Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757351-72.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757351-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

3. Exigência de juntada de contrato incabível.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE JESUS DA SILVA contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, que determinou a emenda à inicial para juntada aos autos de extratos bancário, comprovante de endereço atualizado, contrato e procuração atualizada, fundado na suspeita da existência de demanda predatória ou repetitiva.


A agravante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos é ilegal, não possui respaldo jurídico, e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação, em especial o contrato e os extratos bancários, dada a inversão do ônus probatório. Requer, ao final, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.


É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.


Noutro giro, verifico que o agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.


Daí porque conheço do presente recurso.


FUNDAMENTAÇÃO


O presente recurso tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de alguns documentos, fundado na suspeita de demanda predatória que determinou, que a parte Autora/Agravante juntasse aos autos alguns documentos.


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


No caso em exame, o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização. A propósito, destaco o seguinte trecho do julgado:


Essa é a situação do caso concreto. São inúmeras as ações propostas nesta Comarca que apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idosa, por vezes autora em várias ações de mesmo teor, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com pouquíssimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e dados mínimos sobre o contrato. Tais características constituem evidência demanda massificada ou predatória, a demandar a adoção de maior cautela pelo magistrado, na forma já especificada.”


Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.


Ademais, os precedentes juntados pelo recorrente dizem respeito a decisões que embora versem sobre a matéria em análise, foram prolatadas antes da aprovação do referido verbete sumular pela Corte deste E. Tribunal.


Pontua-se ainda que o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, emitiu a Recomendação n° 159/2024, visando combater a litigância abusiva (https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf.). De seu conteúdo, destaco o seguinte:



Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.


(...)


ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.


Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva


(….)


9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;


10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;



É de se reconhecer, portanto, que algumas das exigências do juízo a quo, no presente caso, coincidem com aquelas constantes na Recomendação supra, cujo intuito principal é combater a litigância abusiva. Logo, imperioso se faz a manutenção do decisum atacado.


Oportuno também ressaltar que, com as recentes alterações aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí nas Súmulas 18 e 26, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vejamos:


Súmula 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.




Por outro lado, é de se reconhecer que alegação da parte autora/agravante é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida assertiva, restando, portanto, descabida a imposição do Juízo de origem ao determinar a juntada pela parte autora do instrumento contratual, vez que apontado por esta como inexistente, configurando-se, in casu, exigência de prova negativa. Restando, assim, evidente, conquanto lógico, ao passo da necessária inversão do ônus, ser de incumbência do Banco demandado a apresentação da prova da existência do contrato objeto da lide.

Assim, a exigência de contrato não coaduna com o teor da súmula 26 do TJPI.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, a exigência dos documentos (à exceção do contrato) está em consonância com o teor da súmula 33 desta Corte de Justiça. No entanto, a exigência do ajuste negocial vai de encontro ao teor do verbete sumular n° 26, também deste Corte de Justiça, situação que autoriza o provimento parcial do recurso.


DECISÃO


Forte nessas razões, julgo parcialmente provido o presente recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, apenas para dispensar a exigência da juntada do contrato


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757351-72.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2025 )

Detalhes

Processo

0757351-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

31/01/2025