Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0800398-36.2018.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE VEÍCULO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. A ação imputava aos réus a utilização indevida de veículo público municipal, resultando em acidente de trânsito com danos ao erário. O juízo de primeiro grau entendeu não comprovado o dolo específico exigido para a configuração do ato ímprobo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a conduta dos réus configura ato de improbidade administrativa, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime da improbidade administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, afastando a modalidade culposa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, firmou entendimento de que as normas benéficas da reforma da LIA devem ser aplicadas retroativamente a processos em curso. No caso concreto, o conjunto probatório não evidencia que os réus tenham agido com dolo específico de causar prejuízo ao erário ou de violar os princípios da Administração Pública. A conduta reflete desorganização administrativa, sem configuração de ato ímprobo. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar a intenção deliberada dos réus de lesar o patrimônio público, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Diante da ausência de dolo específico, não há fundamento para a condenação por improbidade administrativa, impondo-se a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico do agente, nos termos da Lei nº 14.230/2021. A reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em curso, quando mais benéfica ao réu, conforme entendimento do STF no Tema 1.199 da repercussão geral. A mera desorganização administrativa ou irregularidade na gestão da coisa pública não configura improbidade administrativa sem a comprovação de intenção deliberada de lesar o erário ou violar princípios da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral); TJ-SP, APL nº 0000449-86.2015.8.26.0145, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.04.2023; TJ-GO, AC nº 5496854-84.2017.8.09.0097, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. (S/R). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800398-36.2018.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800398-36.2018.8.18.0088

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JULIO PEREIRA DA SILVA, ATILA VIEIRA DE MELO

Advogado(s) do reclamado: LUIS FRANCISCO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS FRANCISCO DE SOUSA, EDCARLOS JOSE DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE VEÍCULO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. A ação imputava aos réus a utilização indevida de veículo público municipal, resultando em acidente de trânsito com danos ao erário. O juízo de primeiro grau entendeu não comprovado o dolo específico exigido para a configuração do ato ímprobo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta dos réus configura ato de improbidade administrativa, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime da improbidade administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, afastando a modalidade culposa.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, firmou entendimento de que as normas benéficas da reforma da LIA devem ser aplicadas retroativamente a processos em curso.
  3. No caso concreto, o conjunto probatório não evidencia que os réus tenham agido com dolo específico de causar prejuízo ao erário ou de violar os princípios da Administração Pública. A conduta reflete desorganização administrativa, sem configuração de ato ímprobo.
  4. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar a intenção deliberada dos réus de lesar o patrimônio público, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
  5. Diante da ausência de dolo específico, não há fundamento para a condenação por improbidade administrativa, impondo-se a manutenção da improcedência da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico do agente, nos termos da Lei nº 14.230/2021.
  2. A reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em curso, quando mais benéfica ao réu, conforme entendimento do STF no Tema 1.199 da repercussão geral.
  3. A mera desorganização administrativa ou irregularidade na gestão da coisa pública não configura improbidade administrativa sem a comprovação de intenção deliberada de lesar o erário ou violar princípios da Administração Pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral); TJ-SP, APL nº 0000449-86.2015.8.26.0145, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.04.2023; TJ-GO, AC nº 5496854-84.2017.8.09.0097, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. (S/R).


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida na sua integralidade. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 23-B, §2, da Lei nº 8.429/1992.”, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.


I- RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos- PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em epígrafe- Proc. 800398-36.2018.8.18.0088, proposta em desfavor de JÚLIO PEREIRA DA SILVA e OUTRO.

Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ingressou com a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, alegando que o réu Átila Vieira de Melo, que detinha a posse de veículo oficial público, entregou a direção do veículo ao outro réu, Júlio Pereira da Silva, o qual, por sua vez, não possuía habilitação para dirigir. 

Narrou o Ministério Público, ainda, que, no dia 07/05/2016, os citados réus se envolveram num acidente de trânsito que resultou na morte de um terceiro, o Sr. José Carlos de Sousa.

Ademais, o Parquet destacou que o réu Átila Vieira de Melo tinha pleno conhecimento de que Júlio Pereira da Silva não possuía habilitação para dirigir.

Prosseguiu aduzindo que os réus violaram o artigo 10, caput, II, da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual pugna pela aplicação das correspondentes sanções.

Na sentença ora impugnada, id. 18808538, houve por bem o magistrado de primeiro grau julgar improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, haja vista a inexistência de demonstração e comprovação do dolo específico do denunciado, da inexistência de comprovação da especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado, conforme exigência fixada no TEMA 1108 DO STJ, em nada impedindo o MP de buscar eventual ressarcimento por outra via, concernente à ação de ressarcimento sem o fito de imputar ato desonesto ao agente por meio de ação de improbidade administrativa.”


Irresignado, o Ministério Público interpôs a presente apelação, id. 18808541, aduzindo, em síntese, que, ao contrário do que foi colocado na sentença, restou demonstrado nos autos que o réu Átila era chefe do setor de transportes e autorizou o Sr. Júlio a utilizar o carro da prefeitura de Capitão de Campos sem observar as devidas formalidades legais, inclusive a necessidade de habilitação legal para conduzir o veículo.

Sustenta, ainda, que as condutas dos réus, ora apelados, resultaram em comprovado prejuízo ao erário, vez que do acidente adveio danos ao veículo de propriedade municipal, causando avarias no farol e no para-brisa, implicando no dispêndio de um valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais) assumido pelo Município.

Prossegue asseverando que restou configurado, in casu, a presença do dolo, pois as condutas narradas não podem ser confundidas com mera inabilidade na gestão da coisa pública, já que se inserem no contexto de práticas reiteradas e contumazes de lesão ao erário realizada de forma livre e consciente pelos réus.

Requer, assim, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida.

Os apelados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público Superior se manifestou pelo provimento do recurso, id. 21871327.

É o relatório.


JuLIA Explica



VOTO

 

1- DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso apelatório, ante a presença dos pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos.


2- DO MÉRITO

Conforme relatado, a presente Ação Civil Pública imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa em razão da utilização indevida de um veículo Kombi, de propriedade do Município de Capitão de Campos- PI, resultando em um acidente de trânsito e em avarias ao veículo.

O juízo de origem deixou de reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa, vez que entendeu não restar caracterizado o dolo específico dos réus. Vejamos os seguintes trechos da sentença:


“(…) Nessa linha de intelecção, ao analisar detidamente os autos, não se vislumbra o dolo específico dos requeridos no sentido de lesar o erário ou violar os princípios da Administração Pública, tampouco má-fé, no sentido de querer deliberadamente praticar ato ímprobo ou desonesto com o fim de violar a probidade administrativa.

Dos autos, verifico que não restou comprovada que Atila Vieira de Melo autorizou Julio Pereira da Silva a pegar a chave da Kombi para consertar o veículo da empresa contratada para realizar a coleta de lixo do município.

De mais a mais, o veículo da Prefeitura foi utilizado para que o requerido Julio Pereira da Silva fosse consertar o veículo da empresa que fazia a coleta de lixo da cidade, não para propósitos particulares.

Com efeito, em que pese possível irregularidade, uma vez que Julio Pereira da Silva não possuía habilitação, certo é que a improbidade não restou devidamente demonstrada, pois cristalino que, não obstante a reprovabilidade da conduta do requerido, havia risco de indisponibilidade de serviço público de coleta de lixo, conforme depoimento (“QUE estava autorizado a consertar o veículo que estava no “prego” porque não tinha outro para fazer o transporte do lixo; QUE não tinha motorista no dia; QUE pegou a Kombi e se deslocou até o lixão para fazer o conserto”).”

 

E, mais adiante, acrescenta o magistrado:

 

“De mais a mais, o Ministério Público não se desincumbiu de apontar a intenção específica de violação da norma pelos requeridos.

Verifica-se, na realidade, que as irregularidades apontadas denotam uma acentuada desorganização administrativa, uma vez que à época sequer havia motorista habilitado para conduzir o veículo com os mecânicos. Nesta senda, a referida desorganização evidenciada na gestão da coisa pública, por si só, não se mostra hábil a caracterizar a improbidade administrativa. Isto porque, o propósito da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil; punir a conduta imoral ou de má-fé do agente público e/ou de quem o auxilie, não a mera ilegalidade, a mera impropriedade, pequenos deslizes administrativos.”

Sobre o tema, registra-se que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021.

Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

Conforme acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas:

“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa-, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, (grifos inexistentes no original)”.

 

Delineadas estas considerações, passo à análise da matéria considerando as alterações benéficas implementadas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar condutas que, à luz da LIA, caracterizem ato de improbidade.

De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. Com efeito, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11, incisos I e II, da LIA, que tinham uma tessitura mais aberta e, de certa forma, admitiam expressamente o dolo genérico:


“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).”


Quanto aos atos causadores de enriquecimento ilícito ou danos ao erário, embora sem instituir rol taxativo, passou-se a exigir, como visto acima, dolo específico. A Lei Federal nº 14.230/2021 mudou a redação do art. 10, caput, da LIA, para instituir como elemento da conduta de prejuízo ao erário a efetiva e comprovada perda patrimonial, o que se repete no texto do art. 10, inciso VIII, que trata da frustração da licitude/dispensa indevida de processo licitatório:


“Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

[…]

§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”.

 

Da leitura do dispositivo referido, fica claro que a modalidade culposa, prevista na redação anterior, foi revogada, sendo que agora para se caracterizar ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ou lesão ao erário deve restar evidenciado o dolo específico do agente, este definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, nos expressos termos do § 2º, do art. 1º, da atual redação da norma.

No caso em tela, não há demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade.

Em suma, do conjunto probatório não se extrai que os requeridos, ora apelados, tenham agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela Lei nº 8.429/1992. Não se verifica a presença de nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que os recorrentes agiram com o intuito de lesar o erário (art.10, caput, da LIA). Assim, não restou configurado o elemento subjetivo específico necessário para a sanção dos apelados em sede de ação de improbidade administrativa.

É que, como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, a conduta dos requeridos reflete acentuada desorganização na gestão da coisa pública, sem evidenciar, contudo, uma clara intenção de lesar os cofres municipais.

Nesse ponto, ressalta-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC), todavia, não se desincumbiu do seu ônus probatório.

Portanto, diante da ausência do dolo específico, a improcedência da ação é medida que se impõe. Nesse sentido:


APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FRAUDE À LICITAÇÃO – FRACIONAMENTO - DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - INEXISTÊNCIA DE SOBREPREÇO OU SUPERFATURAMENTO AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA - O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé - Ausência de dolo - Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade - Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público - Ação civil pública por improbidade administrativa - A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade - Novatio legis in mellius -Retroatividade - Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992)- Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas - O ressarcimento de dano depende da demonstração de efetivo prejuízo material, pois inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido - Prejuízo patrimonial ao erário não demonstrado - Dever de indenizar inexistente - Ausência de prova de dolo dos réus - Sentença reformada - Recurso de apelação provido e reexame necessário não provido.

 (TJ-SP - APL: 00004498620158260145 Conchas, Relator: Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023)


EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, DO DANO AO ERÁRIO OU MESMO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 17-C, § 3º, da LIA, inserido pelas recentes modificações legislativas, não há mais nenhuma hipótese de remessa necessária de sentenças que versam sobre improbidade administrativa, sendo ignoscível o reexame absoluto da matéria, restando adstrito o efeito devolutivo às razões apelatórias e de ordem pública. 2. As regras de direito material estabelecidas na Lei nº 14.230/2021, que caracterizarem novatio legis in mellius, devem retroagir para alcançar os processos em curso, uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica é princípio geral do direito sancionatório que emana do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 ( ARE nº 843.989/PR), assentou a tese de que se aplica, aos processos em curso, a modificação legislativa superveniente que passou a exigir a presença de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, a tipificação do ato de improbidade administrativa passou a exigir a descrição do dolo específico das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Sem esse elemento essencial (dolo específico), não há falar em ato de improbidade administrativa. 4. No caso, conclui-se que as irregularidades apontadas na inicial não caracterizam, por si só, ato de improbidade administrativa, porquanto não comprovados o dano ao erário, o enriquecimento ilícito dos réus, tampouco o dolo específico destes em alcançarem resultado ilícito, sendo impositiva a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

 (TJ-GO - AC: 54968548420178090097 JUSSARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Jussara - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida na sua integralidade.

Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 23-B, §2, da Lei nº 8.429/1992.

É o voto.

 

Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aMANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 Sustentou oralmente a Procurador(a) de Justiça: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Detalhes

Processo

0800398-36.2018.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JULIO PEREIRA DA SILVA

Publicação

13/03/2025