TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806657-48.2023.8.18.0031
APELANTE: DANIEL DA CONCEICAO LOPES
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRADAS. TRAFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento de nulidades a fim de que o processo seja anulado desde a origem. No mérito, requer a sua absolvição ou a desclassificação do delito. De forma alternativa, requer a reforma da dosimetria da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em saber se: i) existem nulidades a serem declaradas; ii) existem provas suficientes de materialidade e autoria quanto aos crimes imputados; iii) é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; iv) é possível a revogação ou substituição da prisão cautelar a qual o apelante está sujeito..
III. Razões de decidir
3. Nos crimes de tráfico de drogas, dada a natureza clandestina e dinâmica dessa atividade criminosa, não é possível prever com precisão os itens a serem encontrados, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que, no mandado de busca e apreensão, é possível a indicação, sem maiores detalhes, das coisas a serem arrecadadas;
4. A análise dos autos demonstra que o exame de corpo de delito foi realizado após a prisão em flagrante, não tendo identificado qualquer lesão ou indício de agressão física que pudesse corroborar a narrativa de tortura. Além disso, na audiência de custódia, foi determinado um novo exame, como forma de assegurar a imparcialidade da apuração, bem como o envio de ofício à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Piauí para investigar possíveis irregularidades na atuação policial. Tais providências evidenciam que não houve omissão por parte das autoridades na apuração da alegada violência;
5. O art. 156, §1º, do Código de Processo Penal determina que o Ministério Público investigue os fatos de forma ampla, mas o §2º mencionado pela defesa não prevê nulidade automática em casos de alegações imprecisas, especialmente quando a verdade dos fatos pode ser demonstrada e debatida ao longo do processo, como ocorreu nos presentes autos;
6. A desclassificação do delito para uso pessoal, conforme pleiteado com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, também deve ser afastada. O § 2º do referido artigo dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como o local e as circunstâncias da apreensão, são critérios essenciais para essa análise. No caso em questão, a quantidade expressiva de entorpecentes – 23,2g de crack, 18g de cocaína e 49,9g de maconha – aliada à divisão em pequenas porções, reflete a destinação à mercancia, não ao consumo próprio. A balança de precisão encontrada na residência é outro elemento probatório relevante, demonstrando que o local era usado como base de fracionamento e distribuição de drogas. A admissão do réu de que vendia drogas, ainda que em pequenas quantidades para sustentar seu vício, reforça a prática do tráfico, uma vez que a Lei de Drogas não diferencia a finalidade da venda;
7. O apelante não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício. A presença de petrechos do tráfico, associado com a confissão do apelante, a existência de antecedentes criminais e o contexto fático da apreensão das drogas é fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado;
8. A manutenção da medida cautelar em desfavor do apelante mostra-se plenamente justificada pela necessidade de assegurar a preservação da ordem pública. Ademais, conforme mencionado, ele respondeu ao processo preso preventivamente. Outrossim, o juízo a quo fundamentou a prisão ao entender que ainda persistem os motivos que autorizam a prisão cautelar. O STJ entende que não há ilegalidade na negativa do direito de o agente recorrer em liberdade quando este permaneceu preso durante a instrução processual e persistem os motivos que autorizaram a cautelar.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “i) é válido o mandado de busca e apreensão que, fundamentado em diligências investigativas prévias, indica o local e o objetivo da medida, ainda que não detalhe os objetos a serem apreendidos, especialmente em crimes como o tráfico de drogas, cuja natureza impede descrição exata do material ilícito; ii) a alegação de tortura para obtenção de confissão exige comprovação mínima por elementos probatórios concretos, não bastando a mera narrativa do acusado, e eventual nulidade da confissão obtida mediante coação não contamina as provas materiais colhidas de forma autônoma e legítima durante a investigação; iii) a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, sendo insuficientes meras alegações de equívocos ou inconsistências, especialmente quando há plena possibilidade de contraditório e ampla defesa no curso do processo
os depoimentos dos policiais que participaram da operação possuem plena validade probatória, especialmente quando corroborados por outros elementos, como a confissão do réu e a materialidade atestada pelo laudo pericial; iv) a presença de petrechos do tráfico, associado com a confissão do apelante, a existência de antecedentes criminais e o contexto fático da apreensão das drogas é fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado; v) não há ilegalidade na negativa do direito de o agente recorrer em liberdade quando este permaneceu preso durante a instrução processual e persistem os motivos que autorizaram a cautelar”.
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Dispositivos relevantes citados: CPP: arts. 156, 240, 386, 397; CP: art. 65; Lei 11.343/2006: art. 33.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 181.846/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; AgRg no RMS n. 69.385/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; HC n. 822.958/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; AgRg no HC n. 867.539/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.165.312/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; AgRg no AREsp n. 2.323.130/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; AgRg no HC n. 773.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ - AgRg no RHC: 186341 BA 2023/0311249-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo em sua integralidade, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por DANIEL DA CONCEICAO LOPES em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI (ids. 19268524 e 19268551), que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DANIEL DA CONCEICAO LOPES, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 19348471), pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento de nulidades processuais alegando, em síntese, que: (i) as provas obtidas no processo são ilícitas, visto que são frutos de tortura, devendo; (ii) o Ministério Público foi incongruente, nos termos do art. 156 do CPP. No mérito, requer: (iii) a absolvição do réu de todas as acusações a ele imputadas, com fulcro no art. 397, iii do cpp, por insuficiência de provas e na inexistência de elementos que comprovam sua participação nos fatos alegados; e (iv) a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 20151842), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o desprovimento do recurso de apelação interposto, devendo ser mantida a sentença na íntegra.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 21529673), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Preliminarmente, o apelante pleiteou o reconhecimento de nulidades processuais alegando, em síntese, que: (i) as provas obtidas no processo são ilícitas, visto que são frutos de tortura, devendo; (ii) o Ministério Público foi incongruente, nos termos do art. 156 do CPP.
Quanto à primeira tese, argumenta que: 1) o mandado de busca e apreensão expedido foi genérico; 2) foi alvo de tortura e não foi realizado o exame de corpo de delito.
Acerca dessas informações, vejamos a fundamentação do juízo singular ao rejeitar as nulidades suscitadas:
II.1 – PRELIMINARES
Preliminarmente, a defesa de Daniel da Conceição Lopes sustenta que o processo é nulo pelos seguintes motivos: a) Mandado de apreensão genérico, com falta de informações necessárias; b) Uso de tortura pelas autoridades policiais e falta de exame de corpo de delito, considerando os abusos e agressões físicas sofridas pelo acusado; c) Falta de perícia no monitoramento das câmeras, d) incongruência da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
a) Mandado de busca e apreensão
Para esclarecer possíveis dúvidas ou nulidades, recorro ao processo originário 0805815-68.2023.8.18.0031. O alvo inicial da representação policial, conforme depoimentos dos Policiais Civis, era a pessoa conhecida como “LC”, residente na Rua Nossa Senhora Aparecida, S/N, Planalto Monte Sessah, Parnaíba-PI. Verifico decisão fundamentada, proferida em 27/09/2023, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar na referida residência. O pedido atendeu aos requisitos exigidos no art. 240, §1º, “b”, “d” e “e” do Código de Processo Penal, pois o proprietário, “LC”, é suspeito de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/06. O objetivo da busca era localizar substâncias entorpecentes e outros objetos relacionados ao crime. Conforme a Jurisprudência em Teses do STJ (edição nº 237, item 7), no mandado de busca e apreensão domiciliar não é obrigatória a descrição detalhada dos objetos a serem coletados, bastando a descrição dos locais, dos objetivos a serem alcançados e das pessoas investigadas. Referências: AgRg no RMS 69385/SP, AgRg no AREsp 2375462/SP, AgRg no RHC 181846/RS, AgRg no RHC 162614/GO, AgRg no HC 701242/SP. Dessa forma, o mandado expedido cumpre os requisitos legais, não havendo nulidade a ser reconhecida.
b) Alegação de tortura no cumprimento do mandado
A defesa alega que o réu sofreu tortura durante a prisão em flagrante, sendo submetido a pressão psicológica e agressão física para confessar a posse de drogas, caracterizando tortura probatória. Nos autos, consta Laudo de Exame Médico Pericial, realizado em 27/10/2023, que não constatou ofensas à integridade corporal ou à saúde do réu. Na audiência de custódia, foi determinado outro exame de corpo de delito, conforme requerimento do Ministério Público, além de ofício à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Piauí para apuração das irregularidades. A jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 845.221/RJ) estabelece que alegações de tortura exigem reexame fático probatório dos autos. Não houve comprovação da tortura alegada pela defesa, sendo a alegação desacompanhada de provas verossímeis. Mesmo que fosse comprovada, tal nulidade afetaria apenas a confissão obtida mediante tortura e não a totalidade da ação penal, considerando que a polícia encontrou drogas na residência do réu no momento da prisão (AgRg no AREsp n. 2.165.312/SP). Até o momento, não há indícios mínimos de tortura, não merecendo prosperar esta preliminar.
Como observo, a defesa sustenta que o mandado de busca e apreensão expedido no caso seria genérico, por não descrever detalhadamente os objetos a serem apreendidos, o que violaria os requisitos legais e o princípio da inviolabilidade domiciliar previsto no artigo 5º, inciso XI, da CRFB. Argumenta ainda que tal generalidade comprometeria a legalidade da diligência e, consequentemente, a licitude das provas obtidas.
No entanto, a análise do mandado expedido demonstra que ele atende aos requisitos legais estabelecidos pelo artigo 240, §1º, do CPP, especialmente nos incisos “b” (descrição do local), “d” (objetivo da diligência) e “e” (motivos que justificam a medida). A ordem judicial foi fundamentada em diligências investigativas prévias, que apontaram indícios da prática de tráfico de drogas no imóvel de endereço específico, localizado na Rua Nossa Senhora Aparecida, S/N, bairro Planalto Monte Sessah, Parnaíba-PI.
Cumpre ressaltar que a descrição detalhada dos objetos a serem apreendidos é exigida apenas em situações específicas. Nos crimes de tráfico de drogas, dada a natureza clandestina e dinâmica dessa atividade criminosa, não é possível prever com precisão os itens a serem encontrados, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que, no mandado de busca e apreensão, é possível a indicação, sem maiores detalhes, das coisas a serem arrecadadas. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS OBJETO DA ORDEM. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. De todo modo, conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017). 6. No mais, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.). [,,,] (AgRg no RHC n. 181.846/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA VÍTIMA. BUSCA E APREENSÃO QUE ATINGE DOMICÍLIO DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 3. Se é cediço que é inviável ao magistrado, na elaboração do mandado, especificar todos os documentos e objetos a serem apreendidos, não é menos inequívoco que o instrumento que municia a diligência deve apontar, de maneira clara, a pessoa e o local onde a mesma ocorrerá, não podendo surpreender terceiros em violação de seus domicílios "lato". [...] (AgRg no RMS n. 69.385/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
A defesa também argumenta que a generalidade do mandado teria permitido a violação indevida da esfera de proteção do acusado. Contudo, é importante observar que o mandado foi direcionado à investigação de um suspeito identificado ("LC") e cumprido em local específico, previamente apontado como ponto de tráfico de drogas. Não se trata, portanto, de uma busca arbitrária ou indiscriminada, mas de uma diligência direcionada e fundamentada em indícios concretos. A apreensão de porções de cocaína, crack e maconha, além de instrumentos relacionados ao tráfico, como balança de precisão e um sistema de monitoramento do imóvel, reforça a adequação da medida e a legalidade de sua expedição.
Por fim, a eventual falta de detalhamento do mandado não invalida automaticamente as provas obtidas, desde que a diligência seja fundamentada e realizada de forma proporcional e sem excesso, como no presente caso. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre abuso ou arbitrariedade na atuação policial. Pelo contrário, os agentes procederam ao cumprimento do mandado de forma legítima, encontrando materialidade suficiente para sustentar a acusação de tráfico de drogas.
Assim, é válido o mandado de busca e apreensão que, fundamentado em diligências investigativas prévias, indica o local e o objetivo da medida, ainda que não detalhe os objetos a serem apreendidos, especialmente em crimes como o tráfico de drogas, cuja natureza impede descrição exata do material ilícito.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão, visto que a ordem judicial atendeu aos requisitos legais e foi efetivamente direcionada à investigação de práticas criminosas comprovadas no curso da diligência.
No tocante à tese de tortura, a defesa sustenta que o acusado foi submetido a tortura física e psicológica durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, com o objetivo de forçar uma confissão, e que houve omissão na realização do exame de corpo de delito, o que comprometeria a lisura das provas obtidas.
Inicialmente, é imprescindível ressaltar que alegações de tortura, em razão de sua gravidade, exigem demonstração mínima de elementos que corroborem a narrativa apresentada. Conforme entendimento do STJ, o simples relato de coação sem qualquer elemento probatório concreto ou circunstancial que o fundamente não é suficiente para invalidar o conjunto probatório.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADA TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME [...] 4. Em relação à alegação de tortura, o exame de corpo de delito realizado cinco dias após a prisão indicou escoriações no braço do paciente, mas o laudo pericial não estabeleceu nexo causal claro com a abordagem policial. O laudo médico oficial feito no dia da prisão não constatou lesões, e não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a prática de tortura. [...] (HC n. 822.958/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A suposta agressão sofrida pelo agravante no momento da sua prisão em flagrante não foi constatada na origem, após análise do laudo pericial, e a não realização da audiência de custódia decorreu da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia do coronavírus. Acolher a tese de tortura sustentada pelo impetrante, que levaria ao trancamento da ação penal, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus. [...] (AgRg no HC n. 867.539/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
No caso em tela, a análise dos autos demonstra que o exame de corpo de delito foi realizado após a prisão em flagrante, não tendo identificado qualquer lesão ou indício de agressão física que pudesse corroborar a narrativa de tortura. Além disso, na audiência de custódia, foi determinado um novo exame, como forma de assegurar a imparcialidade da apuração, bem como o envio de ofício à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Piauí para investigar possíveis irregularidades na atuação policial. Tais providências evidenciam que não houve omissão por parte das autoridades na apuração da alegada violência.
Além disso, a defesa não apresentou elementos concretos que sustentem a alegação de tortura, como depoimentos de testemunhas, registros fotográficos ou outros meios de prova que pudessem corroborar a versão do acusado. A narrativa apresentada carece de elementos mínimos que a tornem verossímil. Ademais, os policiais responsáveis pela diligência relataram que agiram de acordo com os procedimentos legais, sem qualquer indício de abuso ou arbitrariedade.
Ademais, mesmo que se admitisse, em tese, a prática de tortura, o entendimento pacífico do STJ é que a eventual nulidade decorrente de confissão obtida mediante coação atinge apenas a prova diretamente contaminada, não invalidando as demais provas independentes e legítimas colhidas no curso da investigação.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. NULIDADE. CONFISSÃO SOB TORTURA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo provas suficientes, independentes e idôneas acerca da autoria e materialidade delitivas, a alegação de nulidade da confissão por ter sido obtida mediante tortura não tem o condão de macular toda a ação penal, mas tão somente a referida confissão e as provas dela decorrentes. 2. No caso em tela, os réus praticaram roubo mediante emprego de arma de fogo e se evadiram em um veículo cujo modelo e placa foram informados aos policiais, que prontamente iniciaram o patrulhamento e então localizaram o veículo e deram ordem de parada, mas foram desobedecidos. Assim, iniciaram perseguição em várias vias da cidade, até que o veículo se acidentou e o réu foi preso em flagrante e foram encontrados objetos do corréu. 3. Logo, toda a dinâmica do fato, com a descrição detalhada do veículo e de sua placa, a tentativa de fuga e a prisão em flagrante do agente em posse de bens do corréu, por si sós, seriam suficientes para atestar a autoria delitiva, desconsiderada a confissão informal obtida sob tortura que já se encontra em apuração em autos apartados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.165.312/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
No caso concreto, a confissão do acusado não foi a única base probatória da acusação. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi confirmada pela apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão e outros objetos comumente utilizados na prática criminosa, encontrados na residência do acusado no cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Além disso, a ausência de vestígios de violência física identificados no exame pericial fortalece a presunção de lisura do procedimento policial, conforme também reconhecido na manifestação do Ministério Público. As provas materiais apreendidas no local, como porções de cocaína, crack e maconha, não dependem da confissão do acusado para comprovar a prática do delito de tráfico de drogas. Dessa forma, mesmo que se alegue eventual coação, o conjunto probatório permanece sólido e independente, sendo suficiente para sustentar a acusação.
Quanto à alegação de ausência de perícia no sistema de câmeras e DVR apreendidos na residência, é importante destacar que o foco principal da operação policial era a apreensão de substâncias entorpecentes, não sendo a análise do equipamento eletrônico indispensável para a materialidade do crime de tráfico de drogas. Embora a perícia nos equipamentos pudesse contribuir para a apuração de elementos adicionais, sua ausência não compromete o cerne da acusação, que se sustenta nas substâncias ilícitas apreendidas.
Assim, diante da inexistência de indícios concretos de tortura, da ausência de lesões físicas identificadas no exame pericial, e da independência das provas materiais colhidas, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. O conjunto probatório permanece válido e suficiente para embasar a persecução penal, observando-se os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Logo, a alegação de tortura para obtenção de confissão exige comprovação mínima por elementos probatórios concretos, não bastando a mera narrativa do acusado, e eventual nulidade da confissão obtida mediante coação não contamina as provas materiais colhidas de forma autônoma e legítima durante a investigação.
Portanto, também rejeito a tese aventada.
Por fim, o apelante sustenta nulidade no tocante à incongruência do Ministério Público, nos termos do art. 156 do CPP.
A preliminar arguida pela defesa, que sustenta a nulidade do processo em razão de suposta incongruência nas alegações finais do Ministério Público, não merece acolhimento.
Inicialmente, ressalto que o papel do Ministério Público, como fiscal da lei e órgão acusador, é atuar na busca da verdade real, apresentando os fatos e elementos pertinentes que possam influenciar a decisão judicial, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao acusado. A referência feita pelo Parquet ao histórico criminal do réu não configura, por si só, uma irregularidade ou má-fé, mas sim o cumprimento de sua função de contextualizar o comportamento e os antecedentes do acusado.
A defesa alega que a menção a um processo de tráfico de drogas no qual o réu foi absolvido é equivocada e causa prejuízo à ampla defesa. Contudo, conforme pontuado pelo Ministério Público, a análise dos antecedentes criminais do réu não se limita a sentenças absolutórias ou extinções de pena, mas considera o histórico processual como um todo, incluindo processos em andamento e outros fatos relevantes. A existência de outros processos, como o de homicídio apontado nos autos, reforça a necessidade de uma avaliação ampla do perfil do acusado para fins de aplicação de pena, caso seja condenado.
Ademais, o princípio da ampla defesa, insculpido na Constituição Federal, assegura ao réu o direito de contrapor todas as alegações e provas trazidas contra si. Nesse sentido, a defesa não foi privada desse direito, tendo apresentado documentos que comprovam a absolvição e a extinção de pena em processos anteriores. Tal participação reflete a observância do devido processo legal e a inexistência de prejuízo concreto que comprometa a validade do feito.
Cumpre ainda esclarecer que o artigo 156, §1º, do Código de Processo Penal determina que o Ministério Público investigue os fatos de forma ampla, mas o §2º mencionado pela defesa não prevê nulidade automática em casos de alegações imprecisas, especialmente quando a verdade dos fatos pode ser demonstrada e debatida ao longo do processo, como ocorreu nos presentes autos.
Dessa forma, a mera menção a antecedentes criminais, ainda que incompleta ou equivocada, não configura nulidade absoluta, sobretudo quando a defesa tem oportunidade de se manifestar e apresentar elementos contrários, como ocorreu no caso em questão.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 3. AFRONTA AO ART. 52, P. ÚNICO, I, DA LEI 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 DIAS OBSERVADO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 245, § 7º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. EXISTÊNCIA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 5. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA INQUIRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 6. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 7. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SERVE PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. No que concerne à alegada ofensa ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de auto circunstanciado, verifico que a Corte local considerou não haver nulidade na hipótese, uma vez que os réus foram presos em flagrante, ocasião em que se providenciou a descrição detalhada dos objetos ilícitos encontrados. - Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. - "É evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício". (AgRg no REsp n. 1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/3/2022.) - Não tendo sido sequer indicado em consistiria eventual prejuízo pela ausência da lavratura de auto circunstanciado do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o qual acabou sendo substituído pelo auto de prisão em flagrante, não há se falar em nulidade. [...] (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Logo, a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, sendo insuficientes meras alegações de equívocos ou inconsistências, especialmente quando há plena possibilidade de contraditório e ampla defesa no curso do processo.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa e passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
No que tange ao mérito recursal, o apelante pleiteia sua absolvição, nos termos do art. 397, III, do CPP em razão da insuficiência de provas e da inexistência de elementos que comprovam sua participação nos fatos alegados. De forma alternativa, requer a desclassificação do delito para a figura do art. 28 da Lei 11.343/2006. No caso de não serem providas as teses anteriores, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Acerca das teses acima, vejamos a fundamentação do juízo singular ao proferir o decreto condenatório:
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
No dia 06/05/2024, durante audiência, Marcelo Henrique Carneiro Garote, Agente de Polícia Civil da 2ª Divisão de Tráfico de Drogas em Parnaíba, declarou que cumpriu o mandado de busca e apreensão que resultou na prisão em flagrante de Daniel da Conceição Lopes. Ele informou que, ao chegarem ao local, ninguém atendeu à identificação da polícia, sendo necessário arrombar a porta para entrar. Daniel só se pronunciou após a entrada dos policiais, permanecendo dentro da casa monitorando-os por câmeras. No interior da residência, com poucos móveis, as drogas foram encontradas fracionadas e acondicionadas de diferentes formas. Inicialmente, Daniel negou conhecimento das drogas, mas posteriormente indicou a localização do restante dos entorpecentes. O segundo agente, Jonatas Nunes dos Santos, afirmou que a operação tinha como alvo "LC" e que a área é dominada pela facção Comando Vermelho, onde recentemente houve um triplo homicídio. Jonatas também relatou que, ao chegarem, ninguém atendeu ao portão, sendo necessário forçar a entrada. As drogas foram encontradas em vários locais da casa, que possuía videomonitoramento. Os agentes não lembram se o sistema de monitoramento foi apreendido. As drogas estavam em sacos plásticos, divididas em porções menores. Daniel da Conceição Lopes, em seu interrogatório, declarou que reside na Rua Armando Bulamarck, nº 1150, Bairro de Fátima. Ele afirmou que a polícia arrombou a entrada, que estava fazendo almoço na hora e que a casa, alugada de "Dona Edileusa" por R$ 400,00 mensais, já possuía câmeras. Negou conhecer "LC" e afirmou que usava e vendia drogas para sustentar-se e pagar o aluguel. Declarou que trabalha como ajudante de pedreiro. [...]
II.2 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
O art. 33 da Lei 11.343/06 estabelece: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Essa norma visa proteger a saúde pública e individual. O tipo penal contém dezoito verbos, mantidos do art. 12 da Lei nº 6.368/76, e pune o crime na forma dolosa, ou seja, o agente pratica os atos de forma consciente e intencional, sabendo que lida com substâncias entorpecentes proibidas e sem autorização legal ou regulamentar. Assim, a acusação pode basear-se em evidências que demonstrem o envolvimento do acusado em atividades de tráfico de drogas, como apreensão de drogas, utensílios para o tráfico, forma de acondicionamento, variedade das drogas e comportamento do acusado. A defesa alega que Daniel da Conceição Lopes é uma pessoa íntegra, não envolvida em práticas criminosas, e que as acusações são infundadas e desprovidas de provas substanciais. Destaca que o acusado nunca esteve envolvido com atividades criminosas, especialmente com o crime organizado, e luta diariamente para sustentar sua família de maneira honesta. O Ministério Público, por outro lado, afirma que a materialidade do crime está comprovada pelo laudo que aponta a apreensão de 23,2g de cocaína, dividida em 35 porções, e 18g de maconha. Quanto à autoria, o Ministério Público entende que está devidamente comprovada, com base no levantamento policial que indicou o local como uma boca de fumo.
Materialidade
Analisando os autos, verifico que o Laudo de Exame Pericial anexa ao inquérito (fls. 44) mostra a apreensão de 35 invólucros plásticos de substância sólida, petrificada, de coloração amarelada, totalizando 23,2g de massa bruta; 16 invólucros plásticos de substância sólida, pulverizada, de coloração branca, perfazendo 18g de massa bruta; e 10 invólucros laminados/plásticos de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e sementes, somando 49,9g de massa bruta. A testemunha Marcelo Henrique relatou que a droga estava escondida em um armário, parte fracionada e parte em um invólucro maior, ainda não dividida. Inicialmente, o réu negou a existência de entorpecentes na residência, mas posteriormente informou sua localização. Dessa forma, entendo que a materialidade do delito está comprovada por meio das provas e informações produzidas na fase pré-processual e confirmadas na instrução processual.
Autoria
A autoria do delito de tráfico de drogas imputada ao réu ficou evidente pela coleta dos depoimentos policiais, tanto em sede judicial quanto inquisitorial, e pela confissão espontânea do réu em sede judicial. O réu declarou expressamente que usava e comercializava as drogas para se sustentar e pagar o aluguel da casa onde residia. Assim, ficou demonstrado que o réu possuía entorpecentes em sua residência para tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante desse quadro de provas, a inicial acusatória deve ser julgada procedente, assistindo razão ao órgão ministerial.
Tráfico Privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06)
A defesa requereu a aplicação da minorante de tráfico privilegiado, alegando que a droga era destinada ao consumo próprio e que o réu vendeu pequenas quantidades para complementar sua renda. Alegou ainda que o acusado não faz parte de organizações criminosas e não é um traficante habitual, sendo apenas um dependente químico. Para ter direito à minorante de tráfico privilegiado, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Pelos elementos colhidos nos autos, verifico que o réu já foi condenado pelo processo 0000826-43.2009.8.18.0031 pelo crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, com pena de 2 anos de reclusão, cumprida integralmente, com execução extinta em 30/09/2021. Além disso, o réu responde ao crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 03/08/2023, estando em fase de instrução. Portanto, o réu é reincidente, estando ainda no período de 5 anos pós- extinção da pena, não preenchendo os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 2.090.328/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Com esses esclarecimentos, entendo que a absolvição do apelante, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal, é inviável diante do robusto conjunto probatório que evidencia a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O exame técnico constante nos autos comprova a materialidade do delito. O Laudo de Exame Pericial identificou a apreensão de 23,2g de crack, divididos em 35 invólucros plásticos; 18g de cocaína, acondicionados em 16 invólucros plásticos; e 49,9g de maconha, armazenados em 10 invólucros laminados/plásticos. A forma de acondicionamento das substâncias, em pequenas porções embaladas individualmente, reflete uma prática caracteristicamente associada à comercialização, não ao uso pessoal. Além disso, a apreensão de uma balança de precisão, equipamento comumente utilizado no fracionamento e preparação de drogas para venda, reforça a intenção de mercancia.
A autoria do crime também foi suficientemente demonstrada. A confissão judicial do apelante é um elemento central, no qual ele admitiu que, além de consumir drogas, comercializava pequenas quantidades para custear despesas pessoais, como o aluguel de sua residência. Ainda que a confissão tenha sido qualificada, ela não afasta a tipificação do delito de tráfico, uma vez que a venda de drogas, em qualquer escala, configura crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Os depoimentos dos agentes policiais Marcelo Henrique Carneiro Garote e Jonatas Nunes dos Santos corroboram a versão acusatória. Ambos relataram, durante a audiência de instrução, que a droga foi encontrada distribuída em diversos locais da casa do apelante, acondicionada de forma típica do tráfico. Marcelo Henrique destacou que, inicialmente, o réu negou conhecimento das drogas, mas posteriormente indicou onde estavam escondidas. Jonatas Nunes, por sua vez, mencionou que a residência do apelante possuía câmeras de videomonitoramento, um recurso comumente utilizado para proteção de atividades ilícitas.
Ressalto que os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos, conforme jurisprudência.
O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator.
(STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Ademais, a residência do apelante localizava-se em uma área dominada por uma organização criminosa conhecida, o que reforça a contextualização do crime. A apreensão foi feita em local com histórico de violência e vinculado ao tráfico de drogas, incluindo um triplo homicídio recente. Esses elementos, aliados à confissão e ao contexto, formam um conjunto probatório coeso e robusto, apto a fundamentar a condenação.
A desclassificação do delito para uso pessoal, conforme pleiteado com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, também deve ser afastada. O § 2º do referido artigo dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como o local e as circunstâncias da apreensão, são critérios essenciais para essa análise. No caso em questão, a quantidade expressiva de entorpecentes – 23,2g de crack, 18g de cocaína e 49,9g de maconha – aliada à divisão em pequenas porções, reflete a destinação à mercancia, não ao consumo próprio. A balança de precisão encontrada na residência é outro elemento probatório relevante, demonstrando que o local era usado como base de fracionamento e distribuição de drogas. A admissão do réu de que vendia drogas, ainda que em pequenas quantidades para sustentar seu vício, reforça a prática do tráfico, uma vez que a Lei de Drogas não diferencia a finalidade da venda.
Por fim, cumpre salientar que os depoimentos dos policiais que participaram da operação possuem plena validade probatória, especialmente quando corroborados por outros elementos, como a confissão do réu e a materialidade atestada pelo laudo pericial. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que tais depoimentos, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são suficientes para fundamentar condenações. Assim, as alegações defensivas não encontram suporte no conjunto probatório.
Diante de todas essas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolher o pedido de absolvição do apelante ou de desclassificar o delito para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O conjunto probatório é suficiente, consistente e revela que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 33 da referida lei.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, este também deve ser rejeitado, uma vez que o apelante não preenche os requisitos legais necessários para sua concessão.
A norma estabelece que o benefício é cabível apenas se o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso em tela, as circunstâncias dos autos demonstram que o apelante não atende a esses critérios.
Primeiramente, o apelante não é primário. Consta nos autos que ele possui condenação anterior pelo crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com pena de dois anos de reclusão, cuja execução foi extinta em 30/09/2021. Ainda que a pena tenha sido cumprida, a reincidência persiste, considerando o prazo de cinco anos estipulado no art. 64, I, do Código Penal. Além disso, o apelante responde a outro processo criminal por tentativa de homicídio, o que reforça a sua vinculação a práticas delituosas e afasta a hipótese de bons antecedentes.
Além da reincidência, os elementos encontrados na residência do apelante indicam claramente a dedicação a atividades criminosas. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram apreendidos 23,2g de crack, 18g de cocaína e 49,9g de maconha, todos devidamente acondicionados em pequenas porções embaladas individualmente, evidenciando a preparação para a mercancia. A apreensão de uma balança de precisão, item comumente associado ao tráfico de drogas, reforça o caráter comercial das atividades desenvolvidas pelo apelante. Esse instrumento é amplamente utilizado para pesar e fracionar entorpecentes, configurando um petrecho típico da dinâmica do tráfico.
Outro ponto relevante é o contexto em que as drogas e os petrechos foram localizados. Os agentes de polícia relataram que a residência do apelante, situada em área dominada por facções criminosas, estava equipada com sistema de videomonitoramento. Essa característica demonstra a utilização do local para práticas ilícitas, uma vez que o videomonitoramento é frequentemente empregado por traficantes para vigiar aproximações policiais e proteger suas atividades ilegais. O fato de o apelante inicialmente negar a posse das drogas, mas posteriormente revelar a localização dos entorpecentes, também aponta para a prática reiterada e organizada do tráfico, afastando a possibilidade de se tratar de um ato isolado ou eventual.
Ademais, as condições pessoais e sociais do apelante, que alegou vender drogas para custear despesas pessoais, também não justificam o reconhecimento do tráfico privilegiado. A admissão de venda, ainda que em pequena escala ou com o objetivo de sustentar-se, configura tráfico de drogas nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e não exclui a dedicação a atividades criminosas. Outro ponto é que o contexto probatório indica que o apelante não apenas praticava tráfico de maneira habitual, mas também integrava o contexto social de uma área fortemente vinculada ao crime organizado.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - confissão da ré de que estaria exercendo o tráfico, relatando o modus operandi empregado, além da diversidade de entorpecentes apreendidos e apetrechos destinados à prática ilícita, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. [...] (AgRg no AREsp n. 2.323.130/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 773.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Diante dessas circunstâncias, verifica-se que o apelante não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício. A presença de petrechos do tráfico, associado com a confissão do apelante, a existência de antecedentes criminais e o contexto fático da apreensão das drogas é fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado.
Quanto à reforma na segunda fase da dosimetria, conforme documento de identificação do apelante, constante em id. 19268465, p. 22, consta a informação de que ele nasceu em 02/06/1983, tendo, à época dos fatos, 40 (quarenta) anos, razão pela qual não é possível reconhecer a incidência do art. 65, I, do CP.
Quanto ao pedido de reconhecimento a confissão espontânea, constatei que pena do apelante foi atenuada pelo juízo singular na segunda fase da dosimetria em razão da incidência do art. 65, III, d, razão pela qual julgo prejudicada a análise do pedido.
Portanto, no que tange à pena do apelante, mantenho a sentença inalterada, assim, fica prejudicada a análise dos demais pedidos atinentes à sua pena.
Por fim, pugna o apelante pelo direito de recorrer em liberdade.
Vejamos os fundamentos empregados pelo juízo singular ao negar o direito do apelante recorrer em liberdade:
DA PRISÃO PREVENTIVA
Quanto à prisão do réu, ele se encontra em prisão preventiva desde o dia 27/10/2023. À época, a prisão foi fundamentada na necessidade de garantir a preservação da ordem pública. Esses motivos permanecem válidos até o presente momento, uma vez que a defesa não apresentou dados que infirmem a situação do réu. Assim, nego a Daniel da Conceição Lopes o direito de recorrer em liberdade, considerando que, apesar de já ter sido condenado por crime anterior e cumprido a pena, ele voltou a delinquir de forma gravosa e reprovável, inclusive em outra ação além desta. Isso demonstra que o efeito ressocializador da pena não foi alcançado, evidenciando o perigo de reiteração criminosa. Portanto, o réu deverá permanecer preso.
Com esses esclarecimentos, verifico que a manutenção da medida cautelar em desfavor do apelante mostra-se plenamente justificada pela necessidade de assegurar a preservação da ordem pública. Ademais, conforme mencionado, ele respondeu ao processo preso preventivamente. Outrossim, o juízo a quo fundamentou a prisão ao entender que ainda persistem os motivos que autorizam a prisão cautelar. O STJ entende que não há ilegalidade na negativa do direito de o agente recorrer em liberdade quando este permaneceu preso durante a instrução processual e persistem os motivos que autorizaram a cautelar:
Segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.
(STJ - AgRg no RHC: 186341 BA 2023/0311249-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)
Portanto, nego o direito de o apelante recorrer em liberdade.
Assim, mantenho a sentença condenatória em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo em sua integralidade, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo em sua integralidade, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0806657-48.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDANIEL DA CONCEICAO LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025