Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840875-03.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelante sustenta que jamais celebrou o contrato e que apenas tomou conhecimento dos descontos ao consultar seu extrato previdenciário. O banco apresentou cópia do contrato assinado e comprovante de transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a celebração do contrato de empréstimo consignado; (ii) analisar se há fundamento para declarar a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados; (iii) apurar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado está devidamente assinado pelo apelante, e há comprovante de transferência dos valores, o que demonstra a existência e validade da contratação. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, reconhecendo-se a hipossuficiência do consumidor, mas a inversão do ônus da prova não exime a parte de apresentar indícios mínimos de irregularidade, o que não ocorreu. A boa-fé objetiva deve ser preservada nas relações contratuais, não sendo suficiente a alegação genérica de inexistência de contratação para invalidar o negócio jurídico regularmente celebrado. A parte apelante alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não contratou o empréstimo, mesmo diante da prova documental em sentido contrário, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC. Diante da litigância de má-fé, aplica-se multa processual à parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores são suficientes para afastar alegação de inexistência da contratação. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada. A alegação infundada de inexistência de contrato pode configurar litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 104, 595; Código de Processo Civil, arts. 77, I, 80, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC 10000211243464001, Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840875-03.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840875-03.2022.8.18.0140

APELANTE: CLEIDE MARIA DA CONCEICAO LIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelante sustenta que jamais celebrou o contrato e que apenas tomou conhecimento dos descontos ao consultar seu extrato previdenciário. O banco apresentou cópia do contrato assinado e comprovante de transferência dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a celebração do contrato de empréstimo consignado; (ii) analisar se há fundamento para declarar a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados; (iii) apurar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado está devidamente assinado pelo apelante, e há comprovante de transferência dos valores, o que demonstra a existência e validade da contratação.

  2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, reconhecendo-se a hipossuficiência do consumidor, mas a inversão do ônus da prova não exime a parte de apresentar indícios mínimos de irregularidade, o que não ocorreu.

  3. A boa-fé objetiva deve ser preservada nas relações contratuais, não sendo suficiente a alegação genérica de inexistência de contratação para invalidar o negócio jurídico regularmente celebrado.

  4. A parte apelante alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não contratou o empréstimo, mesmo diante da prova documental em sentido contrário, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC.

  5. Diante da litigância de má-fé, aplica-se multa processual à parte apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores são suficientes para afastar alegação de inexistência da contratação.

  2. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada.

  3. A alegação infundada de inexistência de contrato pode configurar litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa processual.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 104, 595; Código de Processo Civil, arts. 77, I, 80, II e III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC 10000211243464001, Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840875-03.2022.8.18.0140

Origem: 
APELANTE: CLEIDE MARIA DA CONCEICAO LIMA SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SOUSA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (4ª Vara da Comarca de Teresina-Pi), ajuizada contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma desconhecer. Requereu a Nulidade do contrato, inversão do ônus da prova, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação (Num.19054215) sustentando a validade dos procedimentos adotados pelo banco, e que o contrato se refere a refinanciamento. Colacionou o contrato (Num.19054232) aos autos e Comprovante de transferência do valor (Num.19054217).

Réplica à contestação (Num. 19054225)

Sobreveio sentença (Num. 19054231), Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Condeno a requerente, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, por subsunção da casuística ao disposto no arts. 80, inciso I, primeira parte, e 81, do Código de Processo Civil. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 19054232), defendendo a reforma da sentença, e requerendo a nulidade do contrato, a condenação do requerido em danos morais e materiais e inexistência de litigância de má-fé.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num.19054235) defendendo preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade, e requerendo que seja negado provimento ao recurso da parte autora.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

CONHEÇO o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.

Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a ausência de juntada do contrato originário acompanhado de pagamento.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de indenização por danos morais.

No caso, a parte autora/apelante afirma na inicial que jamais pactuou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, bem como não recebera qualquer quantia dele decorrente, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.

O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"

No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.

Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num.19054232 ,e o comprovante de transferência do valor Num. 19054217.

É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 243362264, objeto da lide inicial, o qual é refinanciamento de outros contratos, e que após quitação desses contratos anteriores, restou um crédito em favor da parte autora, um valor líquido correspondente á R$ 975,83 (Novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), e juntou documento de transferência do valor, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.

Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.

Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.

Registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

Sobre a matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil:

Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC, e comprovante de transferência do valor.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0840875-03.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEIDE MARIA DA CONCEICAO LIMA SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/03/2025