TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823017-22.2023.8.18.0140
APELANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR, MICHAEL ECEIZA NUNES, DIEGO ECEIZA NUNES, DANILO NOLETO DE SOUSA
APELADO: SALVADORA ZORAIDES DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA ELLEN LIRA MATOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABORDAGEM ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0841762-57.2017.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 30.05.2021, DJe 07.06.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca vergastada, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Inverter o onus sucumbencial, ficando suspensos a sua cobranca em razao do beneficio da justica gratuita deferida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL proposta por SALVADORA ZORAIDES DOS SANTOS PEREIRA, ora apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, verba que deverá ser corrigida da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e sofrer a incidência de juros legais, a taxa de 1% ao mês, da data do fato (Súmula 54 do STJ), qual seja, momento em que houve a abordagem (09.03.2019).
Em suas razões (ID. 20251560), a empresa apelante, em apertada síntese, aduz pela completa ausência de provas que demonstrem os fatos alegados, devendo a sentença ser totalmente reformada.
Em contrarrazões (ID. 20251562), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.
Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II – DO MÉRITO
Em uma breve síntese da demanda inicial, pretende a autora, ora apelada, o pagamento de quantia a título de danos morais por constrangimento sofrido em razão de abordagem vexatória por funcionário, no âmbito do supermercado apelante, sendo-lhe imputada a pratica de furto de iogurte que estava sendo consumido por sua filha menor de 02 anos.
Não há dúvida de que a relação existente entre as partes configura típica relação de consumo. No entanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, pois o inciso VIII do art. 6º do CDC, o que não retira a obrigação do autor em provar o fato constitutivo do seu direito.
Responde a parte Ré/apelante, de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, § 1º, do artigo 14, do CDC.
Pela “teoria do risco do empreendimento”, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente, de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do supramencionado dispositivo, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou na presente hipótese.
Apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe o consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, ou seja, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, o que ocorreu na presente hipótese.
Como é cediço, de acordo com o disposto no art. 373, incisos I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso concreto, senão vejamos:
Deve ser destacado, por oportuno, que o Boletim de Ocorrência Policial, por ser ato unilateral, não se mostra suficiente para a formação do convencimento do julgador, sendo necessárias outras provas para corroborar as afirmações da vítima, o que não ocorreu na presente hipótese.
Ressalte-se que a abordagem por funcionários de estabelecimentos comerciais, por si só, não tem o condão de caracterizar a ocorrência de dano moral, sendo necessário, para tanto, a comprovação de alguma conduta desarrazoada, capaz de constranger ou humilhar a imagem do consumidor.
In casu, não restou comprovado nos autos que a Autora/Apelada tenha sido desrespeitada, submetida a alguma situação truculenta, constrangedora ou vexatória no interior do referido supermercado, por parte dos funcionários da Ré/apelada.
Destarte, devido à escassez de provas de que a apelada tenha sido abordada de forma inadequada, bem como, ter sido acusada de furto no interior do estabelecimento Réu, não há falar em dever de indenizar.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CLIENTE ABORDADO POR SEGURANÇA NO SUPERMERCADO SOBRE SUSPEITA DE FURTO – ABORDAGEM FEITA EM SALA PRIVADA – FALTA DE PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ - DILIGÊNCIA DE ABORDAGEM SEM EXCESSOS – RAZOABILIDADE NA CONDUTA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO 1, Não tendo a autora comprovado minimamente o ônus que lhe competia, qual seja o constrangimento ilegal praticado pelos funcionários da ré, apto a ensejar o dever de indenizar, indevida a condenação por danos morais. 2. Inexistindo comprovação de excesso na conduta praticada pelos funcionários do supermercado, que atuaram de forma condizente ao encaminhar a parte autora em sala privada, sem expor a consumidora ao ridículo ou situação vexatória, não há o dever de indenizar. (TJ-MS - AC: 08417625720178120001 MS 0841762-57.2017.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021)
O dever de indenizar, repito, pressupõe a demonstração do dano, da conduta lesiva e do nexo de causalidade entre eles, o que não ocorreu no caso, pois não demonstrada a conduta ilícita, tampouco o dano moral sofrido. Assim, não é possível reconhecer que a parte autora tenha experimentado danos a sua esfera íntima conforme as alegações iniciais.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto o ônus sucumbencial, ficando suspensos a sua cobrança em razão do benefício da justiça gratuita deferida.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0823017-22.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RéuSALVADORA ZORAIDES DOS SANTOS PEREIRA
Publicação25/02/2025