Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0830433-75.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa Direito Processual Civil. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Ônus da Sucumbência. Parte Vencedora na Demanda. Aplicação do Princípio da Causalidade. Reversão da Condenação em Custas e Honorários ao Devedor. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, embora tenha julgado procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da credora fiduciária, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se a correta atribuição dos ônus sucumbenciais em ação de busca e apreensão, considerando-se que a parte autora obteve integralmente a tutela jurisdicional pretendida. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade determina que deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, independentemente de resistência posterior à ação. 4. Nos termos do artigo 85, §10, do CPC, o vencido na demanda deve suportar integralmente os encargos sucumbenciais, salvo hipótese de sucumbência recíproca, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência dos Tribunais reconhece que, em ações de busca e apreensão julgadas procedentes, a condenação em custas e honorários deve recair sobre o devedor, pois sua inadimplência motivou a propositura da ação. 6. Sendo o réu a parte integralmente vencida na demanda, a condenação da credora fiduciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios configura violação ao princípio da equidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para imputar ao réu a obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Nos termos do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte que deu causa à demanda, independentemente da oposição de resistência." "2. Em ação de busca e apreensão julgada procedente, é descabida a condenação do credor fiduciário ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois a inadimplência do devedor motivou a propositura da ação." "3. A parte integralmente vencedora na demanda não pode ser onerada com os encargos sucumbenciais, sob pena de violação ao princípio da equidade processual." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830433-75.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830433-75.2022.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

APELADO: ALLISSON RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa

 

Direito Processual Civil. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Ônus da Sucumbência. Parte Vencedora na Demanda. Aplicação do Princípio da Causalidade. Reversão da Condenação em Custas e Honorários ao Devedor. Recurso Provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, embora tenha julgado procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da credora fiduciária, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a correta atribuição dos ônus sucumbenciais em ação de busca e apreensão, considerando-se que a parte autora obteve integralmente a tutela jurisdicional pretendida.

III. Razões de decidir

3. O princípio da causalidade determina que deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, independentemente de resistência posterior à ação.
4. Nos termos do artigo 85, §10, do CPC, o vencido na demanda deve suportar integralmente os encargos sucumbenciais, salvo hipótese de sucumbência recíproca, o que não se verifica no caso concreto.
5. A jurisprudência dos Tribunais reconhece que, em ações de busca e apreensão julgadas procedentes, a condenação em custas e honorários deve recair sobre o devedor, pois sua inadimplência motivou a propositura da ação.
6. Sendo o réu a parte integralmente vencida na demanda, a condenação da credora fiduciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios configura violação ao princípio da equidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para imputar ao réu a obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Tese de julgamento:

"1. Nos termos do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte que deu causa à demanda, independentemente da oposição de resistência."

"2. Em ação de busca e apreensão julgada procedente, é descabida a condenação do credor fiduciário ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois a inadimplência do devedor motivou a propositura da ação."

"3. A parte integralmente vencedora na demanda não pode ser onerada com os encargos sucumbenciais, sob pena de violação ao princípio da equidade processual."

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada contra ALLISSON RIBEIRO DA SILVA. O processo foi distribuído à 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí.

A ação originária foi movida com fundamento nos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil e no Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, objetivando a apreensão do bem alienado fiduciariamente diante da inadimplência do apelado.

Consta dos autos que o requerido firmou contrato de financiamento com a apelante em 14/07/2021, obrigando-se ao pagamento de 80 parcelas mensais. Em garantia, o requerido transferiu à financiadora a propriedade resolúvel da motocicleta HONDA CG 160 START, ano 2021, placa QRU5J15.

O apelado deixou de adimplir as prestações a partir de 15/04/2022, sendo devidamente notificado sobre a constituição em mora. Ante a inércia do devedor, foi ajuizada a presente demanda, na qual foi deferida liminar para busca e apreensão do bem.

A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a consolidação da posse e propriedade do bem em favor da credora. Entretanto, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação exclusivamente para questionar a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, sustentando que, por ter obtido a tutela jurisdicional pretendida, não poderia ser onerada com tais encargos. Argumenta que, nos termos do artigo 85, § 10 do CPC, a sucumbência deve ser integralmente atribuída à parte vencida, ou seja, ao devedor.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

É o relatório.

 JuLIA Explica

 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que a sentença confirma liminar anteriormente deferida, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

A questão principal a ser analisada refere-se à distribuição das custas processuais e honorários advocatícios na hipótese em que a ação de busca e apreensão é julgada procedente.

O artigo 85, § 10 do CPC estabelece que, havendo sucumbência recíproca, a divisão dos honorários deverá observar a proporção do proveito obtido por cada parte. No caso em análise, a parte autora obteve a tutela de busca e apreensão do bem alienado, consolidando a posse e propriedade em seu favor. Todavia, a sentença impôs a ela o pagamento integral das custas e honorários.

A jurisprudência dos tribunais reconhecem que, quando o credor fiduciário obtém decisão favorável, a condenação em custas e honorários deve recair sobre o devedor. Assim, verifica-se que a decisão de primeiro grau contraria esse entendimento. Vejamos:

 

Apelação Cível nº 5408641-75.2019.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco Inter S/A Apelada: Serviços Pró-condômino Goiânia LTDA Relator: Reinaldo Alves Ferreira - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: Apelação Cível. Ação de cobrança de encargos condominiais. Imóvel. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade em favor do Credor fiduciário. Responsabilidade pelo pagamento. Ônus da Sucumbência. Responsabilidade do vencido. Princípio da sucumbência. I - As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento responsabilidade do proprietário do bem. Tratando-se de imóvel objeto de contrato com alienação fiduciária em garantia, a legislação especial tem previsão expressa estabelecendo que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais incumbe ao devedor fiduciante, até a data em que o credor fiduciário vier a ser imitido na posse do bem ( 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997), sendo que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel dado em garantia fiduciária surge a partir da consolidação da propriedade, ocasião em que passa a ser imitido na posse direta do bem, consoante art. 1.368-B do Código Civil, e jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça Estadual. Assim, uma vez comprovada a consolidação da propriedade em nome do recorrente, sua é a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais que recaem sobre o imóvel. II - A condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência (art. 85, caput, CPC), ou seja, aquele que é vencido na demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO 5408641-75.2019.8.09.0051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORREM DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Conquanto não tenha havido resistência por parte do réu, a condenação ao custeio dos ônus da sucumbência decorrem do princípio da causalidade. Recurso provido, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00046677420108190066, Relator: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 19/10/2011, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Ademais, o artigo 86 do CPC preconiza que a distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios deve ser equitativa, considerando-se o grau de vencimento de cada parte na demanda. No caso concreto, a totalidade da sucumbência recai sobre o devedor, que teve a posse do bem consolidada em favor da credora.

Dessa forma, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. O devedor, ao descumprir suas obrigações contratuais, ensejou a necessidade da ação judicial, não sendo razoável que a parte vitoriosa suporte tais despesas.

Diante disso, entendo que a condenação ao pagamento das custas e honorários deve ser revertida ao apelado, por ser ele a parte efetivamente vencida na demanda.

 

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença no tocante a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, imputando tais encargos ao requerido.

Majoro os honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0830433-75.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ALLISSON RIBEIRO DA SILVA

Publicação

13/03/2025