Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0823188-76.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZADO O VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. MUDANÇA DO REGIME INTERPOSTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jônatas Macêdo Ramos contra a sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 633 (seiscentos e sessenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, a neutralização dos vetores de conduta social e quantidade de droga, a alteração da fração de exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a validade da valoração negativa da conduta social do réu; (ii) definir se a quantidade de droga justifica a exasperação da pena-base; (iii) determinar o regime inicial adequado para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da conduta social não encontra fundamento suficiente, pois não há elementos concretos que indiquem um comportamento sistematicamente prejudicial à sociedade ou à família do réu. A infração penal já é objeto de censura própria no tipo penal do tráfico, não podendo ser duplamente valorada. 4. A quantidade de droga apreendida (146,96g de entorpecentes) é relevante e justifica a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mesmo que não seja de elevada monta. 5. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas para cada circunstância judicial desfavorável está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser semiaberto, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP, em respeito à Súmula nº 719 do STF, considerando a pena reduzida e a ausência de circunstâncias que justifiquem regime mais severo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa da conduta social exige a demonstração concreta de desvio comportamental relevante e não pode se basear apenas em ilações. 2. A quantidade de droga apreendida, quando relevante, justifica a exasperação da pena-base. 3. A fração de 1/8 do intervalo entre penas mínimas e máximas para cada circunstância judicial desfavorável é razoável e válida quando devidamente fundamentada. 4. O regime semiaberto deve ser fixado quando a pena é reduzida e as circunstâncias do caso não justificam regime mais gravoso”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b", 42, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 719 do STF; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “b” e “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/05/2023; STJ, AREsp nº 2.466.661/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1° do art. 49 do CP, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823188-76.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0823188-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: JÔNATAS MACÊDO RAMOS

Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZADO O VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. MUDANÇA DO REGIME INTERPOSTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Jônatas Macêdo Ramos contra a sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 633 (seiscentos e sessenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, a neutralização dos vetores de conduta social e quantidade de droga, a alteração da fração de exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) analisar a validade da valoração negativa da conduta social do réu; (ii) definir se a quantidade de droga justifica a exasperação da pena-base; (iii) determinar o regime inicial adequado para o cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da conduta social não encontra fundamento suficiente, pois não há elementos concretos que indiquem um comportamento sistematicamente prejudicial à sociedade ou à família do réu. A infração penal já é objeto de censura própria no tipo penal do tráfico, não podendo ser duplamente valorada.

4. A quantidade de droga apreendida (146,96g de entorpecentes) é relevante e justifica a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mesmo que não seja de elevada monta.

5. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas para cada circunstância judicial desfavorável está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser semiaberto, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP, em respeito à Súmula nº 719 do STF, considerando a pena reduzida e a ausência de circunstâncias que justifiquem regime mais severo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Tese de julgamento: “1. A valoração negativa da conduta social exige a demonstração concreta de desvio comportamental relevante e não pode se basear apenas em ilações. 2. A quantidade de droga apreendida, quando relevante, justifica a exasperação da pena-base. 3. A fração de 1/8 do intervalo entre penas mínimas e máximas para cada circunstância judicial desfavorável é razoável e válida quando devidamente fundamentada. 4. O regime semiaberto deve ser fixado quando a pena é reduzida e as circunstâncias do caso não justificam regime mais gravoso”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b", 42, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 719 do STF; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “b” e “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/05/2023; STJ, AREsp nº 2.466.661/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1° do art. 49 do CP, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JÔNATAS MACÊDO RAMOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Narra a denúncia que:

“Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado no dia 05 de maio de 2023, em desfavor de JONATAS MACÊDO RAMOS pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06). Consta nos autos, que, por volta das 11h, os policiais estavam dando cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão na residência Rua Sebastião, s/n, Bairro Gurupi, Teresina-PI (coordenadas geográficas: -5.0912891, -42.7416457), oportunidade em que os policiais realizaram campanas no local e comprovaram um intenso movimento de pessoas entrando e saindo na residência. Durante a busca e apreensão, foram apreendidos na casa do investigado os seguintes objetos: 01 (um) pedaço de substância vegetal verde aparentemente maconha; 02 (duas) balanças de precisão cor prata; 02 (duas) tesouras, 02 (dois) invólucros pequenos contendo substância vegetal verde aparentemente maconha; 01 (um) invólucro médio, contendo substância vegetal aparentemente maconha; conta de energia da Empresa Equatorial em nome de Maria do Socorro Alves de Sousa; 01 (um) lâmina de aço (Gillete); 01 (um) aparelho celular do modelo Samsung, cor Preto; 03 (três) invólucros contendo substância petrificada aparentemente crack/cocaína; o valor de R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos); 01 (um) pedaço de madeira contendo resquícios de substância verde aparentemente maconha; 01 (um) prato, contendo resquícios de substância verde aparentemente maconha; 01 (um) bolsa de cor Roxo, diversos sacos plásticos para embalagem, o que revela indícios para crime do tráfico de drogas. Diante dos fatos narrados, JONATAS MACÊDO RAMOS empreendeu em fuga, mesmo algemado, sendo necessário realizar uma perseguição para capturá-lo, ocasião em que foi dada voz de prisão em flagrante ao investigado. Ademais, tem-se nos autos, indicando a Ação Penal n° 0011517- 02.2017.8.18.0140, em desfavor do autuado, denunciado pela prática do crime de furto qualificado e corrupção de menores, assim como, há nos autos a informação de que o autuado seria integrante de organização criminosa com atuação na capital (“PCC”)”.

Em suas razões recursais (ID 20406468, 01/12), a defesa suscita as seguintes teses: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a neutralização dos vetores da conduta social e da quantidade da droga; b) a alteração da fração para exasperação da pena-base; c) a fixação de regime inicial menos gravoso.

Em contrarrazões (ID 20587017, fls. 01/14), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.

Em fundamentado parecer (ID 21447150, fls 01/12), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas pelas partes.


MÉRITO

No mérito, a Defesa Técnica fundamenta o apelo nas seguintes teses: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a neutralização dos vetores da conduta social e da quantidade da droga; b) a alteração da fração para exasperação da pena-base; c) a fixação de regime inicial menos gravoso.

Passo ao exame dos argumentos levantados. 

a) Da dosimetria da pena-base

Neste ponto, a defesa requer que sejam afastadas as valorações negativas da conduta social e da quantidade da droga. 

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa dos vetores da conduta social e quantidade das drogas, previstos no art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.

Passo à análise da fundamentação adotada em cada vetor.

No que tange ao vetor da conduta social, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, aponta o que juiz deve colher da prova produzida nos autos para aferir o vetor em questão:

“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente os vetores acima da seguinte forma:

Conduta social: é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional e outros. In casu, os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em Juízo e as declarações do próprio réu, durante seu interrogatório, revelam que a narcotraficância empreendida pelo ora condenado era realizada, em parte, na sua residência, mesmo com a presença de seus dois filhos menores, de cinco e dois anos (ID n°41573519 - fls.16), no local, contexto que eleva a reprovabilidade de sua conduta, em análise neste quesito, principalmente quando parte das drogas estaria de fácil acesso, na sala da residência. Por consequência, avalio negativamente a presente vetorial”.

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. A análise da conduta social deve considerar não apenas o suposto contexto ilícito, mas também o histórico de vida do réu no seio familiar, no trabalho, na vizinhança e na sociedade em geral.

No presente caso, não há elementos que demonstrem que o réu tenha adotado um comportamento sistemático que prejudicasse a ordem familiar ou social em sentido mais amplo. O fato de a infração penal ter ocorrido na residência, ainda que reprovável, já é objeto de censura própria no tipo penal previsto para o delito, não podendo ser duplamente valorado sob a ótica da conduta social. Além disso, não restou demonstrado que o réu negligenciava seu papel de pai ou que seus filhos foram diretamente prejudicados em sua formação social ou psicológica.

Portanto, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 12. Quanto à conduta social, nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

13.(...) 15. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta da ré, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

Quanto ao vetor desfavorável (quantidade da droga), o LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 18559000) consigna a apreensão de 146,96 (cento e quarenta e seis gramas e noventa e seis centigramas) de entorpecentes.

Ora, embora não seja de elevada monta, constata-se que a quantidade de drogas apreendidas é suficiente para ser avaliada como relevante e justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Ademais, ressalta-se que não foi operado aumento pelo vetor da natureza da droga, tendo sido, ambos os vetores (natureza/quantidade), analisados sob a perspectiva de um vetor judicial único, em conformidade com exigido pela legislação e pela jurisprudência.

Logo, mantenho a negativa do respectivo vetor.


b) Fração da pena-base

A defesa do Apelante requer que seja aplicada “a fração 1/10 (um décimo) sobre a pena em abstrato para o delito, para cada circunstância judicial considerada negativa”. Aduz que “estamos discutindo acerca do crime de tráfico de drogas, ou seja, na primeira fase de dosimetria de pena existem 10 (dez) circunstâncias judiciais a serem valoradas. Ademais, por uma questão de proporcionalidade, lembrando que temos duas circunstâncias judiciais a mais na condenação pelo crime de tráfico de drogas (natureza e quantidade da droga), é razoável conceber que cada circunstância valorada negativamente deve exasperar a pena-base no patamar de 1/10.”

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para cada vetor, conforme orientação jurisprudencial. Vejamos o teor da fundamentação:

“Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.

Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega erro na dosimetria da pena em ação de revisão criminal, especificamente na valoração negativa da quantidade e qualidade das drogas apreendidas e na majoração da pena.

2. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a revisão criminal, mantendo a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico devido à quantidade e variedade de drogas apreendidas.

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a majoração da pena na dosimetria foram adequadamente fundamentadas e se respeitaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi considerada idônea, uma vez que a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a reprimenda mais acentuada.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite certa discricionariedade ao julgador na dosimetria da pena, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi respeitado no caso concreto.

6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de Justiça, que seguiu a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive no que se refere ao critério utilizado para majoração da pena, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.

IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

(AREsp n. 2.466.661/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 27/12/2024.)

Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada.


c) Do regime inicial da pena

Por fim, a defesa requer que seja fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Considerando a modificação na reprimenda, deixo para analisar tal pedido após a nova dosimetria. 


Passo a análise da dosimetria.

1ª FASE

Considerando a neutralização dos vetores da conduta social, e subsistindo apenas a valoração da quantidade da droga, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1° do art. 49 do CP. 


2ª FASE

Há a incidência da atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1° do art. 49 do CP.

 

3ª FASE

Não há causas de aumento ou diminuição da pena.

Assim, a pena definitiva do acusado deve ser reduzida para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1° do art. 49 do CP.

 

Fixo o regime inicial semiaberto, em consonância com a §2º, “b”, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias que justifiquem a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos da Súmula 719 do STF.

Mantém-se respeitada a detração do período de prisão cautelar, que deverá ficar a cargo do juiz da execução, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1° do art. 49 do CP, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0823188-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JONATAS MACEDO RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025