Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800974-30.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO FRUÍDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INTEGRAL DA PARTE ADVERSA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas, mas impôs sucumbência recíproca, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em relação à parte improcedente do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação em sucumbência recíproca foi adequadamente fixada, considerando a proporção do êxito da parte autora no pedido principal; e (ii) estabelecer se, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, a parte ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais diante da sucumbência mínima da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral (ARE nº 721.001), consolidou o entendimento de que servidores públicos fazem jus à indenização por férias e licenças não usufruídas quando o vínculo com a Administração se encerra, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser aferida conforme o número de pedidos formulados e atendidos, sendo devida a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o qual, havendo sucumbência mínima de uma das partes, a outra deve arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios. No caso concreto, a parte autora obteve provimento integral quanto ao pedido principal, sendo indeferida apenas a indenização pelo abono de férias, parcela acessória ao pleito principal, configurando sucumbência mínima e afastando a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas quando da aposentadoria, independentemente da comprovação de que a impossibilidade de fruição decorreu do interesse da Administração. A fixação da sucumbência deve considerar a proporção dos pedidos atendidos, sendo vedada a imposição de sucumbência recíproca quando a parte autora decai de parcela mínima do pedido. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, havendo sucumbência mínima de uma das partes, a parte adversa deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001 (Tema 635 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp nº 1319492/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1872628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800974-30.2023.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800974-30.2023.8.18.003

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADA: NADJA REIS LEITAO (OAB/PI N°. 13.860-A)

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO FRUÍDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INTEGRAL DA PARTE ADVERSA. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelação cível interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas, mas impôs sucumbência recíproca, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em relação à parte improcedente do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação em sucumbência recíproca foi adequadamente fixada, considerando a proporção do êxito da parte autora no pedido principal; e (ii) estabelecer se, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, a parte ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais diante da sucumbência mínima da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral (ARE nº 721.001), consolidou o entendimento de que servidores públicos fazem jus à indenização por férias e licenças não usufruídas quando o vínculo com a Administração se encerra, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

  2. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser aferida conforme o número de pedidos formulados e atendidos, sendo devida a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o qual, havendo sucumbência mínima de uma das partes, a outra deve arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios.

  3. No caso concreto, a parte autora obteve provimento integral quanto ao pedido principal, sendo indeferida apenas a indenização pelo abono de férias, parcela acessória ao pleito principal, configurando sucumbência mínima e afastando a sucumbência recíproca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas quando da aposentadoria, independentemente da comprovação de que a impossibilidade de fruição decorreu do interesse da Administração.

  2. A fixação da sucumbência deve considerar a proporção dos pedidos atendidos, sendo vedada a imposição de sucumbência recíproca quando a parte autora decai de parcela mínima do pedido.

  3. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, havendo sucumbência mínima de uma das partes, a parte adversa deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001 (Tema 635 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp nº 1319492/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1872628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2021.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem custas por isenção legal. Deixam de majorar os honorários advocatícios, uma vez que em se tratando de sentença ilíquida o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA OLIVEIRA (Id. 13077426) visando a reforma da sentença (Id. 13077422) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS (Processo nº 0800974-30.2023.8.18.0031) que move em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença, a Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 

“(…)  para determinar que o  ESTADO DO PIAUÍ  proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, das férias e licenças especiais, oportunamente, não gozadas. Excluindo, para tanto, da conversão os períodos efetivamente usufruídos (Id. nº 37351360), bem como, o abono de férias, efetivamente pagos (ID nº 39820984). A base de calculo a ser considerada deverá levar em conta a remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do ato de sua aposentadoria. Extingo, assim, via de consequência, o processo com resolução do mérito,  nos moldes do art. 487, I, do NCPC.

Ressalto, que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir da data em que os períodos cobrados deveriam ser de fato usufruídos. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.

Isento de custas o Estado do Piauí, na parte em que fora sucumbente (férias não usufruídas). Lado outro condeno o condeno ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora sobre o total da condenação. Porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015.

Em sequência, quanto a parte improcedente dos pedidos (abono de férias), condeno o autor nas custas. Outrossim, o condeno em honorários advocatícios de sucumbência, sobre tal importe, porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015. Ressalto, que quanto ao autor, ficarão os honorários sob condição suspensiva, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário (…)”. 

No recurso interposto, o autor/apelante sustenta que a sentença deve ser reformada no que concerne à condenação em sucumbência recíproca. Argumenta que, conforme o art. 86 do CPC, quando a parte sucumbe em parcela mínima do pedido, a outra deve arcar integralmente com as despesas e honorários.

Defende que seu pedido principal foi o reconhecimento do direito à indenização por férias e licenças especiais não gozadas durante o período em atividade, uma vez que já integra o quadro de aposentados do órgão. Com relação à indenização referente ao terço constitucional de férias, afirma que seu pagamento ficou condicionado à apresentação da ficha financeira pelo Estado, tendo sido expressamente requerido apenas o pagamento das parcelas em aberto.

Sustenta, ainda, que a procedência parcial do pedido não caracteriza, automaticamente, a sucumbência recíproca, devendo-se avaliar o real êxito de cada parte no litígio.

Dessa forma, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação do autor em custas e honorários advocatícios relativos à parte improcedente do pedido (abono de férias), bem como condenar a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários sucumbenciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença recorrida (Id. 13077431).

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (Id. 14947778).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, haja vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id.18388243).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito para pauta de julgamentos.

 

VOTO DO RELATOR

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. A apelação Cível fora recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Senhores julgadores, a parte autora, ora apelante, ingressou com Ação de Indenização por Férias e Licença Especial não usufruídas em face do Estado do Piauí, pleiteando a conversão em pecúnia dos períodos de férias e licença especial não gozados ao longo dos mais de 30 (trinta) anos de serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Piauí.

Sobre o tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, nos casos em que servidores públicos não puderam usufruir de suas férias, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração ou pela inatividade, é devida a conversão desse período não gozado em indenização pecuniária, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da Administração.

Com a aposentadoria da parte autora/apelante, torna-se evidente o seu direito à conversão das férias e licenças especiais não usufruídas em pecúnia, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Isso porque o ente público não pode se beneficiar de períodos efetivamente trabalhados pelo servidor, quando este deveria estar usufruindo de seu direito regular de descanso remunerado, sem a devida contraprestação, sob pena de afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, conceder aposentadoria sem a correspondente indenização pelo período não usufruído caracteriza locupletamento indevido, ensejando responsabilidade objetiva do ente público, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que o servidor público faz jus à indenização por férias não usufruídas, independentemente de estar em atividade ou aposentado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. O STJ tem o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1319492 RJ 2011/0298877-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018). 

No caso em questão, ao proferir a sentença, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, determinando que o Estado do Piauí converta em pecúnia as férias e licenças especiais não gozadas pela parte autora, com a exclusão dos períodos efetivamente usufruídos e do abono de férias já quitado.

Ademais, na sentença foi consignado que, em relação à parte improcedente dos pedidos (abono de férias), a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre tal montante, sendo que, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual será definido na fase de liquidação, conforme o art. 85, §2º do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar a quantidade de pedidos formulados e atendidos

Nesse sentido: 

"RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedente. 2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4. Recurso especial parcialmente provido." ( REsp 1646192/PE , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017, g.n.) 

Na situação em debate, constata-se que a parte autora/apelante decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a parte /apelada responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Neste sentido cito jurisprudências: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELA PARTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO. PORCENTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, visto que obteve êxito total dos seus pedidos, com redução apenas do percentual de devolução de parcelas que pretendia receber, de modo que a parte ré deve arcar com a integralidade das despesas processuais. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1771941 SP 2018/0261368-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). 

III. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem custas por isenção legal.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que em se tratando de sentença ilíquida o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem custas por isenção legal. Deixam de majorar os honorários advocatícios, uma vez que em se tratando de sentença ilíquida o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (viagem institucional).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800974-30.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

JOSE DE RIBAMAR DA SILVA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2025