Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800218-16.2023.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE SAQUES SOB COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FATO DE TERCEIRO PREVISÍVEL. TRANSAÇÕES REALIZADAS FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800218-16.2023.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800218-16.2023.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: IVONILDE BARROS DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: DANIELA VIEIRA DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE SAQUES SOB COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FATO DE TERCEIRO PREVISÍVEL. TRANSAÇÕES REALIZADAS FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora alega ter sido abordada por dois criminosos ao sair de uma Livraria, os quais a levaram numa agência do Banco do Brasil, tendo sido obrigada a contratar empréstimo bancário junto ao réu, e que em seguida foi realizado dois saques do valor contratado, quantia levada pelos criminosos. Relata que buscou o cancelamento do empréstimo junto ao réu, mas que nenhuma providência foi adotada (ID. 21515190). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 21515217): 

  

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 

a)    Declara a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (Contrato de Empréstimo Consignação Caixa" nº 137.772) e a consequente inexistência do débito por parte da autora. 

b)    Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. 

Intimem-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 21515218), alegando, em síntese, a legalidade do contrato, e ausência de ato ilícito. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.   

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. 

Compulsando aos autos, observo que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, uma vez que não conseguiu demonstrar que a autora tenha efetuado o empréstimo por livre e espontânea vontade.  

Observo mediante as provas colacionadas aos autos, que a autora demonstrou ter sido vítima de atitude criminosa, conforme prova mediante juntada de termo de contestação da dívida, imagens de câmeras de segurança da agência bancária onde ocorreu o delito, e Boletim de Ocorrências (ID. 21515189 e seguintes). 

A falha na prestação de serviço e segurança evidenciada por movimentações financeiras atípicas realizadas sob coação feitas por bandidos dentro da agência bancária, importa em responsabilidade objetiva da instituição financeira, consoante disposto na Súmula nº 479 do STJ. Ao permitir movimentações financeiras, fora do perfil da cliente e acima dos limites, sem checagem adicional de segurança, a instituição financeira assume o risco de fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade desempenhada. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

  

 

 



 

Detalhes

Processo

0800218-16.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IVONILDE BARROS DE ALMEIDA

Publicação

18/03/2025