TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803527-89.2019.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: OZAILDE SILVA DOS SANTOS, EESPÓLIO DE OSVALDO ARANHA SILVA, REPRESENTADO POR OZAILDE SILVA DOS SANTO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, RICARDO VIANA MAZULO, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, JESSICA REGO CHAVES MAZULO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE POR PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – In casu, trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença extinta por satisfação da dívida, em que o Apelante alega a impossibilidade de extinção ante a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento, ainda que sem efeito suspensivo.
II - A mera interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de obstar o prosseguimento do feito, principalmente quando não demonstrada a eventual concessão de efeito suspensivo a tal recurso, motivo pelo qual é de prevalecer a regra relativa a essa modalidade recursal, no sentido de que a sua mera interposição não tem o condão de fazer cessar a execução, ou o prosseguimento do feito.
III - Constatado que inexiste óbice ao prosseguimento do feito executório, como tenta fazer crer a parte Apelante e que a insurgência recursal configura mero descontentamento com o desenrolar da questão processual, deve ser desprovido o recurso e mantida inalterada a sentença proferida (art. 924 e 925 do CPC).
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, que extinguiu o feito por satisfação da dívida.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a anulação da sentença recorrida, aduzindo, em suma, que a Ação de Cumprimento de Sentença não cabe a extinção, uma vez que está pendente de julgamento o AI nº 0759441-24.2022.8.18.0000, ainda que desprovido de efeito suspensivo.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 14365768), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 18819002.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº. 18819002, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo à análise do mérito recursal
II – DO MÉRITO
No caso em tela, observa-se que o Apelante requer a anulação da sentença que extinguiu a Ação de cumprimento de sentença por satisfação da dívida, tendo em vista que se encontra pendente de julgamento o Agravo de Instrumento em face de decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que desprovido de efeito suspensivo.
Em análise ao AI nº 0759441-24.2022.8.18.0000, infere-se que foi proferida decisão terminativa de perda de objeto em decorrência de prolação de sentença na origem, havendo oposição Embargos de Declaração e Agravo Interno em face desta decisão.
Na espécie, muito embora o Apelante aduza pela impossibilidade da extinção do processo de execução por satisfação da dívida, uma vez que está pendente de julgamento o AI nº 0759441-24.2022.8.18.0000, ainda que desprovido de efeito suspensivo, verifico que a despeito das argumentações expendidas, a sentença de extinção deve ser mantida, conforme passo expor.
Em análise detida aos autos, infere-se que o ora Apelante agravou da decisão que julgou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e após ter sido indeferido o efeito suspensivo ao AI (id 9961342 – proc 0759441-24.2022.8.18.0000), o Magistrado a quo verificando haver total adimplemento da dívida, bem como desobstruído de qualquer recurso dotado de efeito suspensivo, proferiu sentença de extinção da execução por satisfação da obrigação, circunstância que, a despeito da pendência do julgamento do Agravo de Instrumento, não impede a extinção da execução na hipótese em comento.
Cumpre evidenciar o disposto nos art. 924, II e 925 do CPC, vejamos:
“ Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
(...)
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
Desse modo, é evidente que a modalidade de Extinção processual aplicada pelo Magistrado a quo, ocorreu por pertinente interpretação de que as condições da Ação foram aferidas na fase satisfativa, levando inexoravelmente a extinção do feito, uma vez que não havia pendência recursal dotada de efeito suspensivo.
A mera interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de obstar o prosseguimento do feito, principalmente quando não demonstrada a eventual concessão de efeito suspensivo a tal recurso, motivo pelo qual é de prevalecer a regra relativa a essa modalidade recursal, no sentido de que a sua mera interposição não tem o condão de fazer cessar a execução, ou o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos a seguir:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO PELAS CORTES SUPERIORES. DISCUSSÃO RESTRITA A CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. Tendo sido integralmente satisfeita a obrigação, mediante o depósito bancário dos valores devidos, a pendência de julgamento de agravo de instrumento pelas Cortes Superiores, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo e cuja discussão restringe-se unicamente a critério de atualização monetária, não obsta a extinção da execução de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, do CPC/2015. (TRF-4 - AC: 50037692320174047101 RS 5003769-23.2017.4.04.7101, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/02/2019, TERCEIRA TURMA)” grifos nossos
E, sendo regular a extinção, observando-se o devido processo legal, não há nenhum fundamento apontado pelo Exequente em seu recurso que permita a reforma ou a anulação da sentença recorrida.
Dessa forma, constatado que inexiste óbice ao prosseguimento do feito executório, como tenta fazer crer a parte Apelante e que a insurgência recursal configura mero descontentamento com o desenrolar da questão processual, deve ser desprovido o recurso e mantida inalterada a sentença proferida (art. 924 e 925 do CPC).
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina, data registrada na assinatura eletrônica.
0803527-89.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL
RéuOZAILDE SILVA DOS SANTOS
Publicação07/03/2025