TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754283-56.2020.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO BECIO SOUSA GALENO
Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: GIULIANO CAMPOS PEREIRA, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO PEREIRA., ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SUSPENSÃO DE NOMEAÇÕES POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso interposto por candidato aprovado em terceiro lugar para o cargo de vigia no concurso público regido pelo Edital nº 001/2010 da Prefeitura Municipal de Luís Correia/PI. O recorrente alegou que, apesar de sua nomeação ter sido inicialmente publicada, o Prefeito determinou a suspensão do ato com fundamento em decisão do Tribunal de Contas do Estado – TCE/PI (Processo nº 44.344/2012), que vedou nomeações nos 180 dias anteriores ao término do mandato, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentou que o município possuía contratações precárias para o mesmo cargo, o que configuraria preterição e garantiria seu direito subjetivo à nomeação e posse. Pleiteou o deferimento de liminar para sua nomeação e, no mérito, a procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da nomeação do recorrente foi legítima, à luz da determinação do TCE/PI; e (ii) estabelecer se houve preterição do candidato em razão de contratações precárias para o cargo de vigia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A suspensão das nomeações pelo Decreto Municipal nº 23/2012 atendeu à determinação do TCE/PI, que considerou os atos nulos por terem sido realizados nos 180 dias anteriores ao término do mandato do prefeito, em afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Não houve comprovação da preterição do candidato, uma vez que os autos demonstraram que o município possuía apenas um servidor efetivo no cargo de vigia e não havia contratações temporárias para a função, o que descaracteriza a violação ao direito subjetivo do recorrente à nomeação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas apenas quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela administração pública, hipótese não verificada no caso concreto. 6. O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa, pois o magistrado considerou suficientes as provas constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, considerando as provas carreadas aos autos e de acordo com o Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BÉCIO SOUSA GALENO, contra decisão proferido pelo juízo da Comarca de Luis Corrêia-PI, nos autos de Ação Ordinária, c/c Pedido de Concessão de Tutela Antecipatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI, ora apelado.
A sentença (ID nº 1873515 – Pág. 84/88), julgou improcedente a ação, nos termos do art. 269, I, CPC/73 (correspondente ao art. 487, inciso I, do CPC), por considerar que o autor não possui direito a nomeação, tendo em vista que não se encontra dentro do número de vagas oferecidas no cargo pleiteado e nem há contratados exercendo a função sem concurso público.
Irresignado com a sentença, dela apelou, recurso (ID nº 1873515 – Pág. 92/99), e o fez para alegar, resumidamente, que a r. sentença proferida deve ser anulada, uma vez que ao proferir o julgamento antecipado da lide, imediatamente após a apresentação da contestação, o juiz não instruiu o processo, o que ocasionou a supressão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para anular a r. sentença a quo.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID nº 1873515 - Pág. 111/115), requerendo o improvimento do apelo interposto.
Notificado, o Ministério Público Superior (Id 3654265, pág. 12/12), opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença hostilizada.
É o relatório,
VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, não veio com o preparo recursal, face o deferimento da gratuidade judiciária na origem, que a mantenho.
MÉRITO
Extrai-se dos autos que o requerente foi classificado em terceiro lugar em concurso público (Edital nº 001/2010) realizado pela Prefeitura Municipal de Luís Correia - PI, para o cargo de vigia, com lotação no povoado Macapá. Articulou que existia previsão de uma vaga para o referido cargo e que dada a necessidade o prefeito nomeou, através do Edital de Convocação nº 009/2012, de 13 de Novembro de 2012, o requerente e outros aprovados. Aduz, todavia, que Prefeito de Luís Correia/PI publicou decreto determinando a suspensão da nomeação de novos servidores até o dia 31 de Dezembro de 2012, sob o argumento que o ato se deu em decorrência de decisão do Tribunal de Contas do Estado – TCE, no processo nº 44.344/2012. Argumentou que o Município conta com várias contratações precárias no cargo de vigia, o que garante seu direito à nomeação e posse no cargo para o qual restou classificado. Pugnou, ao final, pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pelo deferimento de liminar que obrigue o réu a nomeá-lo e empossá-lo no cargo para o qual restou classificado. No mérito, requereu a procedência total da ação.
Analisando os autos, verifica-se que não ficou provado a preterição alegada pelo autor/recorrente, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença proferida.
Conforme se observa nos autos, documento nº 1873515 – Pág. 78/79, o TCE determinou que as nomeações ocorridas fossem suspensas e consideradas nulas, tendo em vista que o prefeito que proferiu o ato de nomeação estava no último ano do seu mandato e, portanto, o ato foi contrário ao disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que vigorava à época do fato. Vejamos:
Art. 21…
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Em razão das irregularidades na nomeação, o prefeito editou o Decreto Municipal nº 23/2012, documento nº 1873515 – Pág. 77, tendo suspendido as nomeações, antes que os nomeados entrassem em exercício.
Na hipótese, em que pese as alegações do recorrente, observamos que não restou demonstrada a preterição alegada. Conforme consta nos documentos nº 1873515 - Pág. 81, não existe nenhum contratado para o cargo de Vigia, existindo apenas um servidor efetivo no local. O direito subjetivo do apelante estaria cristalino se, após a nomeação dos aprovados, houvesse a contratação precária, que demonstraria a existência de vaga e a necessidade da municipalidade de contratar mais profissionais.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que durante o prazo de validade do concurso público, e inclusive em ocorrendo eventual prorrogação deste, havendo contratação precária, a expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Neste sentido.
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes: RMS 56.532/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1.207.490/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/8/2018. (…). 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que restou caracterizada a preterição indevida, visto que houve a supressão de carência de pessoal (decorrente do não preenchimento da referida vaga), por contratação temporária, quando ainda havia candidato aprovado no certame anterior para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do edital anterior, além da necessidade imediata e permanente da Administração de provê-los (fls. 131/132). Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” Grifo nosso. (AgInt no AREsp 1361083/MG, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019).
Ademais, o direito subjetivo do apelante estaria comprovado se tivesse sido devidamente comprovada a preterição relatada em razão da contratação de profissionais, a título precário, para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual restou classificado em concurso público, o que não ocorreu.
Quanto a alegação de anular a sentença, em razão do julgamento antecipado da lide que ocasionou o seu cerceamento de defesa. Porém, conforme o art. 355, I, Código de Processo Civil, é permitido ao juiz julgar a causa antecipadamente quando verificar que não existe necessidade da produção de outras provas, ou quando o réu for revel.
A propósito, vejamos:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Conforme apontado, o magistrado considerou as informações constantes nos autos suficientes para julgamento do feito.
Vejamos a jurisprudência do STJ, a seguir:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Grifo nosso. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1614463/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)
Diante do exposto, considerando as provas carreadas aos autos e de acordo com o Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em seus termos.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754283-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorFRANCISCO BECIO SOUSA GALENO
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação17/03/2025