TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764826-16.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: EDILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAYS ANDRE DE ARAUJO, MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de efeito suspensivo formulado em sede de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. O agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, arguindo que a adequação do valor executado ao título constitui matéria de ordem pública passível de exame a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução poderia ser apreciada após o trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos, diante da tese de que constitui matéria de ordem pública; e (ii) estabelecer se estavam preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de execução pode caracterizar matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, independentemente do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. No caso concreto, a decisão agravada fundamenta-se na preclusão consumativa, pois já houve homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, expedição de ofício requisitório e ausência de manifestação da parte executada no prazo legal. 5. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, incluindo a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 6. A decisão recorrida, apoiada na legislação aplicável e no reconhecimento da preclusão consumativa, não afronta os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, inviabilizando a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da Ação Ordinária tombada sob nº 0000556-40.2014.8.18.0032, por ela ajuizada por EDILSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS, ora agravados.
O Douto Juiz a quo, em decisão interlocutória, “rejeitou o pedido de efeito suspensivo pelo executado, e determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença”.
Mesmo assim, o agravante alega que ocorrer no caso excesso de execução, o que se revela como matéria de ordem pública por importar em pagamento indevido e em enriquecimento sem causa justificada.
Destaca que há incorreção nos cálculos homologados, além de juros de mora em excesso. Prequestiona os artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, com base no art. 93, IX da Constituição Federal. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento definitivo do recurso para reformar decisão de piso, determinando o conhecimento da exceção de pre-executividade.
Em decisão monocrática ID 14764000, foi negado o pedido de efeito suspensivo.
Contraminuta ao recurso (Id 15232412), aduz inexistência de excesso de execução. Requer o improvimento do recurso, para manter a decisão a quo.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É relatório
VOTO
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
A decisão agravada admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade recursal.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo às exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Na forma aventada, a decisão ora rechaçada rejeitou o pedido de efeito suspensivo do agravante em sede de exceção de pré-executividade, determinando, por conseguinte, o seguimento do pedido de cumprimento de sentença.
A princípio, merece ser esclarecido que, por expressa previsão legal, o excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de considerar que o excesso de execução pode caracterizar matéria de ordem pública, a qual deve ser conhecida pelo juiz de ofício e pode ser alegada após o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL COM OS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES PARA TODO O PERÍODO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E BOA-FÉ DO SEGURADO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. 2. Na compensação de valores devidos em título judicial com os pagos administrativamente, deve-se compensar os negativos com os positivos em todas as competências, a fim de apurar se haveria direito a eventuais valores remanescentes no cômputo global. 3. A Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. Ressalte-se que matéria de ordem pública pode ser arguida na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, razão de não prosperar a alegação de julgamento ultra petita. 4. Como houve pagamento em excesso pela administração, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé do segurado, não cabe repetição de valores. 5. Tendo a sentença sido reformada apenas quanto à forma de cálculo da compensação de valores, ponto esse revertido neste recurso especial, devem os ônus de sucumbência ser restabelecidos na forma indicada pelo juízo de primeiro grau. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1416903/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017).
No caso em análise, a decisão agravada declinou que:
A parte exequente apresenta memória de cálculos constando o valor total devido no importe de R$ 417.393,57 (quatrocentos e dezessete mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 347.827,96 (trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) devidos à parte autora e R$ 69.565,61 (sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) devidos ao Advogado.
(…)
Prolatada sentença de ID42172373, o qual homologou os cálculos apresentados pela exequente.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, ID44336401.
(…)
Ademais, foi proferida sentença homologando os cálculos apresentados pela exequente, sem que a autarquia executada apresentasse qualquer recurso, ocorrendo assim o trânsito em julgado.
Por outro lado foram expedidos os requisitórios em 07 de agosto de 2023, conforme consta do ID44705095 e ID47410659, tendo o executado apresentado impugnação somente em 06 de novembro de 2023.
Desse modo, a questão apresentada foi atingida pela preclusão consumativa, tendo em vista que a parte foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha apresentado manifestação.
(…).
Na verdade, a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso, constitui matéria de ordem pública que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame, de ofício. Todavia, a decisão agravada apoiou-se na ocorrência de preclusão consumativa, visto que já houve, inclusive, a expedição do ofício requisitório para pagamento do valor em execução.
O Código de Processo Civil (art. 1.019, I) autoriza a concessão do efeito suspensivo às decisões que atingem intensamente a esfera jurídica de interesse da parte. Contudo, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso de agravo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, CPC).
No caso vertente, a decisão agravada apoiada na legislação pertinente não tem o condão de afrontar os requisitos do mencionado artigo processual (art. 300, CPC).
Perante o exposto, considerando os documentos dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0764826-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuEDILSON PEREIRA DA SILVA
Publicação17/03/2025