
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800054-68.2021.8.18.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Direito do Consumidor. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor. Nulidade do contrato. Repetição do indébito. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 2.000,00. Súmula 18 do TJPI. Recurso provido.
I. Caso em exame
1-Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual, na qual o consumidor alegou inexistência de contrato de empréstimo consignado e ausência de prova do repasse dos valores contratados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou o repasse dos valores ao consumidor, bem como a ocorrência de danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos nos proventos da parte autora.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados impõe a nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados.
4. A restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada.
5. A cobrança indevida enseja dano moral in re ipsa, sendo fixada indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Reformada a sentença para declarar a inexistência do contrato, determinar a devolução dos valores e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de comprovação pela instituição financeira do repasse do valor contratado impõe a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a repetição dos valores descontados."
"2. A restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada
"3. A cobrança indevida de valores no benefício previdenciário do consumidor configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação à indenização."
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800054-68.2021.8.18.0082, ajuizada em face do BANCO DO BRADESCO SA.
Na sentença (ID. 18495761), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID.18495763) , a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, eis que a instituição financeira não apresentou comprovante válido de repasse dos valores supostamente contratados. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 18495769), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores válidos. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a demanda.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123355592095 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora , com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025.
0800054-68.2021.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorRAIMUNDA DE SOUSA MARTINS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2025