TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800379-94.2024.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRADAS. TRAFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA DE MULTA. MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REFORMADA. ALTERAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia: i) o reconhecimento da nulidade atinente à busca domiciliar ilegal; ii) a sua absolvição ante a inexistência de provas suficientes para condenação; iii) alternativamente, a fixação de sua pena no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado; e iv) a gratuitdade da justiça e o afastamento da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em saber se: i) existem nulidades a serem declaradas; ii) existem provas suficientes de materialidade e autoria quanto aos crimes imputados; iii) é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; iv) o juízo singular fundamentou adequadamente os vetores na primeira fase da dosimetria; v) é competência deste juízo a concessão da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade do processo, com base em invasão de domicílio, não deve ser acolhida, pois a polícia agiu de forma legítima ao entrar na residência da apelante sem mandado, diante de uma situação de flagrante delito, conforme previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal;
4. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi devidamente comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais que atestaram tratar-se de cocaína acondicionada em 125 invólucros, totalizando 16,8 gramas, prontas para o comércio. Tais elementos evidenciam o fim da mercancia. No tocante à autoria, os elementos probatórios apontam inequivocamente para a prática delitiva pelo réu. Conforme narrado pelas testemunhas presenciais, policiais militares que participaram da diligência, o réu foi flagrado enterrando uma mochila nos fundos do imóvel em que reside, imediatamente após avistar a guarnição. Posteriormente, os materiais desenterrados incluíram 125 invólucros de substância análoga a crack, dinheiro em espécie, diversos telefones celulares e outros objetos de interesse probatório;
5. Os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos, conforme jurisprudência;
6. No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, o art. 33, §4º, da Lei de Drogas, prevê a possibilidade de redução de pena para o agente que, sendo primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a atividades ilícitas. No caso em apreço, resta evidente, a partir das circunstâncias fáticas e probatórias, que o apelante não atende a todos esses pressupostos, inviabilizando a concessão da causa de diminuição de pena;
7. A dependência de drogas é reconhecida como uma enfermidade pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, no Brasil, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo incompatível com a atribuição de juízo de reprovação moral ao indivíduo por essa condição. Da mesma forma, o abandono familiar, quando motivado por tal dependência, demanda análise cuidadosa para que não seja interpretado de forma discriminatória, sobretudo se não houver demonstração de que essa conduta gerou prejuízo direto à sociedade ou de que o réu tem histórico de desrespeito às normas de convivência coletiva;
8. A tentativa de ocultação dos entorpecentes demonstra que o réu tinha intenção de frustrar a apreensão policial, comportamento que não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal do tráfico de drogas. A conduta de ocultar ou esconder substâncias ilícitas, usual no contexto da traficância, é inerente à prática criminosa e não deve ser utilizada para agravar a pena sem elementos que a tornem excepcionalmente reprovável;
9. Embora a prática do crime em um bairro residencial e em período diurno possa gerar maior percepção de risco social, não há elementos concretos que demonstrem que o tráfico de drogas, naquele contexto específico, tenha causado perigo mais acentuado à comunidade ou exposto terceiros a riscos imediatos. A localização e o horário, isoladamente, não são suficientes para justificar a majoração da pena na ausência de fatos concretos que extrapolem os aspectos já considerados no tipo penal, como eventuais impactos diretos à segurança ou à tranquilidade pública;
10. A natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína. Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum;
11. Tendo em vista que o regime inicial do cumprimento de pena foi fixado no semiaberto, resta demonstrada sua incompatibilidade com a prisão preventiva, como sedimenta o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Estadual de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “i) A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, sobretudo quando baseada em razões concretas; ii) os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos; iii) para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa; iv) a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única; v) compete ao juízo da execução penal a apreciação do pedido de gratuidade da justiça; vi) não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício; vii) a manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado”.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, 59; Lei 11.343/2006: art. 33, 42.
Jurisprudência relevante citada: HC n. 405.377/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; AgRg no HC n. 726.383/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022; TJ-PI - Apelação Criminal: 0755536-45.2021.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA; AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; SÚMULA Nº 07, TJPI; STF - HC: 193996 GO 0108446-13.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma; TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0763337-41.2023.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA- PI (id. 20989151), que condenou o apelante à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 873 (oitocentos e setenta e três) dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.345/2006).
FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 20989166) requer: i) A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO, em virtude de violação de domicílio, ferindo integralmente o comando constitucional, de tal forma que, por consequência, a absolvição do apelante se impõe como medida da mais cristalina Justiça; ii) caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja DECLARADA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO QUANTO AOS DELITOS dos art. 33, caput (tráfico ilícito de substância entorpecente), de acordo com o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da negativa de autoria e por não existir prova suficiente para a condenação; iii) ALTERNATIVAMENTE, caso não for o entendimento de Vossas Excelências, que se dignem a DETERMINAR A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, FIXANDO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL, bem como, que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006 , aplicando em seu patamar máximo; e iv) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza da apelante e deixe de ser aplicada multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação referente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 20989172), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o parcial provimento do recurso interposto, a fim de que seja reconhecida a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 21662286), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação a fim de que a pena-base do apelante fosse estabelecida em seu mínimo legal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Preliminarmente, a defesa aponta que houve ilegalidade no procedimento de ingresso domiciliar em sua residência, o qual ocorreu sem mandado judicial e sem autorização do proprietário. Tendo em vista isso, vejamos a fundamentação do juízo singular ao não reconhecer a nulidade aventada:
A partir do apurado em instrução processual, tem-se que a ação policial que ensejou a persecução criminal em voga teve gênese no ingresso à residência de pessoa usuária de drogas, pessoa essa há muito conhecida pelos agentes castrenses como indivíduo em condição de dependência química, no ato de enterramento de material pelo réu em espaço territorial vazio existente nos fundos do imóvel em que habitante no instante em que chegada a guarnição da Polícia Militar e simultâneo direcionamento dele para o interior da casa em questão.Testemunhada pela força policial a conduta do réu, consciente o efetivo de informações anteriores de que naquela residência ocorria, permanentemente, mercancia de entorpecente, como unissonamente asseverado pelos castrenses inquiridos em juízo, Paulo César Carneiro Sousa e Luiz Antônio de Carvalho Júnior, de modo que potencializada a desconfiança de que o material inumado tinha procedência ilícita, ultrapassaram a cerca instalada no terreno.Neste ínterim, segundo pontuado pelos policiais militares durante as respectivas oitivas em instrução processual, estando no exato local utilizado pelo réu para enterrar o material que detinha, após conversa com a pessoa daquele, desenterraram do chão uma mochila, na qual contidas drogas, dinheiro em espécie, além de vários instrução processual às nuances jurisprudenciais anteriormente estabelecidas, exsurge que as indispensáveis fundadas razões que autorizaram o adentrar da residência do réu pela Polícia Militar consistiram (i) na existência de informações pregressas acerca de intenso tráfico de drogas na casa; (ii) no acesso à parte interna da casa por indivíduo usuário de drogas, já conhecido pela polícia, destaque-se; enterramento promovido pelo réu, na área externa do imóvel em que morador, de mochila em que depositados os materiais e produtos aludidos anteriormente; e (iii) sucessiva fuga empreendida pelo réu para interior de residência.Ora, uma vez flagrado por força de segurança pública o exato instante de consumação, ao menos em viés abstrato, de fato típico, ilícito e culpável, sucedido de debandada envidada pelo sujeito ativo de tal ação, há de se esperar que os agentes estatais se utilizem de todas as medidas disponíveis, necessárias e suficientes à neutralização da ação testemunhada, máxime a perpetuação de estado de flagrante, que, no caso sub oculis, adequou-se ao estatuído no art. 302, I, II e III, do Código de Processo Penal, haja vista a qualidade permanente da modalidade ‘ter em depósito’ do injusto capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Desta feita, conquanto no ordenamento jurídico pátrio a expressão ‘fundadas razões’ assuma, em certa perspectiva, contornos indeterminados, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, fixou a compreensão de que tal conceito se firma no juízo de probabilidade, aferida de modo objetivo e devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto, que evidenciem a urgência de se executar a diligência, o que é a situação em cotejo, acentuada, maiormente, pela inumação pelo réu de produtos e materiais ilícitos em terreno existente próximo à sua casa.Para além, convém salientar que, em conformidade com o conjuntamente afirmado pelos policiais inquiridos em juízo, a conduta verificada quanto ao réu foi desencadeada assim que por ele avistado comboio policial caracterizado, cenário esse que, por óbvio, teve o condão de acentuar as suspeitas de ação ilícita em prática por ele.Malgrado asseverado pela defesa do réu, tanto por ocasião de resposta à acusação quanto de memoriais derradeiros, que o ingresso do efetivo de Polícia Militar no domicílio dele exorbitou dos permissivos constitucional e legal concernentes à matéria, posto que, à luz de jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de ordem judicial ou de consentimento do morador para a entrada a domicílio, bem como de diligências prévias que justificassem concretamente a imperiosidade da ação, eivariam de ilegalidade e, consequentemente, de nulidade, o ingresso à moradia e das provas obtidas no desencadear da ocorrência, em compasso com novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, entendo que razão não assiste à defesa [...]. Destarte, valorado que o ingresso policial no domicílio do réu decorreu de fundadas suspeitas satisfatoriamente confirmadas em instrução processual, de modo que outra compreensão não se mostra pertinente senão da adequação da diligência aos exatos limites interpretativos sedimentados pelo Supremo Tribunal Federal, reputo regular a entrada forçada à residência em questão, e, por via reflexa, reputo legítima a obtenção das provas àquele tempo.Assim sendo, rejeito a preliminar em cotejo. No mais, inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, e nada tendo sido alegado pelas partes nesse sentido, passo à análise do mérito.
Com base na argumentação acima, é válido destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em situações de flagrância, o ingresso em domicílio ou estabelecimento comercial independe de autorização judicial. O tráfico de drogas configura crime permanente, pois se prolonga no tempo enquanto a substância entorpecente permanece em depósito ou em posse do agente.
No caso em análise, a análise dos elementos colhidos na instrução processual permite concluir que o ingresso no imóvel habitado pelo apelante foi realizado com base em fundadas razões, sustentadas por elementos concretos que configuraram flagrante delito, conforme dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal, que elenca as hipóteses de flagrância.
Nesse viés, verifica-se que os policiais militares relataram, de forma convergente, que havia conhecimento prévio da prática habitual de tráfico de entorpecentes na residência do réu, informações obtidas a partir de monitoramento e investigações anteriores. Tal circunstância confere plausibilidade à atuação policial, fundamentando sua atuação no dever de repressão a crimes em curso.
Além disso, os agentes flagraram o apelante enterrando uma mochila em área externa pertencente ao imóvel, conduta que, associada ao contexto prévio de tráfico na localidade, gerou fundadas razões para presumir que o material em questão era de natureza ilícita. A relação causal entre os indícios observados e a situação investigada demonstra a razoabilidade da desconfiança policial.
Ademais, a reação do apelante, que imediatamente dirigiu-se para o interior do imóvel após ser surpreendido pelos policiais, configurou circunstância adicional a justificar o ingresso imediato, em razão da possibilidade concreta de ocultação, destruição de provas ou continuidade da atividade criminosa.
Dessa forma, a alegação de nulidade do processo, com base em invasão de domicílio, não deve ser acolhida, pois a polícia agiu de forma legítima ao entrar na residência da apelante sem mandado, diante de uma situação de flagrante delito, conforme previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que o paciente empreendeu fuga ao visualizar os policiais, contudo, foi preso em flagrante delito na posse de "pistola calibre 9mm, de uso restrito, com 35 munições intactas, uma pistola calibre .380, de uso permitido, com 29 munições intactas e, em sua residência, vários aparelhos de telefone celular e quatro porções de 'maconha', com massa bruta total de 7,1g".
(STJ, HC n. 405.377/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
Dessa forma, o ingresso policial no imóvel habitado pelo apelante não se configurou como uma invasão arbitrária ou desproporcional, mas sim como medida legítima e proporcional diante da situação de flagrância e das fundadas razões que embasaram a atuação dos agentes.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO RECURSAL
Quanto ao mérito recursal, argumenta, o apelante, que inexistem provas suficientes de autoria, dessa forma, deve ser absolvido com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Acerca disso, vejamos a fundamentação do juízo singular ao condenar o apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006:
2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT – MODALIDADE ‘TER EM DEPÓSITO’ – DA LEI 11.343/2006)
[...] entendo que a materialidade das ações apuradas restou invariavelmente comprovada mediante Laudo de Exame Pericial de Química Forense, lavrado por perito devidamente habilitado, acostado em fls. 38/40, id. 52940175, em cuja conclusão consta, in litteris:Face aos resultados obtidos após as análises realizadas, o perito que subscreve o presente laudo o conclui afirmando que as substâncias encaminhadas a exame apresentaram resultado POSITIVO para presença de COCAÍNA, os quais apresentam propriedades entorpecentes / psicotrópicas que podem causar dependência física e/ou psíquica. Estas substâncias são proscritas no Brasil conforme Listas F1 da RDC que atualiza o anexo da Portaria n°. 344 SVS/MS de 12 de maio de 1998. (fl. 39, id. 52940175 – destaques no original). Nesse contexto, atestada a natureza entorpecente dos materiais apreendidos pelos policiais militares, bem como a proibição dos mesmos a partir de periódico emitido pela Administração Pública, convém a este Juízo expor que os elementos referentes à conduta de traficância e à autoria do delito coexistem nos mesmos aspectos de prova colhidos e produzidos ao longo da persecutio criminis. Vejamos Nos moldes do fartamente aludido durante a tramitação do feito em epígrafe, a ação policial que resultou em flagrância de crime em desfavor do ora réu decorreu de diligência principiada ao ser avistado o ingresso, na residência daquele, situada na Rua Eulália Justina Dorea da Silva, n. 2825, Bairro Planalto Montserrat, nesta urbe de Parnaíba, de pessoa há muito conhecida pelo efetivo policial como dependente química, identificada como Wilquiane dos Santos Araújo, a qual, naquele instante, levava consigo um objeto que aparentava ser uma caixa para transporte de animais vazia.Consoante esclarecimentos oriundos da inquirição em juízo das testemunhas Paulo César Carneiro Sousa e Luís Antônio de Carvalho Moura, policiais militares responsáveis pela incursão que resultou na prisão em flagrante do réu, as primeiras desconfianças quanto ao desenvolvimento de atividade criminosa na residência do réu advieram de três circunstâncias, quais sejam, a uma, verificações anteriores de que a usuária Wilquiane dos Santos Araújo constantemente transitava em regiões onde existente traficância de drogas; a duas, a entrada da mencionada pessoa na casa do réu assim que avistada a guarnição policial, atitude essa incomum por parte de dependentes químicos que almejam adquirir drogas, como pontuado pela primeira testemunha em ato audiencial (Paulo César Carneiro Sousa), visto que normalmente se mantêm à porta à espera do entorpecente, a fim de que facilitada a saída do local; a três, informações prévias de que naquele local funcionava intenso comércio de tóxicos.Neste ínterim, tal qual aduzido em ato audiencial pelas testemunhas em questão, acompanhada a ação empreendida pela pessoa Wilquiane dos Santos Araújo, assim que esta adentrara o interior da habitação, o efetivo policial avistou o réu correr em direção aos fundos do terreno e ali enterrar uma mochila que carregava consigo, retornando, logo após, para a parte interna da construção.Sucessivamente, aprofundados os indícios de ocorrência de crime no imóvel, o efetivo acessou a área em que escondido o material pelo réu.Desenterrados os produtos, a guarnição atestou que se tratavam de 125 (cento e vinte e cinco) invólucros de substância análoga a crack; a quantia em moeda corrente nacional de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais); 05 (cinco) telefones celulares; 02 (dois) relógios; e 01 (um) cartão do Banco Itaú em nome de terceiro, os quais se encontravam em uma mochila, conforme descrito em Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16, id. 51672958/ fl. 15, id. 52940175.À guisa do argumentado ao longo deste pronunciamento, valorado o cenário factual em que colhidas as evidências dispostas acima, no intento de esgotar qualquer sustentação de ilegalidade concernente ao acesso dos policiais à residência em que habitante o réu, assim como da apreensão dos narcóticos e demais materiais ligados a injustos desse jaez encontrados, diante da circunstância concreta expressa alhures, qual seja, justa causa devidamente justificada a posteriori da ocorrência de ilícito penal permanente, outra conclusão não se mostra cabível senão da absoluta legalidade da entrada dos policiais na residência em questão, como fartamente estabelecido em análise de matéria preliminar neste decisum (item 2.1).
Sobre o assunto em discussão, do estudo dos pacíficos entendimentos jurisprudenciais lavrados pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, eis que nasce no mundo jurídico o Tema 280, transcrito algures.Ante recentes entendimentos chancelados pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise de situações de flagrância em contextos criminosos variados, em cujo teor são estabelecidos pressupostos para além daqueles já existentes na Constituição Federal, a Corte Suprema, reafirmando assentes conclusões pretéritas, confirmou que os requisitos autorizadores do ingresso de policiais no interior de casas habitadas devem adequar-se às hipóteses estatuídas no art. 5°, XI, da Lei Maior, as quais demandam, isoladamente, o consentimento do morador, situação de flagrante delito ou desastre, necessidade de prestação de socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.Desta feita, havidos fundados indícios de que no imóvel em que residente o réu mantinha-se em consumação crime permanente de tráfico de drogas, constatação essa exsurgida do presenciamento de conduta suspeita do réu consistente no enterramento de material que detinha consigo e, logo em seguida, de seu retorno ao interior da casa, aparentando, naquele momento, tentativa de furtar-se a investida policial, sobretudo porque empreendida tal ação no exato instante em que avistada a guarnição de segurança pública, nos termos dos entendimentos antes aduzidos, restou indubitável para este Juízo a legitimidade do ingresso dos policiais na residência.Nesse sentido é o aresto a seguir colacionado, consistente na mais recente jurisprudência emanada da Corte Suprema quanto a quaestio sub oculis [...].
Mutatis mutandis, sem embargo dos argumentados outrora sustentados, a título de construção argumentativa obter dictum, no escopo de exaurir a análise das provas produzidas em instrução e das implicações penais delas emanadas, se valoradas por este juízo as afirmações feitas pelo próprio réu quando de seu interrogatório em juízo, tem-se que a área em que encontrado o material e produtos ilícitos descritos em Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16, id. 51672958/ fl. 15, id. 52940175 não integrava os limites de sua residência, mas sim região de mata existente nos arredores, a qual não detinha proprietário, razões por que, inclusive, não havia cercamento no entorno dela.Nesse passo, acerca da validade da anteriormente indicada declaração em juízo do réu, urge destacar que, na esteira de corrente doutrinária e jurisprudencial dominante, à parte as considerações atinentes ao direito constitucional ao silêncio, o interrogatório do acusado adquire contornos híbridos quanto à sua finalidade, visto constituir não somente recurso de defesa, mas, igualmente, meio de prova.Desta feita, não obstante a negativa do réu, por ocasião de sua oitiva em instrução processual, da autoria delitiva objeto da persecução criminal em voga, diante da natureza divisível de suas explanações, as quais, para que reputadas relevantes, devem se concatenar ao arcabouço fático-probatório constante dos autos, embora parte das sustentações trazidas a lume por aquele divirjam da realidade factual alcançada em instrução processual, se considerada verdadeira a informação de que o terreno em que enterrados os entorpecentes e demais materiais não compreendia os limites de sua própria residência, não haveria lugar sequer para discussão acerca da legalidade do ingresso a domicílio pelo efetivo policial, visto que o local em questão compreenderia logradouro público e a conduta do réu adequar-se-ia a dispensação em via pública de produtos ilícitos, o que, por si só, autorizaria o recolhimento pelos castrenses, independente de autorização judicial ou do proprietário, mantido hígido, ademais, o estado de flagrância de crime consumado pelo réu.Superadas as questões predominantemente processuais verificáveis na situação em cotejo, no que concerne aos aspectos materiais do delito em ponderação, é sabido que o tráfico de drogas é classificado como crime do tipo misto alternativo e de natureza permanente em sua consumação quanto a determinados núcleos, de forma que a situação de flagrância perdura enquanto durar a permanência.Nessa perspectiva, a partir das informações prestadas pelos policiais inquiridos em juízo, constato que a autoria do injusto de tráfico de drogas verificado na conjuntura em apreço, na modalidade ‘ter em depósito’, está solidificada em quatro aspectos que, unidos, execram qualquer dúvida porventura remanescente quanto à consumação do delito de traficância de entorpecentes pelo réu, a saber: (i) todos os entorpecentes foram encontrados em mochila enterrada pelo réu na parte de trás do imóvel em que residente assim que avistada a aproximação do efetivo policial; (ii) a quantidade elevada e natureza dos tóxicos apreendidos (125 – cento e vinte e cinco invólucros), estando todos em estado de comercialização, ou seja, divididos em porções penas e embalados; (iii) a existência, junto às drogas de, pelo menos, 05 (cinco) telefones celulares distintos, fato esse que explana a amplitude comerciária da manutenção em depósito dos tóxicos, cuja distribuição era potencialmente viabilizada pela disponibilização de diferentes aparelhos celulares, a fim de que atendida a demanda de consumo de terceiros usuários; e, finalmente, (iv) a manutenção do valor em moeda corrente nacional de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), distribuído, também, entre diversas moedas, como descrito em Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16, id. 51672958/ fl. 15, id. 52940175.Sob essa perspectiva, conquanto sustentado em defesa prévia que a conduta do réu, na situação sub obculis, não se adequaria ao tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visto que não avistada ação de venda ou oferecimento de entorpecentes por aquele a outrem, convém destacar que o injusto vertente, para que caracterizado, demanda a prática de quaisquer dos 18 (dezoito) núcleos verbais ali previstos, dentre os quais se encontra a ação de ter em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de modo que a ocorrência, ou não, da comercialização ou concessão a terceiro de entorpecentes, dentro do contexto ensejador desta ação penal, faz-se irrelevante à consumação do delito em questão.Por derradeiro, no tocante à qualidade das provas obtidas em instrução processual, urge salientar a credibilidade de que goza a palavra de policias em situações como a observada nestes átrios, mormente a hodierna tendência social e jurisprudencial de tornar insignificante o trabalho desses agentes de segurança pública especialmente em estado de flagrância de delitos tipificados na Lei n. 11.343/2006, quando tais elementos de prova entram em consonância às demais constantes do arcabouço processual.Sem olvidar dos sucessivos entendimentos emanados dos Tribunais Superiores Pátrios acerca do pouco, ou nenhum, valor do depoimento de policiais envolvidos no combate sistematizado de crimes envolvendo tráfico de drogas, é de entendimento deste Juízo que esses profissionais, pela atividade ostensiva que desenvolvem diariamente, detêm a capacidade de antever e verificar situações de suspeita, sobretudo quando as afirmações externadas por um agente são confirmadas por outros em procedimento no qual estão compromissados em dizer a verdade.Assim, ainda que na quaestio em voga a prova testemunhal produzida tenha sido predominantemente advinda de policiais militares, há de se ressaltar que as testemunhas inquiridas foram os responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do réu, únicos legitimados a aclarar o estado de flagrância em que encontrado aquele, já que presenciaram toda a situação verificada neste feito.Nesse sentido é o entendimento recentemente sedimentado pela Quinta Turma do Sodalício [...]. De mais a mais, impende asseverar que, apesar de oportunizada à defesa do réu a produção das provas que reputasse necessárias à formação do convencimento deste Juízo, aos autos não foram trazidos elementos, nem mesmo indícios, que levantassem dúvidas acerca da veracidade e fidedignidade dos testemunhos produzidos em audiência de instrução, nem mesmo sobre a legalidade de outras provas constantes do Inquérito Policial, ainda que almejada pela defesa técnica daquele a decretação de nulidade das provas coletadas ao tempo da flagrância, sob o argumento de obtenção ilegalidade do ingresso do efetivo ao domicílio alvo da empreitada policial.À vista do exposto, ante as circunstâncias que ensejaram a apreensão dos entorpecentes, evidenciadas a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade ‘ter em depósito’ quanto ao réu (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), a este Juízo, no exercício do ius puniendi do qual é encarregado, no escopo precípuo de resguardar a saúde pública e a vida, e, secundariamente, a integridade física e tranquilidade dos seres sociais, reputa pertinentes os fatos e fundamentos trazidos a lume pelo Parquet em sua denúncia oferecida em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS. [...]
Como observo, a materialidade do crime de tráfico de drogas foi devidamente comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais que atestaram tratar-se de cocaína acondicionada em 125 invólucros, totalizando 16,8 gramas, prontas para o comércio. Tais elementos evidenciam o fim da mercancia.
No tocante à autoria, os elementos probatórios apontam inequivocamente para a prática delitiva pelo réu. Conforme narrado pelas testemunhas presenciais, policiais militares que participaram da diligência, o réu foi flagrado enterrando uma mochila nos fundos do imóvel em que reside, imediatamente após avistar a guarnição. Posteriormente, os materiais desenterrados incluíram 125 invólucros de substância análoga a crack, dinheiro em espécie, diversos telefones celulares e outros objetos de interesse probatório.
Ademais, a conduta do apelante é corroborada por outros elementos que confirmam o desenvolvimento de atividade criminosa na residência. Há registros de informações pregressas indicando intenso tráfico de drogas no local, bem como a entrada de pessoa conhecida como usuária de entorpecentes, comportamento que, no contexto em apreço, reforça a verossimilhança das alegações da acusação.
É importante ressaltar que, nos termos do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas é de tipo misto alternativo, sendo suficiente a prática de qualquer um dos núcleos previstos no dispositivo para configurar a infração penal. Entre esses núcleos, encontra-se o verbo "ter em depósito", cuja materialidade está claramente demonstrada pelos elementos fáticos e probatórios apresentados.
A quantidade de entorpecentes apreendidos, 125 invólucros devidamente embalados para comercialização, revela que o material era destinado ao tráfico e não ao consumo pessoal. Essa conclusão é corroborada pela apreensão de cinco aparelhos celulares, indicando a amplitude da atividade ilícita, bem como pelo montante em espécie encontrado com o apelante, embora modesto, compatível com a natureza fracionada do comércio de drogas ilícitas.
Ainda que o apelante tenha negado a prática delitiva em seu depoimento, tal negativa isolada carece de respaldo em provas aptas a desconstituir o acervo probatório apresentado pela acusação. Nesse sentido, a versão apresentada pelo apelante não se mostra suficiente para infirmar a coerência, a consistência e a solidez dos elementos coligidos, que formam um conjunto probatório harmônico e convergente, apto a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas em sua modalidade de manutenção de substâncias ilícitas em depósito.
Ressalto que os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos, conforme jurisprudência.
O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator.
(STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Assim, ante o conjunto probatório constante nos autos, é incabível a absolvição do apelante.
No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, o art. 33, §4º, da Lei de Drogas, prevê a possibilidade de redução de pena para o agente que, sendo primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a atividades ilícitas. No caso em apreço, resta evidente, a partir das circunstâncias fáticas e probatórias, que o apelante não atende a todos esses pressupostos, inviabilizando a concessão da causa de diminuição de pena.
Primeiramente, embora o apelante não possua registros criminais anteriores que impeçam o reconhecimento de sua primariedade formal, as provas coligidas ao longo da persecução criminal demonstram de forma inequívoca sua dedicação a atividades ilícitas ligadas ao tráfico de drogas. De acordo com os testemunhos dos policiais militares que atuaram na operação, corroborados pelas informações obtidas anteriormente à diligência, o imóvel onde reside o apelante era reiteradamente utilizado como ponto de venda de drogas. Essa prática era evidenciada pela intensa movimentação de usuários no local, o que motivou a vigilância policial e culminou no flagrante do réu enterrando uma mochila contendo substâncias entorpecentes e outros itens relacionados à traficância.
Ademais, a forma de acondicionamento dos entorpecentes – divididos em pequenas porções embaladas e prontas para comercialização – reforça a conclusão de que o apelante não apenas armazenava as drogas para consumo pessoal, mas exercia papel ativo na sua distribuição. Este fato é corroborado pela apreensão de cinco aparelhos celulares e dinheiro em espécie, parte deste em moedas, que são indícios claros da habitualidade no comércio de entorpecentes, dado o padrão comumente associado à mercancia de drogas em pequena escala.
Ainda que não tenha sido apontada a participação do apelante em uma organização criminosa estruturada, a dedicação às atividades ilícitas, demonstrada pela persistência e organização no exercício do tráfico de drogas, afasta-o da figura de agente ocasional ou meramente instrumentalizado para a prática do delito.
Por fim, a renitência delituosa do apelante é demonstrada pelo contexto em que os materiais foram apreendidos e pela continuidade das atividades ilícitas na residência, o que denota uma clara intenção de se manter vinculado ao tráfico de drogas como atividade econômica regular.
O Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Piauí já julgaram no sentido da impossibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado quando demonstrada a dedicação às atividades criminosas:
Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
(AgRg no HC n. 726.383/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º, DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. 1. Verificando-se que o acusado agiu com culpabilidade exacerbada deve a pena-base ser elevada, não havendo que se falar no afastamento da circunstância judicial, quando devidamente fundamentada em sentença. 2. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições, descabe a benesse. 3. Constatada a dedicação do agente a atividades criminosas, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 4. No caso em tela, a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, pleiteada pelo réu não merece guarida, vez que o mesmo se dedicava a atividades criminosas, tendo em vista que é reincidente específico, afastando assim a concessão do benefício requerido. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterado todos os termos da sentença apelada, na forma do voto do (a) Relator (a).” (TJ-PI - Apelação Criminal: 0755536-45.2021.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Assim, a gravidade concreta da conduta, aliada às evidências de habitualidade criminosa, revela que o benefício legal não se presta a abarcar o comportamento do apelante, sendo aplicável apenas àqueles que, de forma eventual e sem engajamento habitual, venham a incorrer nas condutas descritas no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Passo à análise das teses atinentes à dosimetria da pena.
O apelante se insurge com a valoração negativa dos vetores “conduta social”, “circunstâncias do crime” e “natureza e quantidade da substância”. Passemos à análise de cada uma.
Assim fundamentou, o juízo a quo, a valoração negativa da “conduta social”:
3) quanto à conduta social do réu, entendo que deve ser valorada negativamente, uma vez que, como aclarado em instrução por ele mesmo, faz uso reiterado de substâncias entorpecentes, tendo, inclusive, abandonado sua família para que, assim, pudesse se dedicar ao suprimento de sua dependência.
A valoração negativa da conduta social do apelante, fundamentada no uso reiterado de substâncias entorpecentes e no abandono de sua família para sustentar sua dependência química, apresenta vícios que comprometem sua adequação jurídica. O conceito de conduta social, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, refere-se à interação do réu com a comunidade em geral, sua convivência no âmbito familiar, social e profissional, e não pode ser confundido com sua condição de dependente químico, que, em regra, configura problema de saúde pública.
A dependência de drogas é reconhecida como uma enfermidade pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, no Brasil, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo incompatível com a atribuição de juízo de reprovação moral ao indivíduo por essa condição. Da mesma forma, o abandono familiar, quando motivado por tal dependência, demanda análise cuidadosa para que não seja interpretado de forma discriminatória, sobretudo se não houver demonstração de que essa conduta gerou prejuízo direto à sociedade ou de que o réu tem histórico de desrespeito às normas de convivência coletiva.
Dessa forma, a valoração negativa da conduta social do réu mostra-se inadequada, uma vez que os fundamentos utilizados pelo juiz não se referem diretamente ao comportamento social do apelante em termos de sua interação com a coletividade, mas a características pessoais e a uma condição clínica que, por si só, não podem ser agravantes no contexto da dosimetria da pena.
Quanto às circunstâncias do crime, assim fundamentou o juízo a quo:
6) as circunstâncias são negativas, visto que intentado pelo réu escusar-se da apreensão dos tóxicos por ele tidos em depósito mediante inumação deles no momento em que avistada a guarnição policial nas proximidades de sua casa; igualmente, considero desfavorável a vetorial em cotejo por ter sido o injusto cometido em bairro residencial, repleto de unidades familiares, como aduzido pelo próprio réu em seu interrogatório em juízo, de forma que gerado perigo ainda mais acentuado à comunidade em que consumada a conduta criminosa; ainda, tenho por negativas as circunstâncias em razão da consumação da infração ter se dado em período diurno, momento em que havido maior trânsito de populares pelas ruas e outros arredores do local dos fatos;
A análise das circunstâncias do crime valoradas negativamente pelo juízo também demanda revisão. O magistrado apontou como elementos desfavoráveis: i) a tentativa do apelante de ocultar os entorpecentes por meio de inumação ao perceber a presença da polícia; ii) o cometimento do crime em um bairro residencial, gerando maior perigo à comunidade; e iii) a prática delitiva em período diurno, com maior fluxo de pessoas nas proximidades.
Sobre o primeiro aspecto, a tentativa de ocultação dos entorpecentes demonstra que o réu tinha intenção de frustrar a apreensão policial, comportamento que não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal do tráfico de drogas. A conduta de ocultar ou esconder substâncias ilícitas, usual no contexto da traficância, é inerente à prática criminosa e não deve ser utilizada para agravar a pena sem elementos que a tornem excepcionalmente reprovável.
Quanto ao segundo e terceiro pontos, embora a prática do crime em um bairro residencial e em período diurno possa gerar maior percepção de risco social, não há elementos concretos que demonstrem que o tráfico de drogas, naquele contexto específico, tenha causado perigo mais acentuado à comunidade ou exposto terceiros a riscos imediatos. A localização e o horário, isoladamente, não são suficientes para justificar a majoração da pena na ausência de fatos concretos que extrapolem os aspectos já considerados no tipo penal, como eventuais impactos diretos à segurança ou à tranquilidade pública.
Portanto, também deve ser neutralizado o vetor indicado.
Por fim, no tocante à natureza e quantidade da substância, passo a analisá-lo:
8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância em decorrência da quantidade das drogas encontradas (125 – cento e vinte e cinco – invólucros), bem como pela natureza das mesmas (crack), entorpecente de rápido e altíssimo poder viciante, cujo uso único, por si só, detém capacidade de tornar dependente o indivíduo.
Como se sabe, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína. Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). [...]
(STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)
No caso em tela, foram apreendidos em poder do apelante 16,8g de cocaína, o que não demonstra demonstra o maior desvalor da circunstância mencionada. Assim, embora a cocaína se trate de uma substância de natureza mais grave, a quantidade de substância não revela a necessidade de uma maior reprimenda.
Assim, também afasto a incidência do vetor em questão.
Com base nisso, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base do apelante no mínimo legal, qual seja: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, como não nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser considerada, mantenho a pena intermediária do apelante em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, como não é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, anteriormente fundamentado, e não há a incidência de nenhuma causa de aumento de pena, fixo a pena definitiva do apelante em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixados na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos.
O apelante pleiteia a gratuidade da justiça, contudo, entendo que tal matéria é competência do juízo da execução penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Acerca do afastamento da pena de multa, conforme a Súmula n. 07/TJPI, não é cabível a exclusão da pena de multa com base na hipossuficiência do apelante, por não existir previsão legal para tal benefício:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e integra a sanção determinada pelo legislador, com o objetivo de penalizar e desincentivar condutas criminosas. A legislação penal brasileira não prevê isenção ou exclusão da pena de multa em razão da condição econômica do condenado, o que significa que essa circunstância pessoal não pode ser usada como fundamento para afastá-la.
Além disso, o ordenamento jurídico estabelece mecanismos específicos para que o cumprimento da pena pecuniária respeite a capacidade econômica do réu, como a possibilidade de parcelamento, nos moldes do art. 50 do Código Penal e, em casos de comprovada impossibilidade de pagamento, a possibilidade de conversão da multa em dívida de valor perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal. Esses dispositivos asseguram que a situação de hipossuficiência seja considerada na fase de execução, sem que haja necessidade de excluir a pena de multa na sentença.
Portanto, a pena de multa deve ser mantida.
Acerca do regime inicial do cumprimento de pena, determino que seja iniciado no semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Dessa maneira, tendo em vista que o regime inicial do cumprimento de pena foi fixado no semiaberto, resta demonstrada sua incompatibilidade com a prisão preventiva, como sedimenta o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Estadual de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
(STF - HC: 193996 GO 0108446-13.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021)
HABEAS CORPUS Nº 0763337-41.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Robert Rios Magalhães Junior (Defensor Público) PACIENTE: Francisco Wesley Martins da Costa EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O paciente foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime incicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado. Conforme entendimento do STJ, “é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir a pena de reclusão em regime inicial aberto.” Registra-se que o fato do acusado possuir outra condenação sem trânsito em julgado não é fundamento apto a justificar a manutenção da constrição cautelar. [...]
(TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0763337-41.2023.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Portanto, revogo a prisão preventiva do apelante em relação aos fatos analisados nestes autos, devendo este ser posto em liberdade, se não estiver restrito de sua liberdade por outro motivo.
Ressalto também que, embora os fundamentos apontados pelo juízo a quo não justifiquem uma prisão cautelar, servem como fundamento idôneo para imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, imponho as seguintes medidas:
comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
proibição de ausentar-se da comarca do domicílio informado, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo;
recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo imperiosa necessidade laboral ou urgência de saúde, a ser devidamente justificada em juízo;
monitoração eletrônica;
Por óbvio, a proibição de se envolver em novos delitos;
Advirta-se o paciente que ao menor descumprimento de qualquer medida cautelar imposta será decretada sua prisão preventiva.
Julgo prejudicadas as demais teses aventadas pela defesa.
No mais, mantenho a sentença condenatória em seus demais termos.
DISPOSITIVO
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO tão somente para reformar a dosimetria da pena, mantendo inalterada a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800379-94.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025