Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0813920-03.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0813920-03.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários]
APELANTE: THIAGO ARAUJO CARVALHO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO ARAÚJO CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na Ação Revisional de Financiamento de Veículo, em desfavor do BANCO J. SAFRA S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com isso, determinou a exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual, caso seja verificada a inadimplência do autor e indeferiu os demais pedidos.

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (ID18687881) e, nas razões, em síntese, alega: o MM. Julgador de primeiro grau não condenou a parte vencida em honorários sucumbenciais, por entender não haver consolidação da relação processual, assim, requereu a condenação da instituição apelante em honorários advocatícios. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso para que seja fixado o percentual dos honorários advocatícios do patrono do apelado conforme requerimento realizado em contestação.

Em contrarrazões, o banco/apelado afirmou que as alegações expostas na peça exordial e no presente recurso não procedem. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso (ID18687884).

Na decisão de ID 18948225, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:


DECISÃO TERMINATIVA

 

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Pois bem, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença em que julgou procedente apenas um dos pedidos e, ao final, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Nas razões recursais, a parte apelante, sucumbente, aduziu:

 

“A sentença merece ser reformada, no tocante a condenação em honorários advocatícios, visto que foi devidamente formada a triangulação processual, assim, deve o magistrado condenar a instituição apelante nas verbas honorárias pertencente ao advogado tido vencedor (...) a presente demanda trata de Ação de Busca e Apreensão de Veículo garantido em alienação fiduciária proposta pelo banco apelado (...) assim, tendo conhecimento prévio de tais irregularidades de ordem pública, a apelante apresentou sua contestação apontando as invalidades que independem de requerimento ou alegação da parte para serem conhecidas pelo juiz, ou seja, a defesa com tais questões podem ser apresentadas a qualquer tempo, até mesmo antes da execução de possível liminar (...) o MM. Julgador de 1ª instância não condenou a parte vencida em honorários sucumbenciais, por entender não haver consolidação a relação processual. Dessa forma, associado aos percentuais de aplicação do art. 20, § 3º, do CPC, os nobres Julgadores detêm o poder de reforma da sentença prolatada para assim condenar a instituição apelante aos honorários advocatícios (...) Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores a reforma da decisão monocrática, nos aspectos aqui abordados, e para efeito de se fixar o quantum dos devidos honorários advocatícios sucumbenciais para a parte vencedora, medida inquestionável para a realização da verdadeira e mais ampla justiça aos que, de forma digna, labutam e têm o direito de ver o reconhecimento de seu trabalho (...) De resto, requer que seja recebido o presente recurso, com provimento para que seja fixado o percentual dos honorários advocatícios do patrono do apelado conforme requerimento realizado em contestação”.

 

Extrai-se da leitura do recurso, especialmente dos pontos destacados, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante, não correspondem àquilo que foi decidido na sentença sobre honorários sucumbenciais, haja vista que a instituição financeira requerida, foi sucumbente em parte mínima e, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o juízo de primeiro grau, corretamente, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais, à parte adversa, ora apelada, na sua integralidade.

Em outras palavras, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da sentença prolatada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), cuja consequência é o seu não conhecimento.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido.

(TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

 

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Em suma, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do recurso.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com os arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 14, deste E. TJPI, não conheço da presente Apelação e, por via de consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO.

Torno sem efeito a Decisão de ID18948225.

Em consonância com o art. 85,§11, do CPC e Tema 1059, do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813920-03.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2025 )

Detalhes

Processo

0813920-03.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

THIAGO ARAUJO CARVALHO

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

31/01/2025