Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0001069-16.2016.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0001069-16.2016.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: GERACINDA DE OLIVEIRA MONTEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS


JuLIA Explica

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERACINDA DE OLIVEIRA MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, que move em face do MUNICÍPIO DE BARRAS, ora apelado, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela demandante.

Em suas razões recursais, aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, queo MM. Juiz indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, por entender que a peça de ingresso não atendeu aos requisitos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, procedendo a extinção do processo com resolução do mérito.” e afirma que “haja vista que a sentença se pautou em documentos amplamente questionáveis, deverá ser dado prosseguimento ao feito.”.

Requer, ao final, o provimento do presente recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença ante o evidente prejuízo causado à parte Autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Não se verifica nos autos a apresentação de contrarrazões.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 15152571).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior e devolvidos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (Id 15846618).

É o que importa relatar.

O caso em apreço trata de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte, encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença, uma vez que a sentença combatida não indeferiu a inicial, julgando extinto o processo por entender que a peça de ingresso não atendeu aos requisitos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, conforme defende a parte apelante em suas razões recursais.

Ou seja, não há impugnação específica da sentença.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, tornando sem efeito a decisão de Id. 15152571, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001069-16.2016.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0001069-16.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

GERACINDA DE OLIVEIRA MONTEIRO

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

06/02/2025