
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750732-92.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: VALDO FLORENCO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Agravo de instrumento interposto por Valdo Florenço da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A decisão recorrida determinou a intimação da parte autora para comprovar a tentativa de solução administrativa da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a complementação da petição inicial sob pena de extinção do processo é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Para que a decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência.
Tendo em vista que a decisão agravada determina a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do art. 331, do CPC.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A decisão que determina a complementação da petição inicial sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito não é recorrível por agravo de instrumento.
O meio processual adequado para impugnar essa decisão é a apelação, nos termos do artigo 331 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2022.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDO FLORENÇO DA SILVA contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0808380-65.2024.8.18.0032) ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados no feito.
Na Decisão recorrida (id. 22461345, pág. 3/6)), o Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovação da tentativa de solucionar a lide de forma administrativa, sob pena de indeferimento.
Nas razões recursais, o Agravante alegou, em suma, que a Lei não exige o esgotamento de todas as vias administrativas em virtude do princípio Constitucional da inafastabilidade da jurisdição, bem como é entendimento consolidado na jurisprudência de que o prévio requerimento administrativo não deve condicionar o ajuizamento da ação.
É a síntese do necessário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Colaciono o entendimento firmado pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais no 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL No 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022).
Tendo em vista que a decisão agravada determina a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do art. 331, do CPC.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0750732-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorVALDO FLORENCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/01/2025