Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800209-28.2020.8.18.0043


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais em ação movida em face de instituição financeira. O juízo de 1º grau reconheceu a regularidade do contrato bancário e a inexistência de ato ilícito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de irregularidades no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a eventual responsabilidade civil da instituição financeira por suposto ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de falta de fundamentação recursal, pois a apelação apresenta razões devidamente expostas e fundamentadas. O contrato de empréstimo consignado foi regularmente juntado aos autos, constando assinatura digital e reconhecimento biométrico da parte apelante, o que evidencia a manifestação de vontade e a validade do negócio jurídico. A instituição financeira demonstrou o cumprimento do contrato mediante a apresentação do comprovante de liberação dos valores à parte apelante, cumprindo seu ônus probatório. Não há comprovação de fraude, vício de consentimento ou qualquer outra ilicitude que justifique a anulação do contrato ou o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI. Diante da inexistência de ato ilícito, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade de contrato bancário firmado por meio eletrônico, com reconhecimento biométrico e liberação dos valores ao contratante, afasta a alegação de nulidade e impede a condenação da instituição financeira por danos morais. A inexistência de prova de fraude ou vício no contrato impede a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-28.2020.8.18.0043 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-28.2020.8.18.0043

APELANTE: VALDEMAR RAIMUNDO DE PAIVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais em ação movida em face de instituição financeira. O juízo de 1º grau reconheceu a regularidade do contrato bancário e a inexistência de ato ilícito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de irregularidades no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a eventual responsabilidade civil da instituição financeira por suposto ato ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afastada a preliminar de falta de fundamentação recursal, pois a apelação apresenta razões devidamente expostas e fundamentadas.
  2. O contrato de empréstimo consignado foi regularmente juntado aos autos, constando assinatura digital e reconhecimento biométrico da parte apelante, o que evidencia a manifestação de vontade e a validade do negócio jurídico.
  3. A instituição financeira demonstrou o cumprimento do contrato mediante a apresentação do comprovante de liberação dos valores à parte apelante, cumprindo seu ônus probatório.
  4. Não há comprovação de fraude, vício de consentimento ou qualquer outra ilicitude que justifique a anulação do contrato ou o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI.
  5. Diante da inexistência de ato ilícito, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais.
  6. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A regularidade de contrato bancário firmado por meio eletrônico, com reconhecimento biométrico e liberação dos valores ao contratante, afasta a alegação de nulidade e impede a condenação da instituição financeira por danos morais.
  2. A inexistência de prova de fraude ou vício no contrato impede a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800209-28.2020.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: VALDEMAR RAIMUNDO DE PAIVA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdemar Raimundo de Paiva contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de Banco Pan S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminar de falta de fundamentação e argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, há nos autos, comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença a quo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para parte autora, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora, ofensa a falta de fundamentação recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Preliminar afastada em sede de contrarrazões.

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID. 20676861).

Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade da avença verificado na contestação.

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante nos (id. 20676861 – pág. 4) e (id. 20676859 – pág. 4) verificado na contestação.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, para que a sentença de 1º grau seja mantida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0800209-28.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VALDEMAR RAIMUNDO DE PAIVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2025