TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802288-13.2020.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamante: JULIANA GONCALVES NUNES LEAL
APELADO: MAURICIO ALMEIDA LEAL PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: RAMON COSTA LIMA, JORDY MOURA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. NECESSIDADE DEMONSTRADA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível e Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital Consolidado nº 001/2015, organizado pelo Instituto Machado de Assis para o cargo de Vigia no Município de Picos/PI. O impetrante pleiteia sua nomeação e posse, alegando preterição decorrente da contratação temporária de servidores para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a contratação temporária de servidores para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso público configura preterição dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital;
(ii) verificar se o impetrante, classificado em 75º lugar, possui direito subjetivo à nomeação em razão das contratações temporárias realizadas pelo município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988. No caso, o direito subjetivo à nomeação decorre da comprovação de contratações precárias realizadas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame.
4. A expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais previstas pela jurisprudência do STF: (i) aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; (ii) preterição na ordem de classificação; (iii) comprovação de contratações precárias suficientes para alcançar a classificação do candidato (RE 598.099/MS, Tema 161, e RE 837.311/PI, Tema 784).
5. Restou demonstrado que o município realizou mais de 50 contratações temporárias para o cargo de Vigia, ultrapassando o número de vagas previstas no edital e alcançando a posição do impetrante, o que caracteriza preterição arbitrária e imotivada.
6. Contratações temporárias e precárias, fora das hipóteses constitucionais de excepcionalidade (art. 37, IX, da CF/1988), afronta os princípios da legalidade, eficiência e moralidade, além de evidenciar a necessidade permanente de preenchimento dos cargos.
7. A continuidade administrativa não permite que mudanças de gestão justifiquem o descumprimento das obrigações do poder público, especialmente no que tange ao cumprimento de direitos subjetivos de candidatos aprovados em concurso público.
8. A determinação judicial para nomeação de candidatos preteridos não configura ingerência indevida no Poder Executivo, mas exercício legítimo do controle jurisdicional para assegurar a observância da legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas, mantendo-se todos os termos da sentença apelada.
Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de servidores para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso público caracteriza preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados, configurando direito subjetivo à nomeação quando o número de contratações ultrapassa a classificação do candidato preterido. 2. O princípio da continuidade administrativa impede que mudanças de gestão justifiquem o descumprimento de obrigações administrativas, incluindo a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. 3. Contratações temporárias fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 37, IX, da CF/1988, desvirtuam o caráter excepcional desse regime e violam os princípios constitucionais da administração pública.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, II e IX.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2011 (Tema 161).
STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015 (Tema 784).
TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0006175-78.2015.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 10.02.2023.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS, ID Num. 15879130 - Pág. 1/22 em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizado por MAURICIO ALMEIDA LEAL PEREIRA.
Narra a inicial que o impetrante prestou concurso público para o cargo de Vigia 12H/36H, sendo aprovado na 75ª colocação, em certame com oferta de 42 vagas (40 gerais e 2 para pessoas com necessidades especiais), conforme especificado no Edital nº 001/2015. Que o resultado foi publicado e homologado em 23 de fevereiro de 2017, com prazo de validade de dois anos, prorrogável por mais dois, encerrando-se em 23 de fevereiro de 2021.
Destaca que, até o momento, foram convocados os 40 primeiros colocados e outros 7 classificados, totalizando 47 nomeações, mas candidatos anteriormente convocados desistiram ou tiveram seus vínculos encerrados, gerando novas vacâncias. O impetrante afirma que, atualmente, há no mínimo, 64 vagas ocupadas, de forma precária, por trabalhadores contratados temporariamente, o que evidencia a necessidade de nomeações regulares para suprir as demandas do cargo. Considerando a sua classificação, o surgimento de vacâncias e a permanência de contratações precárias, busca assegurar seu direito líquido e certo à nomeação antes do término do prazo de validade do concurso, para evitar prejuízo irreparável decorrente da inércia da Administração Pública.
As informações foram apresentadas pelo Município, ID Num. 15878995 - Pág. 1/16.
Ao prolatar a sentença recorrida, Id Num. 15879127 - Pág. 1/5, o Magistrado de 1º Grau concedeu a segurança pleiteada, antecipando os efeitos da tutela e determinando a nomeação e posse do impetrante no cargo de vigia, no prazo de 30 (trinta) dias. E em obediência ao art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009, determinou a remessa dos ao TJPI.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE PICOS/PI interpôs apelação para este Egrégio Tribunal de Justiça, Id Num. 15879130 - Pág. 1/22, alegando, em suma: a) que a parte autora foi aprovada foram do número de vagas; b) que todas as contratações precárias da municipalidade já foram extirpadas por ato do gestor municipal que encerrou o mandato passado (2017-2020); c) que não há nos autos prova da existência atual de contratação precária que demonstre a necessidade da administração em prover os cargos de vigia em quantidade tal que alcance a posição do impetrante.
Com essas considerações requer.
a) Que seja recebido e dado total provimento ao presente Recurso de Apelação para reformar a decisão do Juízo de Primeiro Grau que concedeu a segurança;
b) Que seja conferido efeito suspensivo op legis ao presente Recurso de Apelação por ato do Relator na forma do artigo 1.012, § 1º, inciso “V”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, de modo a impedir a exigibilidade da decisão proferida;
c) Que seja reformada a Sentença, de modo a DENEGAR o pedido de Concessão da Segurança, em virtude do não preenchimento dos requisitos presentes na lei para deferimento da medida, ante a falta manifesta de prova do direito alegado, bem como da ausência de direito líquido e certo nos termos da jurisprudência do STJ;
d) Que seja condenada a parte apelada ao ônus da Sucumbência (Custas e Despesas Processuais), bem como em honorários advocatícios em favor da Fazendo Pública Municipal;
Nas contrarrazões foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 15879144 - Pág. 1/17, o apelado requereu fosse negado provimento ao apelo do Município de Picos – PI, para manter a r. sentença de origem do Id. 37591285.
Instado, o Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento do recurso, e por seu improvimento, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. (ID Num. 19218672 - Pág. 1/5).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do recurso e da remessa necessária.
Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
2. Mérito
Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Pois bem.
Em síntese, o Apelado MAURICIO ALMEIDA LEAL PEREIRA ajuizou Mandado de Segurança pretendendo sua nomeação e posse no concurso público realizado pelo Município de Picos, Edital Consolidado de nº 001/2015, organizado pelo Instituto Machado de Assis, para provimento do cargo de Vigia, o qual foi classificado fora da quantidade de vagas previstas no certame, quais sejam, 40 de ampla concorrência e 2 para pessoas com necessidades especiais, aduzindo a existência de 64 (sessenta e quatro) contratações precárias para o mesmo cargo concorrido.
Com efeito, a nomeação de um candidato aprovado além do número de vagas ofertadas depende da discricionariedade administrativa, ou seja, do critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Nesse caso, o candidato possui apenas uma expectativa de direito à nomeação durante a validade do concurso. Essa expectativa, no entanto, pode se transformar em um direito subjetivo em situações excepcionais, como quando há comprovação de violação da ordem de classificação nas convocações ou de contratações irregulares de servidores em quantidade suficiente para alcançar a posição do candidato requerente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, em que foi Relator o Ministro Luiz Fux, fixou tese jurídica no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso anterior, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público se restringe às seguintes hipóteses: I) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598.099); II) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
2. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação, o que não está configurado no presente caso.
3. As provas trazidas aos autos comprovam apenas que foram realizadas contratações temporárias para atender demanda de "aulas disponíveis, substituições e projetos", não havendo elementos suficientes para configurar o desvirtuamento da contratação precária. De igual modo, os documentos apresentados dão conta da necessidade de suprir aulas disponíveis em diferentes escolas, o que foi feito com a contratação temporária de diferentes professores, com carga horária diversificadas, o que não corrobora a tese recursal da existência de cargo efetivo vago.
4. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos" (AgInt no RMS 63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 72.330/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.). Grifei.
Ao analisar os autos, verificou-se que, durante o prazo de validade do concurso público em questão foram preenchidas, de forma precária, ao menos, mais de 50 vagas para o cargo de Vigia, conforme demonstrado pelos documentos de ID Num. 15878982 - Pág. 9/149 (doc. relativo ao portal da transparência do Município – saúde) e ID Num. 15878983 - Pág. 3/189 (doc. relativo ao portal da transparência do Município – Prefeitura). Ademais, é fato incontroverso que foram convocados os 40 (quarenta) primeiros colocados e sete desistiram (ID Num. 15878984 - Pág. 6), sendo que, somadas às contratações precárias, alcança-se a posição do apelado/impetrante, classificado em 75º lugar, conforme registrado no ID Num. 15878980 - Pág. 5.
Embora a aprovação em concurso público, fora do número de vagas, gere, em princípio, apenas uma expectativa de direito, tal expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando há comprovação de contratações precárias para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame. A contratação de servidores temporários para o exercício de funções idênticas às previstas no concurso público demonstra de forma inequívoca a necessidade do serviço e a existência de vagas, conforme consolidado no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI (Tema 784).
O município alega que os contratos precários foram encerrados com o término da gestão anterior, mas tal argumento não afasta o fato de que essas contratações evidenciam a necessidade do município para o preenchimento dos cargos. A administração pública, regida pelo princípio da continuidade administrativa, não pode se eximir de suas obrigações em razão de mudanças na gestão. O fato de a necessidade ter sido suprida por vínculos precários reforça a obrigação de convocar candidatos aprovados no concurso público, respeitando a ordem classificatória.
Além disso, a manutenção de contratos precários para funções essenciais, enquanto candidatos aprovados aguardam nomeação, viola os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade. Ao optar por suprir necessidades permanentes com contratações temporárias, a administração desrespeitou o direito subjetivo do candidato aprovado e comprometeu a lisura do certame. Assim, é evidente que o apelado/impetrante, classificado em 75º lugar, foi preterido e possui direito à nomeação, considerando que as contratações temporárias realizadas durante a vigência do concurso demonstram a existência de vagas e a necessidade contínua dos serviços.
Nesse sentido, este TJPI aprovou o Enunciado nº 15 da sua Súmula, ipsis litteris: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.
Este Egrégio Tribunal assim já decidiu:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 5ª COLOCAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA. COMPROVAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Súmula nº 15, do e. TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.” (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0006175-78.2015.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”. Grifei.
Portanto, é manifesta a irregularidade das contratações temporárias realizadas pelo apelante em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2015 do município de Picos/PI. Tal irregularidade é evidenciada pelo fato de que, durante o período de vigência do concurso, foram contratados mais de 50 (quarenta) servidores temporários, mesmo havendo candidatos classificados no certame.
Ressalta-se, ainda, que o município, ao atender ao pleito ministerial da comarca para apresentar cópia das leis municipais de criação de tais cargos públicos, bem como a relação de servidores públicos efetivados nos mesmos, informou que tem providos o total de 131 cargos de Vigia, assim distribuídos: 89 vigias com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, 25 vigias com lotação na Secretaria Municipal de Educação e 17 vigias com lotação na Secretaria Municipal de Administração. No entanto, não juntou comprovação de que todos os cargos estão ocupados por servidores efetivos, uma vez que o quantitativo informado não consta do portal da transparência anexado pelo autor, o que reforça a existência de vagas em aberto ocupadas de forma precária.
Ademais, a existência de vagas destinadas a PCDs não pode ser usada como obstáculo para a convocação de candidatos aprovados na ampla concorrência, especialmente quando a própria administração pública demonstrou a demanda pelos serviços através das contratações temporárias.
Essa conduta demonstra o desvirtuamento do caráter excepcional e temporário das contratações, afrontando o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, que condiciona esse tipo de contratação a situações de excepcionalidade. Ademais, o município não apresentou qualquer comprovação de que essas contratações temporárias se deram por motivos excepcionais, como substituição de servidores em férias, licenças ou afastamentos, o que reforça a irregularidade e o desrespeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública.
Ressalte-se, por oportuno, que a determinação judicial de nomeação de candidato aprovado em concurso público não configura usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo, nem afronta o princípio da legalidade. Isso ocorre porque a omissão administrativa ilegal está sujeita à sindicância do Poder Judiciário, que exerce controle jurisdicional como limitador da atividade administrativa, prevenindo ilegalidade sob o pretexto de discricionariedade administrativa.
Assim, estando comprovado o direito subjetivo do apelado à nomeação e posse no concurso público realizado pelo Município de Picos, regido pelo Edital Consolidado nº 001/2015, organizado pelo Instituto Machado de Assis para provimento do cargo de Vigia 12H/36H, a manutenção da sentença de origem é medida necessária e adequada.
Dispositivo
Por todo o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível e da Remessa Necessária, mantendo-se todos os termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802288-13.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuMAURICIO ALMEIDA LEAL PEREIRA
Publicação06/03/2025