Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800748-37.2022.8.18.0103


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelada teria supostamente realizado junto ao Banco. 2. Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que, de fato, o contrato não foi efetivado. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi incluido em 03/12/2019 e excluído em 11/12/2019. Portanto, não houve sequer comprovante do primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há que se falar em danos materiais e morais no presente caso. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-37.2022.8.18.0103 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800748-37.2022.8.18.0103

APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelada teria supostamente realizado junto ao Banco.
2. Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que, de fato, o contrato não foi efetivado. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi incluido em 03/12/2019 e excluído em 11/12/2019. Portanto, não houve sequer comprovante do primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há que se falar em danos materiais e morais no presente caso.
3. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica


RELATÓRIO
 
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Amarante–PI nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (Id. 13898850), o douto juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ato contínuo, condenou a recorrente em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões de recursais (Id.13898853), a apelante alega a nulidade do contrato e pleiteia a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. Requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id. 13898857), o banco recorrido defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Encaminhados aos autos ao d. Ministério Público Superior, esse não apresentou parecer de mérito (Id. 19635525).
É o relatório.


 

VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

2. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa a questão sobre a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente realizado.
Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que o contrato não foi efetivado. A própria apelante faz prova de fato extintivo do seu direito. Consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi incluído em 03/12/2019 e excluído em 11/12/2019 (Id. 13898832, pág. 3). Portanto, não houve sequer comprovação do primeiro desconto do contrato discutido.
Com esse entendimento, colhem-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador:2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS);
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) (Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS).
Do exposto, resta claro que não merece reforma a sentença combatida.

3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800748-37.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025