TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807243-85.2023.8.18.0031
APELANTE: OLAVO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL ( CP, ART. 129, § 12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ANÁLISE CONJUNTA - PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM LASTRO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS TESTIFICA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA. DEPOIMENTO POLICIAL QUE CONFIRMA A IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ORDEM EMANADA MEDIANTE PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO DO POLICIAL. ÉDITO CONDENATÓRIO PRESERVADO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. AGENTE QUE, COM SUA RESISTÊNCIA ATIVA, ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando que o crime de lesão corporal foi praticado contra agente público, imperioso se torna o reconhecimento da majorante prevista no art. 129 , § 12 , do Código Penal.
2. Não prospera a absolvição da imputação do crimes de lesão corporal, prevista no art. 129, § 12º, do Código Penal Brasileiro, a pretexto da insuficiência das provas, quando o panorama probante, formado por declaração da vítima, prova testemunhal e prova pericial atestando as lesões, demonstra a materialidade e o aponta como o autor, a certeza da conduta delitiva.
3. Em que pese a defesa alegar que o apelante tenha apenas apresentado defesa, e que Marcos Antônio não teria se identificado como policial, tal alegação carece de veracidade. É inimaginável que um Policial Civil, em pleno exercício de sua profissão, trave uma batalha corporal com um terceiro visando dar cumprimento a um mandado de prisão, sem que se identifique.
4. Outrossim, cumpre frisar que os policiais, enquanto agentes do Estado, gozam de fé pública e seus atos de presunção de veracidade, de modo que seus depoimentos são de extrema relevância para a formação do convencimento do magistrado, competindo à parte que os contradita apresentar elementos que infirmem suas declarações, o que não ocorreu no caso.
5. Assim, uma vez consumada a lesão em face do agente público, confirmada pelos depoimento do agente público, bem como pelo laudo pericial acostado aos autos, não há ilegalidade na aplicação da pena referente ao crime de lesão corporal, inclusive, com a causa de aumento prevista no parágrafo 12º do artigo 129, do Código Penal ("Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela.
6. Dessa forma, não há razão para reforma da sentença, porquanto demonstradas de forma suficiente a autoria e a materialidade delitiva.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por OLAVO CARVALHO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, nos Autos da Ação Criminal (Processo nº. 0807243-85.2023.8.18.0031), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.
Conforme se depreende da denúncia ministerial que foi julgada procedente, em 23/11/2023, por volta das 17h, o apelante reagiu ao cumprimento de um mandado de prisão, desobedecendo à ordem legal de parada e apresentando resistência, desferindo socos e mordidas contra o policial que buscava dar cumprimento à diligência.
A sentença recorrida foi conclusiva pela procedência da denúncia, condenando o Apelante nas penas previstas nos arts. 129, § 12°, do Código Penal (LESÃO CORPORAL CONTRA INTEGRANTE DO SISTEMA PRISIONAL), aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Irresignado com a sentença, a Defesa do apelante OLAVO CARVALHO DOS SANTOS interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 21481837), aduzindo, em suas razões recursais, em suma, absolvição do réu, posto que não houve dolo na conduta, bem como que não restaram devidamente demonstradas a materialidade e autoria do delito, verificada a insuficiência de provas, o que atrairia a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 21481839), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ requer o conhecimento e improvimento total do recurso, mantendo-se a sentença condenatória.
O Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER (ID. 21782895), pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, mas, pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, pois além de próprio e tempestivos foram regularmente processados.
Consoante relatado, o apelante OLAVO CARVALHO DOS SANTOS postula a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido, sustentando que não existem provas que consubstanciem a condenação pela prática do tipo penal prevista no art. 129, § 12°, do Código Penal (LESÃO CORPORAL CONTRA INTEGRANTE DO SISTEMA PRISIONAL).
A defesa sustenta que o apelante não praticou qualquer agressão contra o policial que buscava dar cumprimento a um mandado de prisão expedido em desfavor do apelante.
Todavia, tal argumentação destoa da realidade dos fatos.
1. Da absolvição
Da autoria e materialidade
A materialidade do crime de lesões corporais praticado em desfavor do o policial civil Marcos Antonio de Castro Souza restou devidamente comprovada nos autos, notadamente no laudo pericial (Id 50431645, p. 16 a 23), no qual se consignou, de forma inequívoca, “escoriações em região torácica direita, tendo a maior delas aproximadamente 7 em de comprimento; escoriação em face póstero-lateral de terço médio de braço esquerdo de aproximadamente 15 cm de comprimento em seu maior eixo; escoriações em cotovelo esquerdo tendo a maior delas aproximadamente 8,0cm de comprimento em seu maior eixo”.
A autoria restou igualmente provada tendo em vista a prova oral colhida, não obstante os policiais civis tenham sido inquiridos na condição de informantes especificamente acerca do referido delito, porém conforme se extrai da dinâmica dos fatos que foram relatados nos depoimentos, inclusive no interrogatório do réu uma vez que, embora tendo negado as agressões, admitiu que houve atrito com os agentes públicos.
Por outro vértice, não ressoa crível a alegação do réu/apelante de que somente se esquivou das agressões, porquanto constitui versão isolada e em descompasso com os laudos periciais retro referidos.
Nesse sentido, ressalto que as lesões corporais constatadas no exame realizado no policial civil Marcos Antonio de Castro Souza não são compatíveis com o mero ato de se esquivar tal como alegado pelo réu, pois, conforme se observa dos laudos, do confronto resultaram escoriações de arrasto, típicas de luta corporal, tal como a dinâmica apurada nos autos, em que o réu e o policial rolaram no chão durante o procedimento de imobilização.
Assim, circunstanciados os fatos e analisadas as provas produzidas, entendo que se revelou suficientemente comprovado o crime de lesões corporais imputado ao apelante, não se verificando qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade que possa agasalhar sua conduta.
De outra parte, eis a norma penal incriminadora prevista no art. 129, § 12, do Código Penal, in verbis:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015).
A doutrina trata do dolo exigido pelo referido tipo nos seguintes termos:
Elemento subjetivo: na figura prevista no caput, que é a lesão corporal simples, somente o dolo, sem exigir-se elemento subjetivo específico ou dolo específico. (Código Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 20. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020.)
Assentadas essas premissas técnicas, não há como acolher a alegação defensiva de que a abordagem do agente policial ocorreu por pessoa até então desconhecida, as quais somente em momento posterior identificaram-se como policiais, de modo que o réu, desconhecia que a ordem emanava de funcionário público.
Isso porque essa circunstância está baseada apenas na versão dada pelo próprio recorrente.
Ao rever o depoimento do policial, vítima do réu, é possível extrair que foi enfatizada a circunstância de que “após se identificar como autoridade competente, momento em que Olavo empreendeu fuga (tal fuga inclusive foi confessada pelo próprio réu em juízo) e foi posteriormente localizado, apresentando a resistência que culminou na necessidade de que fosse tentada a sua contenção, onde desferiu socos e mordidas na vítima”.
Em que pese a defesa alegar que o apelante tenha apenas apresentado defesa, e que Marcos Antônio não teria se identificado como policial, tal alegação carece de veracidade. É inimaginável que um Policial Civil, em pleno exercício de sua profissão, trave uma batalha corporal com um terceiro visando dar cumprimento a um mandado de prisão, sem que se identifique.
A alegativa da defesa de que o mandado não poderia ser cumprido sem a presença de um advogado, contrariam completamente dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais vigentes, sendo de conhecimento geral a desnecessidade da presença de advogado no momento do cumprimento de tal diligência, dado seu caráter de urgência e de garantia a aplicação da Lei Penal, sendo assegurada a posterior presença de defensor nos demais atos inerentes à prisão.
Logo, a mera alegação do recorrente não é suficiente para derruir todos esses elementos de convicção, consubstanciados tanto nos depoimentos policiais quanto nas circunstâncias da operação articulada.
Outrossim, cumpre frisar que os policiais, enquanto agentes do Estado, gozam de fé pública e seus atos de presunção de veracidade, de modo que seus depoimentos são de extrema relevância para a formação do convencimento do magistrado, competindo à parte que os contradita apresentar elementos que infirmem suas declarações, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, não há razão para reforma da sentença, porquanto demonstradas de forma suficiente a autoria e a materialidade delitiva.
Assim, uma vez consumada a lesão em face do agente público, confirmada pelos depoimento do policial civil Valdecir Barros Galeno, bem como pelo laudo pericial acostado aos autos, não há ilegalidade na aplicação da pena referente ao crime de lesão corporal, inclusive, com a causa de aumento prevista no parágrafo 12º do artigo 129, do Código Penal ("Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela.
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seu improvimento, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0807243-85.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorOLAVO CARVALHO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025