Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800005-30.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do serviço, mediante apresentação do instrumento contratual assinado pela parte autora, afastando a alegação de descontos indevidos. Inexistindo ilicitude na cobrança, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado qualquer abuso ou falha na prestação do serviço bancário. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. "1. A validade de tarifa bancária (pacote/cesta de serviços) está condicionada à comprovação de contratação expressa e à higidez do negócio jurídico." "2. Não havendo prova de cobrança indevida, é improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800005-30.2023.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800005-30.2023.8.18.0026

APELANTE: EURIDICE ALVES CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.

  1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.

  2. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do serviço, mediante apresentação do instrumento contratual assinado pela parte autora, afastando a alegação de descontos indevidos.

  3. Inexistindo ilicitude na cobrança, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado qualquer abuso ou falha na prestação do serviço bancário.

  4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.


"1. A validade de tarifa bancária (pacote/cesta de serviços) está condicionada à comprovação de contratação expressa e à higidez do negócio jurídico."

"2. Não havendo prova de cobrança indevida, é improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais."

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EURIDICE ALVES CARDOSO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800005-30.2023.8.18.0026) que é movida em desfavor do BANCO DO BRASIL SA .

           Na sentença (ID 16231144), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

         Nas suas razões recursais (ID. 16231146), a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão da tarifa (pacote/cesta de serviços) não contratado(a). Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda.

       Nas contrarrazões (ID. 16231151), a parte reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa (pacote/cesta de serviços). Argumenta que a contratação foi regular. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau.

           Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

            É o relatório. Decido.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos ( tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES


Ausência de Interesse de Agir

Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelado, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

 No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.


            Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual

Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

            Ante o explicitado, rejeito a preliminar arguida.


3 MÉRITO


Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade do desconto da tarifa (pacote/cesta de serviços) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo banco está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.

Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.

Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços).

 Com efeito, conforme se observa do contrato apresentado, o serviço prestado pela instituição ré foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.


            Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

            I - agente capaz;

            II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

            III - forma prescrita ou não defesa em lei.


Ademais, ainda do exame do instrumento contratual, constata-se a aposição da assinatura física da parte autora, de onde se observa que a grafia ali constante é perfeitamente semelhante à constante dos documentos pessoais apresentados, devendo ser reconhecida a validade do contrato apresentado.

 Neste sentido, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça, verbo ad verbum.


            APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO NÃO É CAUSA DE INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.

4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.

5. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.

6. A norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo, e, portanto, o objeto é lítico, possível e determinado.

7. No tocante à formalização do contrato, reafirma-se o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

8. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

9. O analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.

 10. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.

            11. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo.

         12. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.

            13. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0701522-82.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2020 a 11/09/2020) - negritei

 Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos e observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido e da cobrança dos valores decorrentes da tarifa (pacote/cesta de serviços).

 Cabe destacar que não foi produzida nestes autos prova capaz de confirmar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC.

Em decorrência disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco réu, não havendo que se falar em condenação ao pagamento por indenização por danos materiais/repetição de indébito ou por danos morais.

 Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade.


4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800005-30.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

EURIDICE ALVES CARDOSO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2025