Acórdão de 2º Grau

Regra de Transição para Aposentadoria - "Pedágio" 0801000-42.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PARA SERVIDORES QUE IMPLEMENTARAM REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ 14/04/2024. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DA ADPF 573/PI. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito da parte recorrida à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ao fundamento de que preencheu os requisitos para aposentação até a data limite estabelecida na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrida, admitida sem concurso público antes da Constituição de 1988, pode ser mantida no regime próprio de previdência social, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADPF 573/PI pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 573/PI, declarou inconstitucional a transposição automática de regime celetista para estatutário de servidores não concursados, ressalvando, contudo, a situação daqueles que já estavam aposentados ou que preencheram os requisitos para aposentadoria até 14/04/2024. 4. A servidora, admitida em 1985 sob o regime celetista, não obteve efetividade no cargo, mas comprovou ter implementado os requisitos para aposentação antes do prazo final fixado pelo STF, fazendo jus ao regime próprio de previdência. 5. Aplicação dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proteção da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801000-42.2020.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801000-42.2020.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LAUDILINA DE JESUS DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HIAGO OSORIO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PARA SERVIDORES QUE IMPLEMENTARAM REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ 14/04/2024. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DA ADPF 573/PI. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito da parte recorrida à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ao fundamento de que preencheu os requisitos para aposentação até a data limite estabelecida na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrida, admitida sem concurso público antes da Constituição de 1988, pode ser mantida no regime próprio de previdência social, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADPF 573/PI pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 573/PI, declarou inconstitucional a transposição automática de regime celetista para estatutário de servidores não concursados, ressalvando, contudo, a situação daqueles que já estavam aposentados ou que preencheram os requisitos para aposentadoria até 14/04/2024. 4. A servidora, admitida em 1985 sob o regime celetista, não obteve efetividade no cargo, mas comprovou ter implementado os requisitos para aposentação antes do prazo final fixado pelo STF, fazendo jus ao regime próprio de previdência. 5. Aplicação dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proteção da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e desprovida.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em simetria com o parecer do Ministério Público Superior, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição interposta por LAUDILINA DE JESUS DA SILVA perante o ESTADO DO PIAUÍ, na qual foi proferida sentença pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI.

LAUDILINA DE JESUS DA SILVA, ora apelada, interpôs a presente ação alegando que ingressou no serviço público em 12/07/1985, junto à Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Aduz que realizou protocolo administrativo requerendo a sua aposentadoria por tempo de contribuição em 02/08/2017, porém nunca obteve resposta. Nesse sentido, tendo implementado todas as exigências para tanto, requer a sua aposentadoria por tempo de contribuição.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação. Réplica nos autos.

Petição atravessada pela parte Autora pugnando pelo chamamento ao processo da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, bem como requerendo sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, visto ter preenchido todos requisitos para aposentadoria pelo RPPS antes de 2018 (conforme entendimento do STF na ADI 9958411-75.2014.1.00.0000), tendo assim direito adquirido.

Em sede de sentença, o MM Juiz a quo julgou procedente a ação, determinando seja implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da Requerente, na forma pleiteada.

A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E OUTRO opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo magistrado de piso, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Inconformada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E OUTRO interpôs recurso de Apelação. Sem Contrarrazões nos autos.

O Ministério Público Superior emitiu parecer, Id 15754585, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verificam-se presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para o ente público (art. 1.007, § 1º, CPC). Presentes, também, os requisitos intrínsecos. Assim, conhece-se do apelo.

Na espécie, a apelante alega a inexistência da condição de servidora efetiva e a impossibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário).

A discussão em questão versa sobre transmudação de regimes jurídicos, do celetista para o estatutário, de servidor público estadual, para fins de aposentadoria, hipótese que, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ou não encontrar amparo no ordenamento jurídico brasileiro. 

A apelada, servidora pública estadual (Secretaria de Educação), foi contratada para o serviço público em 12.07.1985, portanto, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, e sem prévia aprovação em concurso público. Embora a contratação tenha ocorrido com base na Consolidação das Leis do Trabalho (regime celetista), posteriormente foi instituído um único regime jurídico a todos os servidores estaduais: o regime estatutário, ao qual passou a ser vinculada.

De certo, o citado ato administrativo de enquadramento no regime estatutário da servidora vai de encontro aos ditames constitucionais da atual Carta Magna que, dentre outros princípios, alberga o do concurso público, ex vi do artigo 37, II, CF:

Artigo 37, II, CF - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1150-2/RS, decidiu que não há a transposição automática do regime celetista para o regime estatutário para os empregados contratados sem concurso público antes da Constituição da República de 1988. “O trabalhador contratado por ente público, em momento anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público tem seu contrato considerado válido diante do contexto normativo da época da contratação. Entretanto, não poderá sofrer transmudação para o regime estatutário diante da ausência do requisito essencial do concurso.” [1]

Ainda, através do Tema 1.254, entendeu o STF que somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.

A jurisprudência pátria assim se manifesta:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1- Ao que parece, o Autor pretendia, a princípio, o reconhecimento do vínculo estatutário, em razão do cumprimento do requisito previsto no art. 19 do ADCT, e, consequentemente, os diretos decorrentes do regime. 2- O STF já proclamou em diversas ocasiões que a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade. A efetividade somente é adquirida por meio de concurso público, sendo inerente ao cargo ao qual o servidor foi nomeado. 3- Por sua vez, a jurisprudência pacifica do STF entende que não há a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário para os empregados contratados sem concurso público antes da Constituição da República de 1988. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00203418320128190014, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 22/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).

 

No mesmo sentido:

 

TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE GARANTIDA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. 1. A estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT não confere ao servidor público contratado sob o regime celetista o direito à automática transmudação para o regime estatutário sem a prévia realização de concurso público, (…). 2. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00005879120148100126 MA 0291732017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) [G.N.]

 

Considerando tal entendimento, observa-se no caso dos autos que a servidora, tendo sido contratada sem concurso público em 1985, não pode ser considerada servidora efetiva, nem se enquadra na hipótese de estabilidade excepcional prevista na ADCT da CF/88.

Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Vejamos:

Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09- 03-2023) [g.n.].

 

Em seu voto, o Relator Min. Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”.

Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso.

Dessa forma, embora a contratação da servidora tenha ocorrido em 1985, sem prévio concurso público, não possuindo, assim, efetividade no cargo, é certo também que completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição, qual seja, 06/03/2023.

Ademais, posteriormente, o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Segue a ementa:

 

Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).

 

Nesse sentido, considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14.04.2023, tem-se até 14.04.2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem.

Em recente julgamento, a 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal decidiu:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0824283-49.2020.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023) [g.n.].

 

In casu, a servidora já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.

Assim, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, que transitou em julgado em 04/05/2023, deve ser mantido o entendimento de que a aposentação da servidora deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

Do exposto, em simetria com o parecer do Ministério Público Superior, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801000-42.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Regra de Transição para Aposentadoria - "Pedágio"

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LAUDILINA DE JESUS DA SILVA

Publicação

17/03/2025