Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800512-22.2020.8.18.0082


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800512-22.2020.8.18.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE LIMA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO JOSE DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.

 

 

 

 

 

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800512-22.2020.8.18.0082, Vara Única da Comarca de Aroazes - PI), ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE LIMA contra BANCO PAN S.A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré juntara cópia do contrato (ID 15269807, p. 01/08). Não juntou cópia do contrato.

A parte autora replicou.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS. Condenou ainda, a parte demandada no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), a título de danos morais.

O banco apelou, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

Apesar de devidamente intimada, parte autora não contrarrazoou.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, o banco apresentou contrarrazões.

 

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Conheço dos Recursos de Apelação, eis que estão comprovados os pressupostos das suas admissibilidades.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a majoração da condenação dos danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora.

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO do banco e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora, reformando a sentença tão somente para majorar a condenação do banco em danos morais para quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

 

Cumpre a majoração da condenação em custas e honorários para 15% do valor da condenação.

 

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

 

 

 

 

 

 

HAROLDO REHEM

     Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800512-22.2020.8.18.0082 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800512-22.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO JOSE DE LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2025