TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800519-06.2022.8.18.0062
APELANTE: PEDRO CARLOS DE MACEDO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PEDRO CARLOS DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Apelações interpostas contra sentença que condenou instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta a manutenção da condenação nos exatos termos da sentença, enquanto o banco requer a reforma da decisão para afastar a repetição em dobro e reduzir o montante fixado a título de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido.
As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça.
A inexistência de contrato nos autos comprova a nulidade da contratação e impõe à instituição financeira a obrigação de devolver os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso, uma vez que houve depósito na conta da parte autora referente ao valor do empréstimo. Dessa forma, impõe-se a restituição simples dos valores descontados, deduzida a quantia efetivamente depositada.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, abrange a falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos morais quando a conduta do fornecedor resulta em sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
A redução dos rendimentos da parte autora, idosa e hipossuficiente, sem sua anuência, caracteriza violação a seus direitos e justifica a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se reduz a indenização para R$ 2.000,00.
Sobre os valores a serem devolvidos, incidem juros de mora e correção monetária desde a data do prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ. No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial e os juros de mora, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Apelação da parte autora desprovida. Apelação do banco parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados, deduzida a quantia depositada na conta da parte autora.
Tese de julgamento:
A repetição do indébito em dobro exige comprovação da má-fé do fornecedor, sendo cabível a devolução simples dos valores descontados indevidamente quando ausente essa comprovação.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando arbitrada em valor excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, DJe 10/04/2017; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; TJ, Súmula nº 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800519-06.2022.8.18.0062
Origem:
APELANTE: PEDRO CARLOS DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ” (Proc nº 0800519-06.2022.8.18.0062 – Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI), ajuizada por PEDRO CARLOS DE MACEDO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de cartão de crédito consignado que não se recorda de haver realizado.
Alegando a nulidade do contrato, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de pagamento; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais.
O Banco réu apresentou contestação (ID. 19021863), defendendo a validade do contrato entabulado entre as partes, juntou a extrato de depósito e saque da conta da autora (ID. 19021863), porém não colacionou o contrato impugnado.
A parte autora replicou.
Por sentença (ID. 19021993), o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos nº 20199001081000 041000; b) condenar o requerido a devolver ao autor os valores simples que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); d) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais) relativamente ao contrato que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
Ademais, antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que o requerido proceda com a suspensão dos descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de não comprovação do lançamento da suspensão.
Por fim, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.”
Irresignada, a parte ré interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença.
Intimada, a parte autora contrarrazoou.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos das suas admissibilidades.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que não há nos autos cópia do contrato.
Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.
É de se notar que, de fato, houve o pagamento do valor supostamente contratado, a partir extrato de depósito, comprovando transferência do valor contratado (ID. 19021863, p. 06).
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, o banco deve devolver de forma simples a quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, devendo a sentença ser parcialmente reformada a fim de que o banco devolva, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre reduzir a condenação do banco em dano moral para a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago à parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença a fim de reduzir os danos morais para a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a serem pagos pelo banco ao autor, bem como para determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora não abrangidos pela prescrição. Dos valores a serem devolvidos pelo banco deve-se abater a quantia depositada em conta da parte autora.
Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Mantenho a condenação em custas e honorários exposta na sentença.
É o voto.
Teresina, 10/03/2025
0800519-06.2022.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO CARLOS DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/03/2025