TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-88.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: HERMANO ROCHA DE ASSIS
Advogado(s) do reclamado: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I – O banco apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que houve a celebração do contrato de empréstimo consignado, sendo infundada a alegação de fraude.
II – O Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento foi devidamente assinado pelo autor Apelado, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com o desconto mensal na folha de pagamento.
III – O recorrente acostou aos autos cópia do TED, na qual, consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora apelada, inclusive com número de operação e data de pagamento.
IV – Do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o banco apelante acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e o comprovante de TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a parte apelada realizou o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável.
VI – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM. Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HERMANO ROCHA DE ASSIS.
Na sentença (ID. nº 22042151), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, para:
(...) “declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenar o réu a ressarcir à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque”), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com observância à prescrição quinquenal. O valor do saque a ser compensado também deverá ser corrigido monetariamente desde a disponibilização. Condeno ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação”.
Em suas razões recursais, Id. 22042152, o banco apelante sustenta, em síntese, que o magistrado desconsiderou as cláusulas contratuais referentes à contratação do cartão de crédito consignado e a respectiva realização de saques com o referido cartão; Que o referido contrato não possui termo final, pois se trata de cartão de crédito. Se o mesmo for utilizado, o saldo devedor altera e, consequentemente, alteram as datas de término de quitação; No ato da contratação, a Apelada optou realizar um saque no valor de R$ 1.121,12, pelo que providenciou o banco réu a transferência do valor diretamente para sua conta de conta corrente de nº 5403553, agência n° 192, no Banco do Bradesco S.A. (237);
Que, conforme demonstrado na peça de bloqueio, a apelada celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de proposta, sendo certo que houve autorização expressa da parte para a constituição de reserva de margem consignável de cartão (RMC) referente ao valor mínimo descontado em folha; Que após a contratação do cartão de crédito consignado; Que inexistem danos a serem reparados. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido para no mérito seja dado provimento para reformar integralmente a sentença; Que o afastamento da condenação imposta a título de danos materiais, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Acaso, não seja o entendimento deste Colegiado, requer que seja afastada a condenação em dobro, tendo em vista que o Banco, ora Recorrente, não agiu com má-fé ou ilegalmente; Que a sentença seja reformada no sentido de que haja a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida, de forma atualizada (juros e correção monetária) - com a quantia cujo ressarcimento foi determinado por este juízo, bem como com eventual indenização por danos morais, para assim, evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, ora recorrida.
Intimada para as contrarrazões à apelação do banco, a parte autora as apresentou em Id.22042160.
É o Relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Preparo integralmente recolhido. O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Em suas razões recursais, o banco apelante alega que o julgador desconsiderou as cláusulas contratuais referentes à contratação do cartão de crédito consignado e a respectiva realização de saques com o referido cartão, registrando que, conforme demonstrado na peça de bloqueio, a apelada celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de proposta, sendo certo que houve autorização expressa da parte para a constituição de reserva de margem consignável de cartão (RMC) referente ao valor mínimo descontado em folha.
Examinando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento entabulado por meio da proposta de adesão, juntada nos autos de ID. 22042128 - Pág. 3/5, datado em 02/05/2018, consta a assinatura da respectiva parte autora, ora apelada, havendo, dessa forma, a anuência, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, conforme item “i” e seguintes do Termo de Consentimento ao Cartão de Crédito Consignado (Id. 22042128 - Pág. 5).
Ademais, deve-se destacar que a instituição bancária apelante colacionou além da cópia do Contrato de Adesão acima citado, o comprovante de transferência TED, em ID. 22042132 - Pág. 1, e diversas faturas desde a data da adesão, nas quais, é possível verificar tanto o saque (Id. 22042130 - Pág. 102), quanto os descontos das parcelas do consignado.
Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelada foram provenientes da contratação, referente ao contrato objeto da demanda fato que deu ensejo à incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade da parte apelada.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor parte Apelada teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrou o apelante prova capaz de desnaturar as alegações da parte autora.
Ademais, o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Neste aspecto, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado. Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que a parte autora/apelada firmou o contrato, bem como realizou o saque, ensejando o regular desconto consignado.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800322-30.2020.8.18.0027 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC.REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800708-50.2017.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023 ).
Assim sendo, tem-se por evidente que o negócio jurídico fora celebrado de forma regular, pelo que inexiste obrigação de indenizar.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença primeva para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro.
Julgo por inverter os honorários advocatícios desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC
Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e no merito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentenca primeva para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentacao retro. Julgo por inverter os honorarios advocaticios desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC. Sem manifestacao do Ministerio Publico em razao da inexistencia do interesse publico que justifique a intervencaoParticiparam do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0800189-88.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuHERMANO ROCHA DE ASSIS
Publicação07/03/2025