PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002811-93.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Recorrente: CARLOS DANIEL RAMOS DA SILVA
Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos Daniel Ramos da Silva contra a decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP). A defesa pleiteia a desclassificação para o crime de lesão corporal, sob a alegação de ausência de animus necandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de dolo homicida (animus necandi) na conduta do Recorrente, de modo a justificar sua submissão ao Tribunal do Júri ou se a desclassificação para lesão corporal é cabível na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fase de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo desnecessário um juízo de certeza quanto à intenção homicida, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da prova.
4. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo laudo pericial que atestou lesões na região abdominal e na perna direita da vítima, além dos depoimentos testemunhais que descrevem a ação do recorrente.
5. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia, destacando-se o próprio depoimento do réu, que confessou a agressão e afirmou ter retornado no dia seguinte à casa da vítima para matá-la, além do relato de testemunhas sobre sua conduta e motivação.
6. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que, havendo dúvida quanto ao animus necandi, deve prevalecer a competência do Tribunal do Júri para decidir a questão, sendo inviável a desclassificação sumária na fase de pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do animus necandi. 2. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal somente é admissível na fase de pronúncia quando houver prova inequívoca da inexistência de dolo homicida, o que não se verifica no caso concreto.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, caput, c/c art. 14, II; CPP, art. 413; CF, art. 5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020.
STJ, AgRg no HC 670.131/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 27/09/2021. STJ, REsp 1.254.296/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/02/2016.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CARLOS DANIEL RAMOS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina - PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 18/05/2018, por volta das 20:00 horas, na Rua 04, em frente à residência nº 266, Bairro Vila Apolônia, nesta capital, ter agredido e golpeado a vítima Francisco Igor de Oliveira Santos, na região abdominal e perna direita, com uma arma branca (faca), conforme se constata do Laudo de exame pericial – Lesão Corporal inserto nos autos.
A sentença de pronúncia descreveu os fatos trazidos na denúncia, aduzindo que:
“2. Apurada a motivação das agressões, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada pelo descontentamento do acusado acerca das condutadas da vítima de ser “gaiata”, pois, além de o apelidar e afirmar que “fedia a carniça”, teria realizado “feitiço” para que a namorada do acusado o deixasse.
3. Em resumo, no dia, local e hora dos fatos, FRANCISCO IGOR DE OLIVEIRA SANTOS deixava o imóvel da sua namorada utilizando sua motocicleta, momento em que se deparou com o acusado, chegando, inclusive, a cumprimentá-lo, chamando-o pelo apelido de “BOLINHA”, conhecido na região. Todavia, o acusado, sob efeito de medicamento (ROHYPNOL) e munido de arma branca (faca), partiu em direção à vítima proferido os dizeres “aquele que vacila vai ser cobrado”, instante em que golpeou a vítima no abdômen e na perna direita. A vítima, por sua vez, surpresa com a ação do acusado e temendo por sua vida, apenas teve tempo de derrubar a motocicleta e correr para evitar a continuidade das lesões, conseguindo, assim, esquivar-se do seu algoz. Ato contínuo, o genitor do acusado prestou os primeiros socorros e o conduziu até o Hospital do Buenos Aires, local onde o acusado ficou internado até a manhã do dia seguinte.
4. Em continuidade delitiva, o acusado, após fazer novo uso de medicamento (ROHYPNOL), deslocou-se até a residência da vítima para consumar o delito iniciado na noite anterior, utilizando, dessa vez, uma chave de fenda (apreendida nos autos). Todavia, devido a pronta ação do genitor e do irmão da vítima, além de populares, o acusado foi contido e entregue às autoridades policiais, ocasião em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
5. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas e na confissão do acusado, além do Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal, Relatório de Ocorrência Policial, e Auto de Apresentação e Apreensão.
6. Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida (abdômen e perna direita), com lesão aparente (ferimento com curativo compressivo, pendente de laudo complementar), bem como a forma de execução do delito e o meio empregado (uso de arma branca, motivação fútil e surpreendendo a vítima, além de nova investida no dia seguinte à primeira tentativa homicida), vislumbra-se que o ora denunciado agira com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima, ao passo que, somente não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (no primeiro momento a destreza da vítima de correr e ser prontamente socorrida, enquanto, no segundo momento, a ação dos familiares da vítima de conterem o agressor foi decisiva para impedir a consumação do crime).
7. Os elementos informativos ainda indicam a futilidade da conduta, já que a ação do acusado restou motivada pelo fato da vítima o apelidar e fazer afirmações sobre a sua pessoa. Demais disso, as circunstâncias narradas pelo acusado e pela vítima demonstram que ação deste surpreendeu aquela, amoldando-se à qualificadora do recurso que dificulta a defesa do ofendido.”
Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito “através do laudo de lesão corporal (ID no 26629517 – fl. 16), o qual atesta que a vítima sofreu trauma em região abdominal e em perna direita, e do auto de apreensão e apresentação de uma chave estrela do cabo de plástico (ID no 26629517 – fl. 8)”.
Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, colacionando, para tanto, o depoimento da vítima, bem como das testemunhas, obtido em juízo.
Em sede de razões recursais, a defesa requer a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, remetendo os autos ao juízo competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo íntegra a r. decisão de pronúncia, por seus próprios termos.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso interposto pela defesa de CARLOS DANIEL RAMOS DA SILVA, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a desclassificação do delito para lesão corporal, alegando ter restado demonstrada a inequívoca ausência de animus necandi.
Constata-se, portanto, que o Recorrente visa a não submissão do feito ao Tribunal Popular do Júri por ausência de animus necandi, alegando que não existem provas da ocorrência de homicídio doloso, razão pela qual requer a desclassificação do delito.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Cabe destacar, ainda, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de Exame Pericial (Lesão Corporal), atestando que os golpes atingiram “região de fossa ilíaca direita” e “região de joelho direito”.
Ainda, há nos autos a apreensão de uma arma branca - chave estrela do cabo confeccionado de plástico.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a vítima FRANCISCO IGOR DE OLIVEIRA SANTOS, em seu depoimento em juízo, relatou que:
“(...) no dia do fato foi de moto até casa de sua namorada; que ficou parado na moto, esperando sua namorada terminar de se arrumar; que viu o acusado descendo a rua; que abaixou a cabeça e quando viu o acusado já estava perto dele; que o acusado disse: “quem vacilar vai ser cobrado”; que largou a moto e saiu correndo, pois o acusado fez um gesto de agressão; que o acusado caiu e depois saiu correndo em outra direção; que voltou para a casa da namorada e só percebeu que estava ferido posteriormente; que foi para o hospital do Buenos Aires na mesma noite, com seu pai; que o acusado foi até sua residência no dia seguinte, portando uma chave estrela e aparentemente transtornado; que seu pai conteve o acusado e chamou a polícia; que nunca teve atritos com o acusado; que não sabe o motivo das agressões; que no primeiro momento o acusado não continuou a agressão por estar muito drogado; que ninguém impediu, naquela primeira agressão, o acusado; que voltou a trabalhar poucos dias depois da agressão; que o ferimento não atingiu órgãos vitais. (...)”
A testemunha VANIELI ROCHA SILVA, ouvida como informante, por ser namorada da vítima à época dos fatos, depôs em juízo, afirmando que:
“(...) e era namorada da vítima há época do fato; que a vítima estava esperando ela trocar de roupa; que escutou o grito da vítima vindo do lado de fora de sua casa; que viu a vítima correndo e o acusado desnorteado, sem saber para onde ia; que o acusado desistiu de perseguir a vítima e foi para outro rumo; que no dia seguinte o acusado entrou na casa da vítima armado; que viu o acusado correndo para atacar a vítima; que o irmão da vítima conteve o acusado, nesse segundo momento; que não sabe o motivo do delito; que o apelido do acusado é “Bolinha”. (...)”
A testemunha FRANCISCOS DE ASSIS SANTOS, ouvido como informante, relatou que:
“(...) estava em casa no momento do fato; que levou a vítima para o hospital; que no dia seguinte o acusado adentrou sua residência portando uma chave de fenda; que lutou com o acusado e o conteve; que o acusado não teve tempo de atacar a vítima; que o acusado, nesse segundo momento, já entrou sacando a arma; que não sabe o motivo das agressões; (...)”
Em seu interrogatório, o Recorrente afirmou que “é verdadeira a denúncia e que desferiu facadas contra a vítima; que no dia do fato estava sob efeito de comprimidos e que planejava assaltar a vítima para tomar a motocicleta; que, quando ia chegando próximo à vítima, a namorada dela gritou; que ao ouvir o grito desferiu o golpe de faca; que planejava apenas levar a moto; que fugiu deixando a moto lá; que conhecia a vítima, inclusive eram colegas; que não tinha desentendimentos com o acusado; que foi até a casa da vítima, no dia seguinte, para matá-la, pois ficou com receio que ela viesse a lhe atacar depois; que avançou para matar a vítima com uma chave de fenda, mas lhe seguraram por trás; que estava sob o efeito de medicamento; que toma remédios para dormir há dois anos.”
Compulsando os autos, verifica-se que, no feito em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existe nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, uma vez que o próprio réu aduziu que foi até a casa da vítima para matá-la.
De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.
Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium accusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Portanto, rejeito a tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Teresina, 24/02/2025
0002811-93.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorCARLOS DANIEL RAMOS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025