Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801868-71.2021.8.18.0032


Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TEMA 506 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME A defesa busca a i) a absolvição do réu, haja vista a insuficiência de provas de materialidade e de autoria; ii) a absolvição em virtude da aplicação do Tema 506 do STF, alegando que estava em posse de menos de 40 gramas de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação por tráfico de drogas ocorreu com base em provas insuficientes; (ii) verificar se os elementos probatórios indicam o uso pessoal de entorpecentes de acordo com o Tema 506 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 (RE 635.659/SP), estabeleceu a presunção relativa de que a posse de até 40 gramas de maconha configura uso pessoal, desde que não haja outros elementos que indiquem a traficância. A presunção relativa pode ser afastada diante de elementos como a variedade de drogas, a forma de acondicionamento e a presença de instrumentos típicos da comercialização de entorpecentes. No caso concreto, embora a quantidade de maconha fosse inferior a 40 gramas, foram encontradas 13,5g e 9,1g de maconha, em porções fracionadas e prontas para a venda. Além disso, foram encontrados outros itens que corroboram a prática do tráfico de drogas, como uma faca e a quantia de R$ 10,00 fracionada em notas de R$ 2,00, o que não são comuns a quem está apenas portando drogas para consumo pessoal, além de provas testemunhais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A presunção de porte de drogas para uso pessoal prevista no Tema 506 do STF pode ser afastada diante de elementos que indiquem a traficância, como a variedade de entorpecentes e a presença de instrumentos de comercialização. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 28; Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.09.2015; TJDFT, Acórdão 1906685, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, j. 14.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801868-71.2021.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801868-71.2021.8.18.0032

APELANTE: ELDEAN DE CARVALHO BARROS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS, PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA 

 

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TEMA 506 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

A defesa busca a i) a absolvição do réu, haja vista a insuficiência de provas de materialidade e de autoria; ii) a absolvição em virtude da aplicação do Tema 506 do STF, alegando que estava em posse de menos de 40 gramas de maconha.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) determinar se a condenação por tráfico de drogas ocorreu com base em provas insuficientes;

(ii) verificar se os elementos probatórios indicam o uso pessoal de entorpecentes de acordo com o Tema 506 do STF.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 (RE 635.659/SP), estabeleceu a presunção relativa de que a posse de até 40 gramas de maconha configura uso pessoal, desde que não haja outros elementos que indiquem a traficância. A presunção relativa pode ser afastada diante de elementos como a variedade de drogas, a forma de acondicionamento e a presença de instrumentos típicos da comercialização de entorpecentes.

No caso concreto, embora a quantidade de maconha fosse inferior a 40 gramas, foram encontradas 13,5g e 9,1g de maconha, em porções fracionadas e prontas para a venda. Além disso, foram encontrados outros itens que corroboram a prática do tráfico de drogas, como uma faca e a quantia de R$ 10,00 fracionada em notas de R$ 2,00, o que não são comuns a quem está apenas portando drogas para consumo pessoal, além de provas testemunhais.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido improcedente.


Tese de julgamento:

1. A presunção de porte de drogas para uso pessoal prevista no Tema 506 do STF pode ser afastada diante de elementos que indiquem a traficância, como a variedade de entorpecentes e a presença de instrumentos de comercialização. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 28; Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.09.2015; TJDFT, Acórdão 1906685, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, j. 14.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO



            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:



            Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por ELDEAN DE CARVALHO BARROS DA SILVA, em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS - PI, nos autos da ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

            A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese:

“Segundo narram os fólios, no dia 03.05.2021, por volta das 16h00, nas proximidades do Mercado Público da cidade de Santa Cruz do Piauí, ELDEAN DE CARVALHO BARROS DA SILVA realizou comércio ilícito de entorpecentes, conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos. Conforme consta nos autos, na hora e local dos fatos, os policiais militares do grupamento de Santa Cruz do Piauí transitavam pela rua do Hospital Jandira Nunes, conduzindo Jorge Luis da Silva, que acabara de ser detido, quando cruzaram com uma motocicleta conduzida por Juliner da Silva Pacheco e na garupa o indiciado, Eldean de Carvalho Barros da Silva. Ao avistar a viatura, o autor do fato ordenou que o motociclista acelerasse, dizendo “vai vai vai”, momento em que o piloto saiu em disparada em direção ao centro da cidade. Diante da reação do motociclista, os policiais militares iniciaram acompanhamento tático. Em seguida, nas proximidades do Mercado Público municipal, o acusado dispersou um objeto no chão, que logo foi coletado pela guarnição. Então, deu-se continuidade ao acompanhamento tático e, na rua Deocate Rufino, a guarnição interceptou o motoqueiro e o acusado que, após ordem dos policiais, deitaram em uma calçada. De imediato, os policiais realizaram busca pessoal nos interceptados, localizando em seguida uma porção de substância vegetal semelhante a maconha e uma faca tipo peixeira próximo ao indiciado. Então, os policiais conduziram ambos, o motociclista e o passageiro, à Delegacia Regional de Oeiras-PI, onde o indiciado confessou ser proprietário do invólucro de maconha dispersado próximo ao mercado, afirmando desconhecer, no entanto, o segundo volume apresentado pela guarnição. Em exame pericial preliminar, identificaram-se as substâncias como sendo maconha, um invólucro de 13,5g (treze gramas e cinco centigramas) gramas e outro com 09,1g (nove gramas e uma centigrama), material apontado como suficiente para produção de 27 (vinte e sete) e 18 (dezoito) porções para comercialização, respectivamente. Ainda, foram apreendidas cinco notas de dois reais, perfazendo um total de R$ 10,00 (dez reais). Desse modo, restam apontados os indícios de autoria, mediante o depoimento do indiciado e das testemunhas, bem como a materialidade dos crimes, pelo auto de exibição e pelo laudo de constatação preliminar fl. 13/14, respectivamente, do ID 16475313.”



            Diante disso, o acusado Eldean de Carvalho Barros da Silva foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

             Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Eldean de Carvalho Barros da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 11 anos e 08 meses de reclusão, além da pena de 1.000 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

             Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 21351330), o apelante ELDEAN DE CARVALHO BARROS DA SILVA requer: i) a absolvição do réu, haja vista a insuficiência de provas de materialidade e de autoria; ii) a absolvição em virtude da aplicação do Tema 506 do STF.

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 21351332), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.

         Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 21850094), opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por ELDEAN DE CARVALHO BARROS DA SILVA, devendo ser mantida a sentença a quo, em todos os seus termos.

            É o relatório.


VOTO

            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


            Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.

 

            PRELIMINARES


            Não foram arguidas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito recursal.


            DO MÉRITO RECURSAL


            Inicialmente, o apelante pleiteia sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro réu. De forma subsidiária, em caso de não acolhimento da tese sustentada, requer a absolvição em virtude da aplicação do Tema 506 do STF.

             Acerca dessa questão, vejamos a fundamentação do juízo a quo no tocante às provas de materialidade e autoria delitiva:

(...) A instrução demonstrou cabalmente que as drogas estavam na posse do acusado Eldean de Carvalho Barros da Silva. Colhe-se dos autos que o inquérito policial embasador do pórtico acusatório foi instaurado através do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do réu, lavrado imediatamente à ocorrência do fato criminoso, quão logo os policiais encontraram em sua posse a droga, e os encaminharam à Delegacia. Frise-se, ainda, mais que oportunamente, à existência nos autos, do competente AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO da substância entorpecente tipo similar a maconha.

Os peritos subscritores dos laudos periciais concluíram que se tratava de: 13,5g (treze gramas e cinco centigramas) gramas e outro com 09,1g (nove gramas e uma centigrama), com resultado POSITIVO para presença de maconha. A materialidade delitiva foi comprovada. QUANTO À AUTORIA Nessa mesma vertente, urge gizar que, somando-se às provas documentais acima citadas, acham-se os depoimentos existentes nos autos, os quais são capazes de fazer prova e descrever os fatos de maneira bastante firme e elucidativa. Sobretudo, afirmando que o réu, de fato, praticou o crime.

(…)

Quanto às provas colhidas não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime em comento. Quanto à materialidade: como se pode verificar no relato dos autos, constam a apreensão da droga, conforme auto de apresentação e apreensão e Laudo de Exame Pericial em Substância. Quanto à autoria: verifica-se pelo que acima foi dito que restou provada a autoria em relação ao acusado e o modus operandi não deixa dúvidas quanto a isso.

(…)

O § 2º do art. 28 da lei nº 11.343/2006 estabelece os parâmetros para se determinar se a droga se destina ou não ao consumo pessoal: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Por conseguinte, não é apenas a quantidade de droga apreendida que serve para comprovar o tráfico que "não se nega, é fator importante, mas não pode ser exclusivo, devendo, pois, o juiz apreciar as demais circunstâncias que envolvem o delito, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente. (...) No sistema anterior ao Decreto-Lei n. 385, o critério único de distinção era o da pequena quantidade, circunstância que determinou que o tráfico passasse a ser feito sempre em pequenas quantidades, de modo a possibilitar ao traficante a arguição constante do uso próprio." (Vicente Greco Filho, in TÓXICOS – prevenção e repressão).

(...)

ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA MINISTERIAL, para CONDENAR, como de fato condeno, o acusado ELDEAN DE CARVALHO BARROS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do crime de tráfico de drogas, artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. (...) 



            Compulsando os autos, constatei que a materialidade do delito está suficientemente demonstrada, sobretudo, ante o auto de apreensão e laudo de exame pericial, o qual comprovou que as substâncias apreendidas se tratavam de 22 g (vinte e duas gramas) de maconha, condicionados em 02 invólucros plásticos.

            O referido documento confirmou a capacidade psicotrópica da substância apreendida como um entorpecente que causa dependência e possui uso proscrito no Brasil, tendo sido apreendida no momento que o réu avistou a viatura, ordenou ao motociclista que empreendesse fuga, razão pela qual a guarnição realizou o acompanhamento tático; que durante a perseguição, ao aproximar a viatura da motocicleta, os agentes públicos visualizaram o réu desfazendo-se de um saco plástico que estava em sua cintura; que rapidamente parou a viatura e recuperou o objeto descartado, retomando o acompanhamento tático

            Em que pese a pouca quantidade de drogas encontrada em posse do réu/apelante, os seus históricos criminais, com condenações pelo crime de tráfico de drogas, e as informações dando conta de que o réu é conhecido pela venda de entorpecentes, confirmam a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06. Além disso, o acondicionamento das drogas, embaladas em 02 (dois) invólucros plásticos, em quantidade suficiente para ser refinada em muitas porções, demonstra a traficância.

          Afigura-se de forma cristalina a ocorrência em um dos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tipo misto alternativo. O comportamento dos réus se subsome perfeitamente à modalidade de “trazer consigo” drogas, uma vez que o delito apresenta condutas típicas múltiplas.

            A autoria do crime de tráfico de drogas recai sobre o apelante, conforme relatado pelas testemunhas em juízo, que forneceram descrições detalhadas das circunstâncias da abordagem e apreensão, evidenciando a prática de núcleos do tipo penal, como “trazer consigo” entorpecentes sem autorização. 

            Em juízo, a testemunha m Saulo de Sousa Moura, policial militar, sob o crivo do contraditório, afirmou:

“Que se recorda da ocorrência, informando que no dia houve duas apreensões por tráfico no mesmo dia, quando, no momento em que conduzia outro autuado, deparou-se com o acusado em uma motocicleta; que no momento que o acusado avistou a viatura, ordenou ao motociclista que empreendesse fuga, razão pela qual a guarnição realizou o acompanhamento tático; que durante a perseguição, ao aproximar a viatura da motocicleta, visualizou o acusado desfazendo-se de um saco plástico que estava em sua cintura; que rapidamente parou a viatura e recuperou o objeto descartado, retomando o acompanhamento tático; Que, adiante, nas proximidades da residência do falecido médico Alcides, conseguiu interceptar a motocicleta, ordenando que deitassem na calçada; que, além da substância encontrada no saco descartado, foram encontrados mais invólucros e uma faca tipo peixeira; que o acusado é conhecido como vampiro e por ser recorrente na prática de tráfico de drogas”.

            A testemunha Diego Felipe Ferreira, policial militar, afirmou sob o crivo do contraditório:

 

“Que no dia dos fatos estava conduzindo um outro autuado por tráfico, quando, nas proximidades do hospital da cidade de Santa Cruz do Piauí, cruzaram com o acusado em uma motocicleta, o qual empreendeu fuga ao avistar a viatura; que a guarnição empreendeu acompanhamento tático e, durante a perseguição, o acusado dispersou um saco plástico no chão, momento em que o sargento Saulo desceu rapidamente da viatura e coletou o objeto, o qual acondicionava entorpecentes; que adiante a motocicleta perdeu o controle e a guarnição abordou o acusado e o piloto; que o acusado e o companheiro deitaram na calçada após a interceptação, e próximo a eles haviam outros invólucros de substância entorpecente, além de ser apreendido com dinheiro; que conhece o acusado por outras denúncias de prática de crimes de tráfico de drogas e furtos nas imediações da cidade de Santa Cruz do Piauí.”

 

            Constata-se que todos os depoimentos estão em consenso acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo réu, posto que narram exatamente os mesmos fatos, inclusive em relação ao modo como foram apreendidas as substâncias entorpecentes e o modo como ocorreu a abordagem do réu são consistentes com o tráfico de entorpecentes. Portanto, o fato de o acusado ter sido flagrado com as drogas, além de ser conhecido pela prática dessa conduta, e de ter agido de maneira suspeita ao tentar fugir e se desfazer do material, são elementos que reforçam sua autoria.

            Além disso, a confissão do próprio réu, feita durante o interrogatório na fase investigativa, também corrobora as provas apresentadas, uma vez que Eldean de Carvalho admitiu ser o proprietário da substância dispensada próximo ao mercado onde ocorreu a busca pessoal.

            Assim, o contexto em que se deu a ação policial, o modo como os entorpecentes estavam condicionados, assim como a faca e a quantia de R$ 10,00 fracionada em notas de R$ 2,00 que estavam em poder do réu, fortalecem a afirmação de envolvimento com o narcotráfico

            Logo, é evidente a comprovação da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas de materialidade e de autoria. Dessa forma, não merece prosperar o pleito do apelante.

            A defesa pleiteia, ainda, a absolvição do acusado em virtude da aplicação do Tema 506 do STF, considerando o entendimento de que o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal não configura infração penal, mas sim uma infração administrativa.

            Não assiste razão ao apelante.

            As provas constantes nos autos são inequívocas quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas praticado por Eldean de Carvalho Barros da Silva.

            A materialidade está comprovada pela apreensão de 13,5g e 9,1g de maconha, em porções fracionadas e prontas para a venda. Além disso, foram encontrados outros itens que corroboram a prática do tráfico de drogas, como uma faca e a quantia de R$ 10,00 fracionada em notas de R$ 2,00, o que não são comuns a quem está apenas portando drogas para consumo pessoal.

 

            Ao julgar o mérito do Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659/SP) o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:

"1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário."

 

            Verifica-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal, estabelecendo como presunção relativa que será considerado usuário aquele que, para uso próprio, adquirir, guardar, armazenar, transportar ou carregar consigo até 40 gramas da referida substância ou até seis plantas fêmeas.

             Como mencionado, essa presunção é relativa, o que significa que pode ser afastada se, no caso específico, houver circunstâncias que demonstrem uma intenção de comercialização, mesmo que as quantidades sejam inferiores ao limite estabelecido. Da mesma forma, a apreensão de quantidades superiores aos limites fixados não impede o juiz de concluir pela ausência de crime, desde que haja provas suficientes no processo de que a pessoa é, de fato, usuária.

             No caso em questão, embora a quantidade de maconha apreendida não ultrapasse 40 gramas, os demais elementos demonstram o efetivo cometimento do delito de tráfico de drogas.

             Como já destacado, o próprio Supremo Tribunal Federal consignou que a presunção mencionada possui caráter relativo e poderá ser afastada quando existirem elementos que indiquem a traficância.

             Portanto, mantenho a integralidade da sentença condenatória.


DISPOSITIVO


            Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

              É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801868-71.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ELDEAN DE CARVALHO BARROS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025