Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752083-37.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0752083-37.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Matrícula - Ausência de Pré-Requisito, Outros]
AGRAVANTE: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME
AGRAVADO: RAFAEL VELOSO FALCAO, FLAVIO VELOSO FALCAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA contra a decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº 0800422-40.2024.8.18.0028), impetrado por  RAFAEL VELOSO FALCÃO, assistido por seu genitor FLÁVIO VELOSO FALCÃO, ora agravado.

Em análise inicial, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (id 18700546).

É o que basta relatar.

 

          II. FUNDAMENTO

         

Em consulta ao sistema do PJe 1º Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença  concedendo a segurança pleiteada na peça vestibular, confirmando a liminar objeto do presente agravo de instrumento, julgando o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC (Id. 64436080 – processo de origem).

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria em casos à similitude, in verbis: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

          III. DISPOSITIVO

 

          Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752083-37.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0752083-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME

Réu

RAFAEL VELOSO FALCAO

Publicação

04/02/2025