
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801923-18.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: LUCINETE RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCINETE RODRIGUES COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença de primeiro grau, (Id. 15668465), o d. juízo de 1º grau considerou regular a contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (Id. 15668467), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico formulado. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco recorrido. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (Id. 15668470), o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio. Aduz que inexiste direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 19186743).
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o caso sobre exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária da apelante, denominada de “PACOTE PRIORITÁRIOS I”.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Nesse contexto, este e. Tribunal sumulou recentemente o seguinte entendimento:
SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4o, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer que caberia ao banco demonstrar a anuência da apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Logo, compulsando os autos, constata-se que o banco apresentou o contrato que demonstra a contratação do serviço, bem como a autorização da apelante a permitir a cobrança da Tarifa (Id. 15668145 E 15668150), na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos, não há que se falar no pagamento de qualquer indenização.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença impugnada.
Majoro a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos a vara de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0801923-18.2023.8.18.0140 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 12/02/2025
)