Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0812925-82.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito, deixando de fixar indenização por danos morais. A apelante requer a fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo impede a propositura da ação; (iii) verificar se a falta de extratos bancários inviabiliza a análise do mérito; e (iv) determinar se deve ser fixado o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita a pessoa física decorre de presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo ao impugnante produzir prova contrária, o que não ocorreu no caso concreto. O prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial em que se impugna contrato de empréstimo consignado desconhecido, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Extratos bancários não constituem documento essencial à propositura da ação, pois não são imprescindíveis à demonstração das condições da ação ou pressupostos processuais, mas apenas ao exame do mérito. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), sendo configurado o dano moral pela indevida redução dos rendimentos do consumidor, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da sua capacidade financeira, cabendo ao impugnante esse ônus. O prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial que discute contrato de empréstimo consignado supostamente inexistente. A ausência de extratos bancários não impede a propositura da ação, pois tais documentos não são essenciais à demonstração das condições da ação ou pressupostos processuais. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, sendo devida indenização por danos morais quando configurada a violação aos direitos do consumidor. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo possível sua revisão para adequação ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 99, §§2º e 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812925-82.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812925-82.2023.8.18.0140

APELANTE: CESARINA DE SOUSA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito, deixando de fixar indenização por danos morais. A apelante requer a fixação de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo impede a propositura da ação; (iii) verificar se a falta de extratos bancários inviabiliza a análise do mérito; e (iv) determinar se deve ser fixado o valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da justiça gratuita a pessoa física decorre de presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo ao impugnante produzir prova contrária, o que não ocorreu no caso concreto.

  2. O prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial em que se impugna contrato de empréstimo consignado desconhecido, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

  3. Extratos bancários não constituem documento essencial à propositura da ação, pois não são imprescindíveis à demonstração das condições da ação ou pressupostos processuais, mas apenas ao exame do mérito.

  4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), sendo configurado o dano moral pela indevida redução dos rendimentos do consumidor, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

  5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A presunção de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da sua capacidade financeira, cabendo ao impugnante esse ônus.

  2. O prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial que discute contrato de empréstimo consignado supostamente inexistente.

  3. A ausência de extratos bancários não impede a propositura da ação, pois tais documentos não são essenciais à demonstração das condições da ação ou pressupostos processuais.

  4. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, sendo devida indenização por danos morais quando configurada a violação aos direitos do consumidor.

  5. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo possível sua revisão para adequação ao caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 99, §§2º e 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CESARINA DE SOUSA MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por ela em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 18122813), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 18122865) requerendo a alteração da sentença para fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 18122867), alegando preliminarmente a carência da ação, impugnação à justiça gratuita e ausência de documento indispensável à propositura da demanda, e no mérito, argumenta que o contrato fora realizado em caixa eletrônico, realizado mediante senha ou biometria, e que os valores foram depositados na conta da autora, sem questionamento, o que corrobora com o aceite da contratação.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20646326).

É a síntese do necessário.

 

 

 


VOTO


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II. RAZÕES DO VOTO


PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

 

Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.

 

Na hipótese dos autos, a parte autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o banco apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.

 

Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada, com a manutenção do benefício da justiça gratuita.


PRELIMINAR – CARÊNCIA DA AÇÃO


Defende o banco que há carência de ação, pela ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda.

O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo consignado que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.



PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA

Alega o banco em suas contrarrazões que a parte autora não juntou extratos bancários, considerando ser estes documentos indispensáveis à propositura da ação.

Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se

No caso em testilha, os extratos bancários exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.


MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, em que o magistrado a quo declarou a nulidade contratual, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora de forma dobrada.

Pretendendo a reforma da sentença a quo, requer a apelante o arbitramento de valor a título de danos morais, sustentando que a quantia deve ser condizente com a extensão do dano e a gravidade da ofensa para a vítima.

A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelada deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.

No que se refere à irresignação quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:

Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).

Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:



Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).


Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo a quantia mais consentânea com o caso concreto.

 

III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença para fixar os danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento a quo.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0812925-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CESARINA DE SOUSA MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025