conduta.

7. A jurisprudência reconhece que o crime cometido em locais de grande circulação de pessoas pode justificar a exasperação da pena-base, desde que devidamente fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não torna impossível a consumação do crime de furto, nos termos da Súmula nº 567 do STJ. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode ser admitida quando o local dos fatos, por sua natureza e movimentação, favorece a prática delitiva, aumentando sua reprovabilidade”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17 e 155, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, REsp 1385621/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 02/06/2015.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  MARLUCIA DE FREITAS MACHADO, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto simples, delito tipificado no o art. 155, caput, do CP.

Consta da denúncia:

“que, no dia 27 de outubro de 2023, por volta das 19h30min, no Supermercado Mix Mateus, localizado na BR 230, Bairro Sambaíba, nesta cidade de Floriano-PI, a Denunciada MARLÚCIA DE FREITAS MACHADO, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si, 02 (duas) malas, 01 (uma) mochila, diversos itens de limpeza, higiene pessoal e bebidas do interior do estabelecimento comercial Supermercado Mix Mateus, conforme termo de apreensão. Por ocasião dos fatos, restou apurado que a Denunciada adentrou o estabelecimento comercial, passando a subtrair os itens das prateleiras e colocá-los dentro de uma sacola que levava consigo. Posteriormente, a Acusada subtraiu 02 (malas) e, transitando pela loja, encheu-as de inúmeros produtos de limpeza, higiene pessoal e bebidas descritos no termo de apreensão (ID 48528740, fls. 05/09). De posse dos produtos, saiu do estabelecimento sem efetuar pagamento”.

Em suas razões recursais (ID 20182399), a apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição, sob fundamento de que a sua conduta não merece sanção penal por ser atípica, haja vista configurar hipótese de crime impossível; 2) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 

O Parquet, em contrarrazões, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusada.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição, sob fundamento de que a conduta da ré não merece sanção penal por ser atípica, haja vista configurar hipótese de crime impossível; 2)  a reforma da primeira fase da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 

1) Da absolvição. Crime do impossível

A defesa, vindica a absolvição do acusado, em razão da manifesta configuração da figura do “crime impossível”, prevista no art. 17 do Código Penal. 

Alega ainda que o caso em apreço não comporta a aplicação da súmula 567 do STJ, visto que não se pode afirmar que os mecanismos de vigilância do supermercado apenas minimizaram a ocorrência do delito, pois na verdade impediram, de modo absoluto, a ocorrência do furto.

O crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, ocorre apenas quando o agente não pode, de forma alguma, chegar à consumação do crime, seja por ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto.

O Código Penal adotou, em relação ao crime impossível, a teoria objetiva temperada ou intermediária em que só a idoneidade absoluta do meio ou do objeto é que permite o seu reconhecimento. Sendo assim, os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, ou quando há alguma possibilidade de se alcançar o pretendido, não podem ser reconhecidos como crime impossível, sendo tais atos puníveis.

Nesse sentido, lição de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli:

Em toda tentativa há um erro do autor acerca da idoneidade dos meios. A única diferença que há entre a tentativa idônea e a inidônea está em que, na segunda, o erro é grosseiro, tosco, tal como querer envenenar com açúcar, com meio supersticioso, demolir um edifício com alfinetes, envenenar por meio de uma cobra, que na verdade é uma minhoca grande (...). Há tentativa inidônea ou tentativa impossível, quando os meios empregados pelo autor são absolutamente inidôneos para causar o resultado. A única diferença que há entre a tentativa idônea e a tentativa inidônea é que, nesta última, há uma absoluta incapacidade dos meios aplicados para a produção do resultado típico (Manual de Direito Penal Brasileiro, fls. 706).

Ocorre, todavia, que o monitoramento realizado por funcionários, por vigilância eletrônica, ou por ambos, apenas dificulta a prática criminosa, não impedindo a consumação da infração penal.

Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1385621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 

Ademais, o tema já está consolidado, conforme a Súmula nº 567 do STJ, que estabelece que a presença de um sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou de segurança interna em um estabelecimento comercial, por si só, não impede a caracterização do crime de furto.

A materialidade está evidenciada nas imagens das câmeras de segurança do local, que filmou a acusada escondendo os objetos dentro das bolsas, e do auto de exibição e apreensão.

Compulsando a sentença, verifica-se que a tese da apelante, arguida em sede de alegações finais, foi rechaçada pelo juiz a quo na sentença nos seguintes termos:

“O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento que a simples presença de câmeras de vigilância no local dos fatos não é suficiente para tornar impossível a consumação do delito, conforme já sumulado pela corte cidadã na Súmula 567 a qual afirma que: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. A legislação pátria adotou a teoria objetiva temperada de forma que o sistema de vigilância configura apenas inidoneidade relativa do meio empregado para a prática do crime. A ré já estava com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, tramitando no interior do supermercado, mas apenas acompanhada pela vigilância do local, não caracterizando uma absoluta impropriedade do objeto, que é o que prevê o Art. 17 do Código Penal. (…) No caso em apreço, este Juízo não entende como cabível o reconhecimento do crime impossível, uma vez que, conforme dito por uma das testemunhas, havia um acompanhamento das ações praticadas pela ré, o que é normal em qualquer estabelecimento monitorado por câmeras de segurança. Além disso, é entendimento pacífico da jurisprudência, a adoção da teoria da apprehensio ou amotio, pela qual o crime se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, não importando se por longo ou breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa de modo que não se há que se aplicar a forma tentada ao delito praticado.

In casu, consta da denúncia que a apelante, subtraiu, para si, 02 (duas) malas, 01 (uma) mochila, diversos itens de limpeza, higiene pessoal e bebidas do interior do estabelecimento comercial e que a ação da denunciada foi flagrada pelas câmeras de vigilância.

Assim, o fato de a agente ter sido vigiada pelos funcionários do estabelecimento não tornaria impossível a consumação do delito, pois existiu algum risco de que ela lograsse êxito na consumação e causasse prejuízo ao proprietário, o que não ocorreu somente devido à intervenção da vítima, que abordou a apelante quando ela tentava sair do local e a deteve até a chegada dos policiais.

E, mesmo existindo fiscais na loja, isso não retira a possibilidade de consumação do furto, de forma absolutamente eficaz, haja vista que falhas são susceptíveis em qualquer sistema de vigilância. Forçoso reconhecer, portanto, que a ineficácia do meio era apenas relativa, visto que, a vigilância empregada pelo estabelecimento comercial - por meio de fiscais e vigilância eletrônica -, muito embora capaz de dificultar, não impede, por si só, a possibilidade de consumação do crime.

Portanto, não há como prosperar a alegação de atipicidade da conduta pela tese de crime impossível.

2) Da dosimetria

A defesa pleiteia, ainda, a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente as circunstâncias do crime.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias circunstâncias do crime.

No que tange às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, fundamenta o magistrado: “6) as circunstâncias entendo por valorar, tendo em vista o fato da ré se valer de um mercado de onde há ampla circulação de pessoas para que possa facilitar a sua conduta”.

No caso em questão, o magistrado de primeira instância considerou que o fato de o recorrente ter subtraído os bens de um supermercado movimentado configurava um modus operandi mais gravoso, justificando a valoração negativa da circunstância judicial. De fato, o crime de furto se caracteriza pela subtração de coisa alheia móvel, e o fato de a infração ocorrer em um local com grande circulação de pessoas, onde a vigilância sobre os bens é naturalmente reduzida, constitui uma particularidade que se distancia do previsto no tipo penal. Assim, tal circunstância justifica a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime.

Nesse sentido, segue o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

PENAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE.

(...)

  Correta a valoração negativa das circunstâncias do fato com base no horário e modo de agir, tendo em vista que o crime foi cometido à luz do dia, em horário e local de intensa circulação de pessoas.

(…)

(Acórdão 1173380, 20180610036708APR, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/05/2019, publicado no DJe: 27/05/2019.)

Portanto, mantenho a valoração negativa.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0803632-36.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MARLUCIA DE FREITAS MACHADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025