Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802017-17.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802017-17.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO DE MOURA LIMA
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE MOURA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO ITAÚ S/A, ora apelado.

 Na sentença (Id. 14700901), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação, mesmo após regular intimação para emenda à inicial.

 Nas razões recursais (Id. 14700903), o apelante alegou que não possui condições de acesso à internet para cumprir as exigências do juízo, enfatizando sua condição de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável. Sustentou que o juiz de primeiro grau violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao condicionar o prosseguimento da demanda à comprovação administrativa prévia, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da ação.

 Nas contrarrazões (Id. 17530443), o BANCO ITAÚ S/A argumentou que a decisão de origem foi acertada, uma vez que o autor não atendeu às determinações judiciais para saneamento dos vícios processuais, caracterizando, segundo o banco, uma demanda predatória.

Sem parecer ministerial opinativo.

É o relatório.


2. MÉRITO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de cartão consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Recentemente, este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Destaca-se, que o juízo a quo concedeu ao apelante a oportunidade de emenda à inicial, para apresentação de documentos (Id. 14700893), dentre eles, extratos bancários da sua conta. Contudo, não atendeu a essa determinação, resultando na extinção do processo.
Não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a autora/recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo, tanto na legislação, quanto na jurisprudência.
 
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
 
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802017-17.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802017-17.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DE MOURA LIMA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

04/02/2025