
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0806168-09.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONTRATOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de débito fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo (contrato nº 48592074).
2. Banco Bonsucesso S/A arguiu litispendência com base em ação anterior (nº 0802115-50.2021.8.18.0162) em que se discutia o mesmo contrato.
3. Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se há litispendência entre a presente ação e a ação anterior, considerando a alegação de que ambas discutem o mesmo contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ação anterior (nº 0802115-50.2021.8.18.0162) trata de cartão de crédito consignado (contrato nº 804871202) com desconto em folha, emitido sem conhecimento da recorrente.
6. A presente ação questiona a legalidade de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 48592074) diverso, também com descontos na folha da autora.
7. Ausência de identidade de objeto e causa de pedir entre as ações, afastando a litispendência.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Legislação relevante citada:
Código de Processo Civil, art. 485, V.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOSMATERIAIS E MORAIS, processo n° 0806168-09.2022.8.18.0140, em que contende com BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificados.
A presente ação declaratória de inexistência de débito, proposta por Maria do Socorro Pereira da Silva contra o Banco Bonsucesso S/A e o Banco Santander (Brasil) S/A, teve como fundamento a alegação de fraude em um contrato de empréstimo firmado com a primeira instituição financeira.
Após a citação dos réus, o Banco Bonsucesso S/A arguiu preliminar de litispendência, sustentando a existência de ação judicial anterior (nº 0802115-50.2021.8.18.0162), em trâmite no Juizado Especial Leste 1 - Novafapi, na qual se discutia o mesmo contrato objeto da presente demanda (contrato nº 48592074).
O juízo de primeiro grau, ao analisar os autos e consultar o sistema PJe, entendeu pela existência da ação judicial no Juizado Especial Leste 1 - Novafapi, constatando a identidade de partes, pedido (anulação de negócio jurídico) e causa de pedir (contrato nº 48592074) entre os processos. Verificou-se, ainda, que a ação anterior fora distribuída em 22 de junho de 2021, enquanto a presente ação fora ajuizada em 18 de fevereiro de 2022, sendo, portanto, posterior àquela. Constatou-se, ademais, que o processo antecedente já havia sido julgado em 25 de julho de 2022.
Diante do exposto, o juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de litispendência arguida pelo Banco Bonsucesso S/A e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Intimado, o requerente interpôs apelação pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da sentença vergastada, de modo a afastar a preliminar de litispendência por ser o objeto do feito ajuizado perante o Juizado Especial a discussão de outro contrato, a saber, de um contrato de Cartão de Crédito consignado.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar a presença de litispendência entre o feito em análise e outro anteriormente intentado.
Com efeito, consoante narrado no relatório, a presente ação declaratória de inexistência de débito, proposta por Maria do Socorro Pereira da Silva contra o Banco Bonsucesso S/A e o Banco Santander (Brasil) S/A, teve como fundamento a alegação de fraude em um contrato de empréstimo firmado com a primeira instituição financeira.
Após a citação dos réus, o Banco Bonsucesso S/A arguiu preliminar de litispendência, sustentando a existência de ação judicial anterior (nº 0802115-50.2021.8.18.0162), em trâmite no Juizado Especial Leste 1 - Novafapi, na qual se discutia o mesmo contrato objeto da presente demanda (contrato nº 48592074).
O juízo de primeiro grau, ao analisar os autos e consultar o sistema PJe, entendeu pela existência da ação judicial no Juizado Especial Leste 1 - Novafapi, constatando a identidade de partes, pedido (anulação de negócio jurídico) e causa de pedir (contrato nº 48592074) entre os processos. Verificou-se, ainda, que a ação anterior fora distribuída em 22 de junho de 2021, enquanto a presente ação fora ajuizada em 18 de fevereiro de 2022, sendo, portanto, posterior àquela. Constatou-se, ademais, que o processo antecedente já havia sido julgado em 25 de julho de 2022.
Diante do exposto, o juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de litispendência arguida pelo Banco Bonsucesso S/A e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Pois bem. A decisão judicial em questão demanda revisão, visto que o negócio jurídico estabelecido apresenta diversas irregularidades, e não há prova de que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre os termos do acordo firmado, sobretudo no que diz respeito aos encargos financeiros a ele impostos.
Neste contexto, este processo contesta a ilegalidade deste contrato de empréstimo consignado, diferentemente do processo mencionado pelo Juízo de primeira instância, que tramita no Juizado Especial Leste 1 - Novafapi, sob o número 0802115-50.2021.8.18.0162.
Este último processo discute a criação de um cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento e número de parcelas indeterminado, sem o conhecimento da recorrente, conforme demonstrado pelos contracheques anexados aos autos, nos quais consta o desconto identificado como BANCO BONSUCESSO CARTÃO, realizado pelo banco recorrido.
Destarte, não se configura litispendência entre os processos, uma vez que não possuem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Enquanto este processo questiona os descontos abusivos sofridos pela requerente em decorrência de um contrato de empréstimo consignado que ela firmou com o banco recorrido, referente ao contrato nº 48592074, o processo que tramita no juizado trata de um cartão de crédito consignado emitido sem a anuência da recorrente, contrato nº 804871202.
Assim, os processos em questão possuem pedidos e causas de pedir distintos, todos realizados sem a autorização da recorrente e sendo objeto de discussões em processos separados.
Portanto, resta demonstrada a inexistência de litispendência nesta ação, devendo ser recebida e processada nos termos da lei.
Diante do exposto, não há outro caminho que não seja a anulação da sentença vergastada.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais recursais.
Sem majoração de honorários (STJ, Tema n.° 1.059).
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0806168-09.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2025