
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802728-60.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Para que haja débito de tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO’" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 5. No caso dos autos, verifico a ocorrência do alegado dano. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO,promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou a presente demanda., nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.
Aduz a parte apelante, em síntese: da “ilicitude” da cobrança de tarifas não solicitadas - prática ilícita – violação do dever de informação e boa-fé; da ausência de contrato; da falha na prestação de serviço – inobservância dos preceitos legais – vício de forma; da condenação da requerida em danos morais e restituição em dobro dos ilícitos praticados – desfalque patrimonial.
Ao final, pleiteia seja provido o recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada alega preliminarmente a Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir; da prescrição; no mérito, refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
I– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelno efeito devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II- DA PRELIMINAR DE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A parte apelada sustenta a preliminar de ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir- visto que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora/apelante que sua pretensão foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Contudo, condicionar o ajuizamento da ação ao esgotamento, ou mesmo ao requerimento na via administrativa, é impor limites ao acesso do cidadão ao pronunciamento do Poder Judiciário.
A ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do Princípio Processual Constitucional da Inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Desse modo, verifico não ser possível cercear o direito da parte requerente na utilização da via judiciária para obtenção de sua pretensão, mostrando-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para propositura da demanda judicial.
Este é o entendimento dos Tribunais, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAPELA – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL – RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DE ORIGEM – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – REJEIÇÃO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MÉRITO - PREVISÃO LEGAL QUE PERMITE O DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL - PERÍCIA CONSTATOU A EXPOSIÇÃO A ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) – CABIMENTO DO ADICIONAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATENDEM À TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100823039 Nº único 0000640-29.2016.8.25.0015 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 29/10/2021) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA FALTA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DE ACORDO COM O NOVO CPC NADA IMPEDE QUE O MAGISTRADO, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, VERIFIQUE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NO CASO EM ANÁLISE RESTOU COMPROVADO QUE A DEMANDANTE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - ART. 5º, XXXV, DA CF - A FALTA DE ANTERIOR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DESCARACTERIZA O INTERESSE DE AGIR, ATÉ PORQUE NÃO HÁ EMBASAMENTO JURÍDICO QUE OBRIGUE A PARTE AUTORA A ENCERRAR A ESFERA ADMINISTRATIVA PARA, APÓS, AJUIZAR A AÇÃO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Apelação Cível Nº 202100819065 Nº único 0000432-67.2021.8.25.0048 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Maria Angélica França e Souza - Julgado em 17/09/2021) (grifei).
Portanto, afasta a preliminar suscitada pela parte apelada.
III- DA PRESCRIÇÃO TRIENAL
A parte apelada sustenta a prejudicial de mérito, aduzindo que consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil.
Neste esteio, restou patente a prescrição da pretensão autoral, devendo a presente demanda ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração de desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, os extratos bancários acostados, constata se que os descontos são mensais e o último desconto apresentado, é datado de setembro de 2021..
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Colaciono os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em 8 de fevereiro de 2016, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 9 de agosto de 2016. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser afastada da sentença a prejudicial de mérito (prescrição). 4 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 - Recurso conhecido e provido. 10 ? Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0752311-51.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309- 8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).
Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, a prescrição não se operou. Afinal, não transcorreu o período de 05 anos entre o último desconto indevido (setembro de 2021) e a interposição da ação (outubro de 2021).
Portanto, não reconhecida, pois, a prescrição da pretensão autoral.
III – MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, em face de instituição financeira narrando a parte autora/apelante, na inicial, em resumo, que, vem sofrendo descontos indevidos na sua conta corrente, pugnando, ao final, pela ilegalidade dos descontos e condenação da instituição ré ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito.
O Juízo de primeiro grau entendeu que a conta corrente e as tarifas dela derivadas são opcionais e que a parte autora não provou que o demandado condicionou o recebimento do benefício previdenciário à cobrança delas.
Ademais, eventual irresignação contra a cobrança de tarifas na conta bancária deve ser acompanhada de solicitação da exclusão desses encargos pelo próprio interessado, o que não restou comprovada no processo.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços “cesta básica expresso 01”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. . Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022)
No que tange aos alegados danos morais, embora a sentença de primeiro grau a tenha indeferido, é necessário analisar a questão com maior profundidade, considerando a natureza da controvérsia e os precedentes jurisprudenciais.
Os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte apelante configuram evidente prática abusiva e violam os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente o direito à proteção contra práticas abusivas e ao respeito à dignidade. Tais descontos afetaram diretamente a renda da apelada, de caráter previdenciário, essencial para sua subsistência, o que, em tese, seria suficiente para configurar lesão moral, mesmo na ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em situações de descontos indevidos, especialmente sobre benefícios previdenciários, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), uma vez que a prática afeta a dignidade e a segurança financeira do consumidor, atributos que compõem os direitos da personalidade.Destarte, a parte apelante faz jus a uma indenização por danos morais.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício na conta da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
IV – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença de 1º grau, a fim de julgar procedente o pedido da parte autora para::
a) Declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional, objeto dos autos, cancelando os descontos referentes ao pacote de serviços ““TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO ”;
b) Condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução dos valores descontados, a título de cesta básica expresso 01, referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
c) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção e correção monetária a partir da data do arbitramento.
d) Inverto e majoro o ônus sucumbencial e condenar a parte Ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
É como voto.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802728-60.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMANOEL ANTONIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/02/2025