Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002663-19.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0002663-19.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: GILDETE DIAS DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação em danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo consignado implica a nulidade da avença; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja repetição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impossibilita a validação do pacto firmado, configurando a inexistência do contrato e ensejando sua nulidade, conforme Súmula nº 18 do Tribunal.

  2. A não apresentação de contestação pela instituição financeira, aliada à ausência de documentos que comprovem a contratação e a efetiva disponibilização do empréstimo, caracteriza cobrança indevida, tornando cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  3. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras impõe a reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor, uma vez que os descontos indevidos reduziram seus proventos e causaram angústia e constrangimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

  4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função reparatória e pedagógica sem caracterizar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado implica a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  2. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira.

  3. A realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor configura dano moral indenizável, em razão do abalo e do constrangimento experimentados.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0002663-19.2017.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por MANOEL VIEIRA DA SILVA , ora apelado, contra BANCO SANTANDER S.A., ora apelante.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.

 

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

 

A parte ré não apresentou contestação, desta forma, não juntou o suposto contrato, nem comprovante de transferência do valor.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo, JULGOU PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: “declarar a nulidade do Contrato discutido nos autos; b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

 

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID. 19320049), visando a reforma da sentença, sustentando a regularidade do contrato, inexistência de danos morais e materiais, pugnando subsidiariamente pela redução do valor indenizatório e pela restituição de forma simples.

 

Não houve contrarrazões.

 

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal.

 

O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a contratação e a transferência do valor contratado, ou outro documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, eis que não se tem como afirmar com certeza que o extrato da conta da parte autora comprove depósito referente ao contrato descrito na inicial.

 

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso em tela, a parte ré não apresentou contestação, desta forma, não juntou o suposto contrato, nem comprovante de transferência do valor, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

 

Dessa forma, mantenho o valor do dano moral fixado na sentença, haja vista a proibição da reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso por parte do autor.

 

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus aspectos.

 

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação

 

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0002663-19.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0002663-19.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

GILDETE DIAS DE SOUSA

Publicação

04/02/2025