Acórdão de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0800031-96.2022.8.18.0047


Ementa

Ementa Direito de Família. Investigação de Paternidade. Fixação de Alimentos. Princípio do Binômio Necessidade-Possibilidade. Ônus da Prova do Alimentante. Ausência de Comprovação de Insuficiência Financeira. Manutenção da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a paternidade do requerido e fixou pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositada mensalmente na conta da genitora da menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o montante arbitrado a título de pensão alimentícia atende ao princípio do binômio necessidade-possibilidade, bem como se há fundamentos para a redução do valor, conforme pleiteado pelo apelante. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve observar a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante. 4. A menoridade da alimentanda presume suas necessidades básicas, não cabendo ao alimentado o ônus de demonstrá-las, mas sim ao alimentante a comprovação de sua impossibilidade de cumprir com a obrigação alimentar. 5. O apelante não apresentou elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de cumprir com o encargo alimentar fixado, sendo-lhe incumbida a demonstração de seus rendimentos. 6. O fato de o alimentante exercer atividade agrícola e possuir outros filhos não exime sua obrigação alimentar. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a eventual modificação das circunstâncias pode justificar revisão futura da obrigação alimentar, por meio da ação revisional de alimentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo presumidas as necessidades do alimentando menor." "2. Cabe ao alimentante o ônus de demonstrar sua impossibilidade de cumprir com a obrigação alimentar, não podendo a ausência de comprovação de rendimentos beneficiá-lo." "3. A existência de outros filhos e o exercício de atividade agrícola não afastam, por si sós, a obrigação alimentar. "4. Havendo mudança superveniente na capacidade financeira do alimentante, poderá ser pleiteada revisão dos alimentos em ação própria." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800031-96.2022.8.18.0047 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800031-96.2022.8.18.0047

APELANTE: ELISSANDRO MARTINS DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: NADILSON DOS SANTOS DIAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, REGIANE FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


Ementa

Direito de Família. Investigação de Paternidade. Fixação de Alimentos. Princípio do Binômio Necessidade-Possibilidade. Ônus da Prova do Alimentante. Ausência de Comprovação de Insuficiência Financeira. Manutenção da Sentença. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a paternidade do requerido e fixou pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositada mensalmente na conta da genitora da menor.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se o montante arbitrado a título de pensão alimentícia atende ao princípio do binômio necessidade-possibilidade, bem como se há fundamentos para a redução do valor, conforme pleiteado pelo apelante.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve observar a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante.
4. A menoridade da alimentanda presume suas necessidades básicas, não cabendo ao alimentado o ônus de demonstrá-las, mas sim ao alimentante a comprovação de sua impossibilidade de cumprir com a obrigação alimentar.
5. O apelante não apresentou elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de cumprir com o encargo alimentar fixado, sendo-lhe incumbida a demonstração de seus rendimentos.
6. O fato de o alimentante exercer atividade agrícola e possuir outros filhos não exime sua obrigação alimentar.
7. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a eventual modificação das circunstâncias pode justificar revisão futura da obrigação alimentar, por meio da ação revisional de alimentos.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento:
"1. A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo presumidas as necessidades do alimentando menor."
"2. Cabe ao alimentante o ônus de demonstrar sua impossibilidade de cumprir com a obrigação alimentar, não podendo a ausência de comprovação de rendimentos beneficiá-lo."
"3. A existência de outros filhos e o exercício de atividade agrícola não afastam, por si sós, a obrigação alimentar.
"4. Havendo mudança superveniente na capacidade financeira do alimentante, poderá ser pleiteada revisão dos alimentos em ação própria."


 


ACÓRDÃO


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO interposta por ELISSANDRO MARTINS DE ANDRADE contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de GRAZIELLY FERREIRA DE SOUSA em desfavor do apelante.

Na sentença de Id nº13260705, o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais e resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, reconheceu a paternidade do requerido em relação à menor e fixou a pensão alimentícia para a filha em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente ,a ser depositada em conta bancária da genitora da beneficiária até o dia 10 de cada mês.

Irresignado, o apelante, interpôs apelação (Id nº 13260707), na qual pugnou que a ausência de fundamento para a determinação do ‘quantum’ dos alimentos e a inobservância dos princípios da proporcionalidade e possibilidade. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que seja reduzido o quantum do valor dos alimentos arbitrados.

Contrarrazões apresentadas em Id nº 13260713, refutando os argumentos pela apelante e requerendo o improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, órgão ministerial superior exarou parecer Id nº 17850081, no qual opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3. MÉRITO


Os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694, do Código Civil).

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando, e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade x possibilidade.

In casu, o fato constitutivo do direito da autora restou comprovado por ser ela filha do requerido/apelante e, em razão da menoridade, terem suas necessidades presumidas com o aumento dos gastos em razão de seu crescimento natural.

De fato, para a fixação de alimentos é necessário se adotar solução equilibrada, de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, objetivando conferir condições à subsistência dos alimentandos e não privando o genitor de condições mínimas de sobrevivência.

Ademais, a melhor doutrina entende que, em se tratando de ação de alimentos, invertem-se os ônus probatórios, incumbindo ao devedor o encargo de demonstrar seus ganhos, por não dispor o alimentando de meios de acesso aos seus rendimentos, sigilo que integra o direito constitucional à privacidade, ou seja, à inviolabilidade da vida privada (art. 5º, inc. X, da CF).

Desempenhando o alimentante suas atividades como profissional rural, como na demanda em epígrafe, na ausência de demonstração de seus reais ganhos, impositivo fixar o valor dos alimentos atentando-se aos demais elementos de provas existentes no processo.

Destaca-se o entendimento da doutrinadora Maria Berenice Dias, os quais também adoto como meu posicionamento:

 

(...)Assim, é imperativo reconhecer que na ação de alimentos se invertem os ônus probatórios. O autor deve provar documentalmente a existência da obrigação, ou seja, o vínculo de parentesco com o réu. Em se tratando de ação que tem por fundamento obrigação alimentícia decorrente do casamento, ou quando há prova pré-constituída de união estável, precisa o autor justificar a necessidade dos alimentos. Na ação que tem por causa de pedir obrigação decorrente do vínculo de filiação, a demonstração da necessidade só se impõe quando o demandante é maior de idade. Mas se o autor é menor, sequer precisa provar suas necessidades, que são presumidas. (...)Ao réu é que cabe dizer de suas possibilidades, isto é, provar o quanto ganha, para que o magistrado possa fixar os alimentos atendendo ao critério da proporcionalidade. Quando não traz o réu de forma correta sua real situação financeira, o prejuízo só pode ser dele e não do alimentando. Não fica o julgador adstrito a essa limitação probatória para fixar os alimentos. A ausência de provas da estatura econômica do devedor não impõe que os alimentos sejam fixados em quantia insignificante. Nesse caso, deve o magistrado estabelecer os alimentos atendendo às necessidades do beneficiário, desconsiderando o silêncio ou a ausência de sinceridade do réu. Sua omissão não pode beneficiá-lo. Essas distinções e a precisa delimitação dos encargos probatórios nas ações alimentárias necessitam ficar bem definidas, sob pena de se estimular a prática – que vem se estabelecendo de maneira recorrente – de a omissão do devedor lhe favorecer. Além de tal postura vir em prejuízo do alimentando, acaba por incentivar o desatendimento do dever de lealdade que todas as partes devem ter para com a Justiça. ( BERENICE DIAS, Maria. Alimentos, ônus embargos. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_534)6__alimentos_onus_e_encargos.pdf. Acesso: 16/11/2020. Destaquei



A menor alimentada conta atualmente com 13 (treze) anos de idade e possui necessidades evidentes e presumíveis com alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer, entre outros e, embora não se tenham elementos acerca das possibilidades da genitora, certamente ela contribui para a mantença dos filhos, na medida de suas possibilidades.

Nesse contexto, no presente caso, a sentença proferida pelo juízo de origem está devidamente fundamentada, atendendo aos ditames do artigo 489 do Código de Processo Civil, ao expor de maneira clara e objetiva os elementos fáticos e jurídicos que levaram à sua conclusão. O magistrado considerou as provas constantes nos autos, notadamente a presunção de necessidade da menor e a capacidade financeira do alimentante, tanto que o valor fixado não se mostra exorbitante mesmo para que recebe baixos rendimentos. Ademais, o decisum observou o princípio da proporcionalidade, fixando o percentual dos alimentos dentro dos parâmetros normalmente admitidos pela jurisprudência, garantindo a subsistência da alimentanda sem comprometer a sobrevivência do genitor.

Com já dito, embora não seja possível saber irrefutavelmente os ganhos mensais auferidos pelo genitor, as informações carreadas demonstram que embora não seja possível deduzir os rendimentos mensais auferidos pelo apelante, observa-se que o mesmo informou ser trabalhador agrícola polivalente e que é casado e tem mais 03 (três) filhos, dos quais 02 (dois) dois já atingiram a maioridade

Dessa forma, essas informações permitem concluir que o alimentante pode suportar a fixação dos alimentos requerido pela autora, sem prejuízo de sua sobrevivência, uma vez que os alimentos arbitrados não são elevados e atendem ao binômio possibilidade e necessidade.

Nem mesmo eventual situação de desemprego do alimentante o exoneraria de sua obrigação alimentar perante seus filhos menores, uma vez que os menores não tem só direito à vida, mas a uma vida digna, em homenagem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Colaciona-se julgado com mesmo entendimento:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. DESCABIMENTO. IMPRÓSPERO PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. GENITORES QUE FIXARAM MORADIA EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, em outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade- possibilidade. 2. A alegação de desemprego do alimentante não o libera de sua obrigação de custear alimentos às filhas, tampouco autoriza o arbitramento de pensão em valor ínfimo. Sendo assim, considerando o conjunto probatório dos autos, há que ser mantida a verba alimentar fixada em sentença, quando arbitrada respeitando-se a realidade das partes litigantes. 3. A decretação da modalidade de guarda unilateral de menor não merece reforma, pois concedida em homenagem ao melhor interesse da menor, que vive no lar materno há muitos anos. Destaque-se, também, a inviabilidade da guarda compartilhada, haja vista que os genitores da menor recorrida residem em Estados diversos da Federação. 4. Resguardado o convívio paterno nos períodos de férias escolares da menor, impróspera a alegação de ocorrência de dano ao seu desenvolvimento físico-psíquico. 5. Mantida a sentença em todos os seus termos, necessária se faz a majoração da verba honorária sucumbencial, com a ressalva da gratuidade da justiça concedida ao vencido. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO -Apelação Cível (CPC): 02253354920158090175, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, Goiânia - UPJ de Família, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). Destaquei.



Desse modo, dentre de todo o contexto ora esboçado e em obediência aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, reputo que o valor fixado pelo juízo primevo está dentro dos parâmetros acima, razão pela qual é correto entender que não merece acolhida a pretensão recursal ora interposta.

Ressalta-se que, havendo modificação superveniente das circunstâncias relativas às necessidades dos alimentados e aos recursos do alimentante, poderá o interessado solicitar a intervenção judicial visando à alteração da sentença que fixou a prestação alimentar.



4. DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante e, em consonância com o parecer do Ministério Público, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator




 


 

Detalhes

Processo

0800031-96.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ELISSANDRO MARTINS DE ANDRADE

Publicação

11/03/2025